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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL SUSPENSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE TERMO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. TRF4. 50329...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:54:49

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL SUSPENSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE TERMO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. O administrador provisório poderá requerer benefício, sendo-lhe autorizado o recebimento do valor mensal do benefício, exceto o previsto no artigo 495, durante o prazo de validade de seu mandato, que será de seis meses a contar da assinatura do termo de compromisso firmado no ato de seu cadastramento. (TRF4, AG 5032975-45.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/11/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032975-45.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE
:
AGUINALDO DE JESUS CORREA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO
:
JOÃO MORAIS DO BONFIM
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL SUSPENSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE TERMO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
O administrador provisório poderá requerer benefício, sendo-lhe autorizado o recebimento do valor mensal do benefício, exceto o previsto no artigo 495, durante o prazo de validade de seu mandato, que será de seis meses a contar da assinatura do termo de compromisso firmado no ato de seu cadastramento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9220697v5 e, se solicitado, do código CRC CB005180.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 17/11/2017 16:51




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032975-45.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE
:
AGUINALDO DE JESUS CORREA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO
:
JOÃO MORAIS DO BONFIM
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Competência Delegada da Comarca de Cantagalo/PR, que suspendeu o processo pelo prazo de 30 (trinta dias) para que o agravante emende a inicial no prazo de10 dias juntando termo de interdição e curatela ou promova a devida ação suspendendo-se os devidos autos(Evento1-PET12).
Sustenta o agravante, em síntese, que "a condição de tutor nato recai ao detentor da guarda, no caso, o genitor do agravante, não sendo plausível que o Instituto Nacional do Seguro Social, à vista do falecimento de um dos tutores natos não substitua pelo outro administrativamente, exigindo autorização judicial para tanto". Aduz que sobre seu genitor recai todos os deveres inerentes a condição de guardião nato diante do falecimento da genitora, ou seja, o agravante não está sob a guarda de terceiros para justificar a ação de interdição/curatela exigido pelo INSS e pelo Juízo a quo.
Acrescenta estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipatória: a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos anexados ao presente, considerando que o agravante já era representado pela sua genitora (falecida) que era quem recebia seu benefício assistencial; o perigo de dano resta evidente em se tratando de processo que visa a prestação de benefício previdenciário por incapacidade, de caráter alimentar.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Considerando a interpretação dado pela IN INSS/PRES nº 77/2015, mais precisamente em seu artigo 493, a representação legal ocorre quando um beneficiário, civilmente incapaz, precisa ser representado perante o INSS que poderá se dar pelo tutor nato (pai ou mãe) ou por aquele que detêm a guarda judicial, tutela, curatela ou for considerado administrador provisório. A tutela é a instituição estabelecida por lei para proteção dos menores, cujos pais faleceram, foram considerados ausentes ou decaíram do poder familiar, cujo termo será emitido através de sentença judicial. Já a guarda é um dos atributos do poder familiar que consiste no direito definido em juízo, quando necessário, de um dos pais, ambos ou terceiro ficar com a responsabilidade de ter o menor em sua companhia.
No presente caso, vê-se que o agravante não tem razão ao titular seu genitor como tutor nato. Estamos diante de um beneficiário civilmente incapaz maior de 18 anos (segundo os autos, nasceu em 1984). Assim, em juízo de cognição sumária, parece-me que a razão encontra-se na decisão proferida pelo Juízo a quo.
Por outro lado, verifico que a mãe do agravante (sua representante legal perante o INSS) faleceu em 06/02/2017 (evento1-CERTOBT7), sendo concedido o último benefício em 02/2017 (INFBEN8). De lá até hoje não há recebimento do benefício que é de caráter assistencial, essencial para a sobrevivência do agravante, não se justificando a sua cessação.
Assim, tenho que a solução que se apresenta no momento é aquela prevista no artigo 110 da Lei nº 8.213/91 ( O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento), combinado com o disposto no § 5º do artigo 493 da IN INSS/PRES nº 77/2015 ( o administrador provisório poderá requerer benefício sendo-lhe autorizado o recebimento do valor mensal do benefício, exceto o previsto no artigo 495, durante o prazo de validade de seu mandato, que será de seis meses a contar da assinatura do termo de compromisso firmado no ato de seu cadastramento, conforme Anexo XLIX), tempo esse suficiente para que o agravante regularize a sua representação em atendimento ao contido na decisão objeto do presente recurso.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial manifestado cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9162315v6 e, se solicitado, do código CRC 74CF0D3.
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Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 17/11/2017 16:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032975-45.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00007492020178160060
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
AGRAVANTE
:
AGUINALDO DE JESUS CORREA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO
:
JOÃO MORAIS DO BONFIM
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9244510v1 e, se solicitado, do código CRC B6552B5B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 16/11/2017 14:40




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