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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. TRF4. 5008380-74.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 29/07/2020, 21:58:38

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito pleiteado e situação de urgência em que não se justifica aguardar o desenvolvimento natural do processo). 2. É mantida a decisão que determinou a implantação de benefício assistencial em favor da autora. (TRF4, AG 5008380-74.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008380-74.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300139-32.2018.8.24.0056/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EMILLI MAIANI LEITE MORAES

ADVOGADO: ODAIR JOSUE MEIRELES DE MEDEIROS (OAB SC042429)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão que, nos autos da Ação nº 0300139-32.2018.8.24.0056/SC, deferiu a antecipação da tutela, determinando a implantação de benefício assistencial em favor da autora.

O agravante sustentou que a autora não preenche os requisitos para o recebimento de benefício assistencial, uma vez que "a renda familiar supera, em valor considerável, a legalmente prevista".

Requereu "seja revogada a concessão da tutela antecipada".

O pedido de atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento foi indeferido (evento 4).

Foram oferecidas contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

Destacam-se os seguintes trechos da decisão agravada:

A limitação do valor da renda per capita familiar [...] não deve ser considerada a única forma de se comprovar a miserabilidade, pois é apenas um elemento objetivo para se presumir a necessidade do benefício.

[...]

Compulsando os autos, verifico que a requerente i) possui atraso psicomotor, de modo que sua mentalidade condiz com uma criança de 5 anos, apesar de possui 18 anos biológicos; ii) utiliza medicação e tratamentos de saúde que extrapolam os modestos ganhos de sua genitora, que não dispõe de qualquer auxílio do outro genitor; iii) reside em local cedido pelo avô paterno de sua irmão unilateral, guarnecida por móveis avariados pela ação do tempo; iv) subsiste com a renda familiar da mãe de R$ 1.400,00, que, entretanto é reduzida para R$ 998,00 em razão do adimplemento das despesas com a saúde da filha com deficiência; v) foi visitada pelo serviço de assistência social que vislumbrou ser o parâmetro objetivo de renda fator limitador para a concessão do benefício assistencial; vi) convive com a mãe e o referido irmão.

Assim, tais fatores revelam que a jovem com deficiência está inserida em situação de vulnerabilidade social de modo que a renda percebida pelo núcleo familiar não é suficiente para impedir à violação da sua dignidade, que consiste num eixo axiológico ao redor do qual gira todo o sistema jurídico (art. 1º, III, da CF/88).

Do exposto, concedo tutela antecipada de urgência a fim de determinar ao requerido que implante benefício assistencial de um salário mínimo em favor da requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, e da incidência de outras medidas coercitivas previstas no ordenamento jurídico.

[...]

A decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento tem o seguinte teor:

O benefício foi indeferido administrativamente em razão de o INSS ter concluído que a autora "não atende ao critério de deficiência", e que a "renda per capita familiar é igual ou superior a 1/4 do salário mínimo" (NB 87/702.399.307-0; DER: 11/04/2016).

Para a instrução dos autos judiciais, foram realizadas perícia médica e perícia socioeconômica.

A perícia médica constatou que a autora apresenta "retardo mental moderado", que caracteriza "impedimento de longo prazo" (evento 1, PROCADM2, fls. 102-110).

No presente agravo de instrumento, não há controvérsia sobre a existência da deficiência.

Por outro lado, o agravante sustenta que a autora não preenche o requisito socioeconômico exigido para a concessão do benefício assistencial.

Pois bem.

A perícia socioeconômica relatou que o grupo familiar é integrado por Emilli (a autora, que conta atualmente 18 anos de idade), Nelci (mãe da autora; 45 anos de idade) e Tailison (irmão da autora; 2 anos de idade).

Vale destacar os seguintes trechos do laudo (evento 1, PROCADM2, fls. 112-119):

[...] a Sra. Nelci [...] não consegue mais arcar com o tratamento, pois exames e consultas são caríssimos e a mãe não conta com a ajuda do genitor da adolescente Emili. De acordo com o que consta nos autos, a família foi abandonada pelo genitor, o que deixou a responsabilidade toda para a Sra. Nelci, sendo que a Sra. em tela contraiu empréstimos para exames e tratamento da adolescente deixando a renda mais precária.

[...] a residência familiar é cedida pelo avô paterno de Tailison Enzo [...] A moradia da família é simples, pequena, necessitando de reparos, os móveis que guarnecem a residência também apresentam-se de forma precária devido a ação do tempo.

No tocante à renda familiar, esta advém da renda laboral da Sra. Nelci no valor de R$ 1.400,00, entretanto devido a empréstimos para arcar com despesas médicas da filha, seu salário líquido gira em torno de R$ 998,00.

No tocante aos gastos que a família possui, a Sra. em tela asseverou que gasta R$ 90,70 com água; com energia elétrica R$ 104,00 comprovados através da apresentação de boleto - e com alimentação R$ 1.000,00. No que tange a medicação, a família custeia os medicamentos: Neozina no valor de R$ 90,00 e Grifage 3 cx ao mês.

[...] o genitor do infante Tailison Enzo reside no município de Caçador-SC e não paga pensão alimentícia ao filho, [...] os avós paternos de Enzo em contrapartida cederam-lhe a residência para a família morar.

