AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016990-70.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ROGERIO LIMA DA SILVA |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSENTES REQUISITOS.
1. Quando não vem suficiente demonstrada a incapacidade e vulnerabilidade do requerente mediante documentos que acompanham a inicial, impõem-se a instrução do feito, sobretudo a realização de perícia médica e sócio-econômica, para concessão de benefício assistencial.
2. Sem a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não é possível conceder a tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016990-70.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ROGERIO LIMA DA SILVA |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação que busca benefício assistencial, ao fundamento de que os documentos juntados são insuficientes ao reconhecimento do direito postulado.
A parte agravante sustenta, em síntese, ter comprovado que não possui renda e encontra-se incapacitado em face de dependência química. Na inicial originária afirma que a renda familiar se resume ao que a esposa recebe como doméstica, somado ao bolsa família, totalizando R$ 615,44.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"No caso concreto, o INSS indeferiu o amparo pelos seguintes motivos: a) Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS; b) renda per capita familiar é igual ou superior a ¼ do salário mínimo; c) existência de vínculo em aberto para o titular.
Para comprovar seu direito, o autor acosta diversos receituários de medicação controlada, atestado diagnosticando CID E 05.9 (tireotoxicose não especificada) e que está em tratamento de CID F 19.2 (transtornos mentais e comportamentais) e F 14.9 (transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de cocaína).
Com efeito, nos termos assinalados na decisão agravada, a documentação trazida aos autos não é suficiente para elidir a conclusão autárquica, já que não é definitiva quanto à incapacidade e não comprova a situação de miserabilidade.
A propósito, conquanto os atestados médicos demonstrem a existência de dependência química e tratamento da doença, não são conclusivos pela definitividade da incapacidade ou quanto à perspectiva de permanência da incapacidade em logo prazo, fazendo-se necessária a perícia médica judicial.
Quanto à situação de vulnerabilidade exigida como requisito ao benefício assistencial, igualmente necessária a instrução processual para esclarecimento, inclusive mediante laudo da situação sócio-econômica. Registro que ante o reconhecimento da inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral pelo STF, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de vulnerabilidade da parte autora e de sua família.
Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada que poderá ser revista ante a produção probatória já mencionada, a qual deverá ser agilizada pelo julgador, impondo-se a maior brevidade possível ao caso, a fim de evitar eventuais prejuízos ao requerente.
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.
Intimem-se, sendo o agravante para responder.
Vista ao MPF.
Porto Alegre, 25 de abril de 2016."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016990-70.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00021659720168210034
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | ROGERIO LIMA DA SILVA |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 102, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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