AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052300-06.2017.4.04.0000/PR
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RELATOR |
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Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ADAO AMANCIO LOPES |
ADVOGADO | : | JEFERSON GONÇALVES |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, condiciona - se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Demonstrada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar e a ausência de renda capaz de assegurar a sobrevivência digna da parte autora, cabível a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em sede de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício assistencial, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação, de imediato, do benefício assistencial em favor do autor.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida não analisou o risco de irreversibilidade do provimento antecipatório. Defende a ausência do requisito de incapacidade, pois o perito judicial informou que a incapacidade do autor é apenas parcial. Acrescenta que não restou demonstrada a atual situação socioeconômica do autor, portanto, incabível a concessão do benefício.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
No juízo liminar deste recurso, sobreveio decisão com o seguinte entendimento:
..................................
A tutela antecipatória urgente está atualmente prevista no art. 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do CPC, iniciando-se pela probabilidade do direito.
O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
No que tange a incapacidade, importante salientar que não há exigência legal de que a incapacidade seja definitiva, mas, sim, de longo prazo. Nesse sentido decidiu a Turma Regional de Uniformização deste Tribunal no Incidente de Uniformização JEF nº 0001444-53.2007.404.7056/PR (Relatora Juíza Federal Susana Sbrogio Gália, D.E. 09/03/2011):
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO INCAPACITANTE. DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Conforme precedentes desta Turma Regional e da Turma Nacional de Uniformização, 'A transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial, visto que o critério de definitividade da incapacidade não está previsto no aludido diploma legal. Ao revés, o artigo 21 da referida lei corrobora o caráter temporário do benefício em questão, ao estatuir que o benefício 'deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.''(TNU, proc. 2007.70.50.01.0865-9, Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, julgado na sessão de 16.11.2009)
2. Em se encontrando o requerente incapacitado para atividades que garantam a sua subsistência, tem direito à concessão do benefício assistencial.
3. Incidente de uniformização conhecido e não provido.
Ainda no mesmo sentido, a Súmula nº 48, da Turma Nacional de Uniformização:
A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. (DOU 18/04/2012)
Consoante registrado na pericia judicial (eveno 1 - LAUDO5 E LAUDO6), o autor é portador de osteoporose, artrose e discopatia de coluna lombar, doença que o incapacita parcialmente para atividades laborais de esforço, realizando tratamento desde 2010. Contudo, apesar de ser constatada incapacidade parcial, importante considerar que se trata de pessoa analfabeta, com 59 anos de idade, que somente exerceu trabalho braçal, logo, não se pode exigir que o autor seja reinserido no mercado de trabalho em atividade burocrática. Desta forma, entendo suficientemente comprovada a incapacidade do recorrido.
Quanto à condição socioeconômica, constou no relatório que analisou tal condição (evento 1 - INF8 - páginas 129- 132) que a situação do autor é de hipossuficiência, registrando que a casa é assemelhada a um casebre, com piso de terra batida, sendo que o banheiro foi construído pela prefeitura na parte externa da casa. Constou, ainda, que nenhum dos moradores aufere renda. Assim, demonstrado o requisito do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
Por outro lado, considerando-se o caráter alimentar do benefício, está também presente o risco de dano ao resultado útil do processo.
Correta, portanto, a decisão recorrida que deferiu a tutela provisória, determinando a concessão do benefício assistencial.
Por fim, destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, de ordem puramente econômica, não se há de erigir em óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
.....................................
Diante de tais considerações, e não havendo alteração no contexto fático examinado, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, consequentemente, incabível a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052300-06.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00002152020148160048
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ADAO AMANCIO LOPES |
ADVOGADO | : | JEFERSON GONÇALVES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 358, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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