Em relação ao genitor da adolescente Emili Maiane a Sra. Nelci contou que ele possuía depressão, que mudou-se para o município de Lauro Müller-SC após o fim do relacionamento, não sabendo precisar em que ano ocorreu a mudança, mas que acredita que o Sr. Clemerson esteja, atualmente, residindo nos E.U.A, país em que mora uma irmã (tia paterna de Emili), ademais os avós paternos da adolescente em tela não contam sobre a localização dele.

[...] o infante Tailison Enzo nasceu prematuro, que devido a isso seu pulmão não amadureceu completamente, que por este motivo ela sempre tem gastos com medicamentos para gripe, haja visto que ele possui imunidade baixa.

Sobre o tratamento da adolescente Emili Maiane, a mãe verbalizou que ela faz uso do medicamento Ritalina, que a leva no oftalmologista a cada 06 meses, pois a adolescente tem “estrabismo” nos olhos, além de necessitar de acompanhamento com neurologista.

[...] restou evidenciado que a família sobrevive unicamente da renda de Sra. Nelci Xavier Leite, a qual sozinha labora para ofertar o suprimento das necessidades básicas dos filhos.

Sendo que o salário mínimo atual é de R$ 998,00, a renda per capita citada não poderia ultrapassar o valor de R$ 249,50 e no presente caso a renda per capita familiar é de R$ 466.66. A renda auferida pela família ultrapassa o valor estipulado, haja visto que o valor bruto é contado para fins de cálculo e não o valor líquido, ainda que os empréstimos descontados em folha tenham sido, segundo a Sra. Nelci, realizados visando a melhoria da saúde da filha Emili.

Apesar da renda ser superior a renda estipulada na [...] legislação vigente, algumas situações observadas devem ter suas necessidades atendidas, a família deve ter direito ao atendimento das questões de saúde de Emili priorizadas, haja vista tratar-se de adolescente e pessoa com deficiência, sendo assim, indica-se que o município priorize o encaminhamento da adolescente a cirurgia no município de Caçador e que quando Emili necessite de atendimento especializado em outras cidades que o município de origem seja responsável por seu translado.

[...]

Observa-se que a renda per capita do grupo familiar da autora corresponde a pouco menos de 1/2 salário mínimo.

Todavia, há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.

No caso dos autos, deve ser levado em consideração que a autora necessita de cuidados especiais e demanda supervisão para todas as atividades diárias.

A perícia médica, neste sentido, constatou que a autora necessita de auxílio para a alimentação e para a higiene pessoal, "não compreende riscos, não é capaz de manter-se em segurança", e "tem prejuízo de coordenação motora".

Além disso, a perícia socioeconômica relatou que os tratamentos de saúde da autora e de seu irmão implicam gastos consideráveis, e que a renda mensal líquida da mãe da autora é insuficiente para prover as necessidades básicas do grupo familiar.

Neste sentido, a decisão agravada referiu que a autora "utiliza medicação e tratamentos de saúde que extrapolam os modestos ganhos de sua genitora, que não dispõe de qualquer auxílio do outro genitor".

Sobre as despesas com tratamento de saúde, o agravante alega que, "na Ação Civil Pública-ACP nº 5044874-22.2013.4.04.7100/RS [...] foi condenado a deduzir do cálculo da renda familiar, para fins de verificação do preenchimento do requisito econômico ao benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei nº 8.742/93, as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área de saúde, requeridos e negados pelo Estado".

Argumenta que "além da comprovação das despesas o requerente deverá demonstrar, documentalmente, que requereu e teve a prestação negada por órgão da rede pública de saúde com atribuição para fornecimento dos medicamentos, da alimentação especial, das fraldas descartáveis e das consultas na área de saúde, do seu domicílio".

Tal alegação, no entanto, não foi oportunamente formulada no processo de origem, razão pela qual sua análise, neste momento, resta prejudicada.

Em conclusão, o conjunto probatório indica que o grupo familiar da autora se encontra em situação de risco social, e que restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial.

Desta forma, à primeira vista, não se verifica a probabilidade de provimento do presente agravo de instrumento.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este recurso.

[...]

As conclusões insertas na decisão acima transcrita devem ser mantidas, inexistindo modificação de direito ou do estado das coisas hábil à sua reforma perante o Colegiado.

Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito pleiteado e situação de urgência em que não se justifica aguardar o desenvolvimento natural do processo).

Com efeito, constatou-se que:

- não há controvérsia sobre a deficiência da autora;

- as provas produzidas no processo de origem indicam que o grupo familiar da autora se encontra em situação de risco social, pois não conta com renda suficiente para prover suas necessidades básicas.

Diante de tais circunstâncias, é mantida a decisão que determinou a implantação do benefício assistencial.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001857234v19 e do código CRC ed36f882.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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5008380-74.2020.4.04.0000
40001857234.V19


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:58:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008380-74.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300139-32.2018.8.24.0056/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EMILLI MAIANI LEITE MORAES

ADVOGADO: ODAIR JOSUE MEIRELES DE MEDEIROS (OAB SC042429)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito pleiteado e situação de urgência em que não se justifica aguardar o desenvolvimento natural do processo).

2. É mantida a decisão que determinou a implantação de benefício assistencial em favor da autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001857235v8 e do código CRC 0f18b28c.Informações adicionais da assinatura:
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5008380-74.2020.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Agravo de Instrumento Nº 5008380-74.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EMILLI MAIANI LEITE MORAES

ADVOGADO: ODAIR JOSUE MEIRELES DE MEDEIROS (OAB SC042429)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1604, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:58:38.

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