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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL. RESTABELECIMENTO. REQUISITO ECONÔMICO. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRI...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:40:31

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL. RESTABELECIMENTO. REQUISITO ECONÔMICO. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO INCONSTITUCIONAL. VEROSSIMILHANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. Afigura-se arbitrária a cessação administrativa de benefício assistencial de pessoa incapaz com base tão somente no fato da renda per capita da família superar o equivalente a ¼ do salário mínimo. Demonstradas a verossimilhança e a urgência necessárias a justificar o regime excepcional da antecipação da tutela jurisdicional, é de ser provido o recurso para se determinar o imediato restabelecimento do benefício. (TRF4, AG 5010786-44.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/05/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010786-44.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
RICARDO COLUSSI (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
:
PEDRO COLUSSI (Curador)
ADVOGADO
:
SAMUEL FIGUEIRO PALAURO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL. RESTABELECIMENTO. REQUISITO ECONÔMICO. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO INCONSTITUCIONAL. VEROSSIMILHANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO.
Afigura-se arbitrária a cessação administrativa de benefício assistencial de pessoa incapaz com base tão somente no fato da renda per capita da família superar o equivalente a ¼ do salário mínimo.
Demonstradas a verossimilhança e a urgência necessárias a justificar o regime excepcional da antecipação da tutela jurisdicional, é de ser provido o recurso para se determinar o imediato restabelecimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7447031v2 e, se solicitado, do código CRC 7D43BD87.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 20/05/2015 19:29




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010786-44.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
RICARDO COLUSSI (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
:
PEDRO COLUSSI (Curador)
ADVOGADO
:
SAMUEL FIGUEIRO PALAURO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul - RS que, em ação objetivando o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa incapaz e a declaração de inexigibilidade de restituição dos valores recebidos a tal título, indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos:

"Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, nomeando os procuradores qualificados no instrumento de mandato como assistentes judiciários.
Defiro, ainda, o benefício de prioridade de tramitação.
Trata-se de analisar pedido de antecipação de tutela em que o autor postula a manutenção do pagamento mensal do benefício assistencial de prestação continuada, bem como a suspensão da cobrança dos valores recebidos de boa-fé. Afirma que percebe, desde 01-10-1998, o citado benefício, e que, em 05-02-2015, recebeu correspondência da Agência da Previdência Social de Farroupilha, comunicando a existência de irregularidade na manutenção do benefício, em razão de que seu grupo familiar (mãe, Sra. Ivandina da Luz Colussi; pai, Pedro Colussi) eram titulares de aposentadoria por idade, ambos com renda de um salário-mínimo mensal e, por esse motivo, teria seu benefício cessado, nos termos do Decreto nº 6.214/2007 e Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, além de ter que promover a devolução do montante de R$ 58.666,10. Alega estarem presentes os requisitos ensejadores para concessão da tutela antecipada.
É o relatório.
Analisando os autos, não vislumbro a ocorrência das hipóteses permissivas da antecipação dos efeitos da tutela. Isso porque tal dispositivo foi criado para atender aos casos em que o direito pleiteado seja cristalino, não demandando maiores indagações, uma vez que se trata de antecipação dos efeitos do resultado final do processo, ou seja, da própria prestação resultante da sentença. E somente nas hipóteses em que não haja maiores dúvidas acerca do direito pleiteado é que se pode deferir tal antecipação. A redação do caput do artigo 273 do CPC é clara neste sentido, ao afirmar que o juiz poderá (...) antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, (...), o que, ao menos por ocasião desta análise preliminar, não se verifica no caso ora em apreço.
Com efeito, os documentos trazidos com a inicial não são suficientes a convencer da verossimilhança das alegações do requerente.
Ademais, não se pode olvidar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, o que significa afirmar que se a Administração Pública se submete à lei, presume-se, até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes (in DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 4. ed., São Paulo, Atlas, 1994, p. 65).
Destarte, por não haver, ao menos por ocasião desta análise preliminar, a prova inequívoca exigida por lei para a antecipação dos efeitos da tutela, o pedido em apreço deve ser INDEFERIDO.
Intime-se.
Cite-se.
Vinda a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias e dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer (art. 82, I, CPC)." (evento 3, DESPADEC1)
Inconformado, o Agravante relata, em síntese, que é titular de benefício assistencial desde 15/09/1998 em decorrência de doença mental grave, mas que em fevereiro de 2015 recebeu comunicação do INSS de que seu benefício seria cessado por ter sido constatado o descumprimento do requisito econômico já que cada um de seus genitores recebe uma aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo. Além disso, lhe foi cobrada a restituição dos valores recebidos no montante total de R$ 58.666,10.
Alega que "é de família humilde, tanto que é titular de benefício assistencial por mais de 15 anos. Portador de deficiência mental grave, não possui condições de prover seu sustento, nem tê-lo provido por seus familiares", e que "o grupo familiar demanda gastos com medicamentos, transporte, alimentação especial, além das obrigações que seus genitores possuem, como água, luz, gás, entre outros"
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento do agravo para que o INSS seja impedido de cancelar o benefício bem como de promover a cobrança ou desconto de qualquer valor a esse título em qualquer dos benefícios recebidos pela família.

O recurso foi recebido e deferida a antecipação de tutela.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relatório. Decido.

Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo deverossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que a causa do cancelamento administrativo do benefício cingiu-se ao desatendimento, pela família, do requisito econômico de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, não tendo havido qualquer questionamento acerca da incapacidade do autor (evento 1, PROCADM23, pg. 62).

À época em que concedido o benefício, em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).

Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".

Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.

Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.

Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.

No caso concreto, do estudo realizado pelo próprio INSS no âmbito da revisão administrativa constou que a família do autor era composta por ele (39 anos de idade), sua mãe (68 anos de idade) e o pai (69 anos de idade). A renda familiar consistia, exclusivamente, na aposentadoria por idade de cada um dos genitores no valor de um salário mínimo.

Diante dessas circunstâncias, e ao menos por ocasião de um exame preliminar, identifico a verossimilhança acerca da vulnerabilidade econômica do autor que há mais de 15 anos vem tendo sua subsistência amparada pelo benefício assistencial e da ilegalidade do ato administrativo que declarou o desatendimento pelo autor do critério sócio-econômico necessário para fazer jus ao benefício vez que pautado em critério julgado inconstitucional pelo STF (Recurso Extraordinário 580.963/PR).

Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a manutenção integral do benefício assistencial devido ao Agravante bem como para impedir o INSS de proceder a cobrança ou o desconto de qualquer valor pago a tal título.
Comunique-se ao Juízo de origem.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7447030v2 e, se solicitado, do código CRC 2AA14ABC.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010786-44.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50025883720154047107
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
RICARDO COLUSSI (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
:
PEDRO COLUSSI (Curador)
ADVOGADO
:
SAMUEL FIGUEIRO PALAURO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 707, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7564515v1 e, se solicitado, do código CRC BE3054E8.
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