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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF4. 5008083-38.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:45:42

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família. 2. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar. 3. Demonstrado os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, cabível a concessão do benefício assistencial. (TRF4, AG 5008083-38.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/05/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008083-38.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
ANA CRISTINA DOS SANTOS SCHOSSLER
ADVOGADO
:
JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família. 2. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar. 3. Demonstrado os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, cabível a concessão do benefício assistencial.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9364873v3 e, se solicitado, do código CRC 4A701D3F.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008083-38.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
ANA CRISTINA DOS SANTOS SCHOSSLER
ADVOGADO
:
JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MMº Juízo de Direito da Vara de Taquari/TS, que indeferiu o pedido de tutela antecipada do Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa Portadora de Deficiência (evento 1-OUT7).
Alega, em síntese, que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial por ser pessoa portadora de deficiência. Sustenta incapacidade para qualquer atividade laborativa pois é acometida de NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA, conforme documentação acostada nos autos (atestados médicos), bem como a prova pericial e o estudo social a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido. (Evento 4).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:

Inicialmente, cumpre referir que o caso dos autos não se amolda à hipótese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR Tema 12 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, uma vez que não se discute se a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo gera presunção absoluta ou relativa de miserabilidade para fins de concessão do benefício de prestação continuada.
Para fins de concessão da tutela de urgência deve constar nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Pois bem. A Constituição Federal instituiu, no art. 203, caput, e em seu inciso V, 'a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei'.
Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), alterada pela Lei 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, passando a apresentar a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Na hipótese sub judice, tenho que a documentação carreada autoriza depreender, ao menos provisoriamente, que a agravante preenche os requisitos para o benefício pleiteado.
A prova pericial dos autos (evento 1-OUT5), dá conta de que a agravante é portadora de neoplasia de mama, tendo realizado o tratamento adequado, com uso de hormonoterapia oral. Consigna o perito que a causa da redução da capacidade laborativa da autora se dá em virtude da cirurgia realizada na axila direita que resultou na redução da força do braço direito. Essa redução de força tem caráter permanente e pode ser reduzida com tratamento fisioterápico, mas não será totalmente revertida. O quadro vem desde o procedimento cirúrgico em 2014. Devido à sequela apontada, a agravante não tem condições de exercer sua atividade laboral habitual, de faxineira, pois demanda o uso de força do membro direito.
O julgador monocrático entendeu que, havendo ainda quadro de depressão, deveria haver a complementação da perícia, com a avaliação psiquiátrica.
Entretanto, ao menos em sede de cognição sumária, há a comprovação de incapacidade para o trabalho, ressaltando-se que se trata de impedimento de longo prazo, uma vez que a incapacidade remonta à data da cirurgia, em 2014, ten do o laudo, em 2016, apontado a incapacidade para a atividade de faxineira.
Igualmente o estudo social apontou o estado de miserabilidade ou risco social enfrentado pelo grupo familiar, razão pela qual o benefício deve ser deferido até a prolação da sentença, que está no aguarddo da realização da perícia psquiátrica, já com profissional designado para o encargo.
Com esses contornos, visualizando-se a presença do risco social e a condição de incapacidade da agravante, tenho que resta autorizada a concessão da medida de urgência visando a implantação do benefício assistencial, atento ao caráter alimentar do benefício pleiteado.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal.

Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008083-38.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00051474120148210071
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carolina da Silveira Medeiros
AGRAVANTE
:
ANA CRISTINA DOS SANTOS SCHOSSLER
ADVOGADO
:
JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 534, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9399532v1 e, se solicitado, do código CRC 80F31E87.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/05/2018 18:16




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