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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. MISERABILIDADE FAMILIAR. COMP...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:54:24

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. MISERABILIDADE FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos os art. 300 do CPC/2015. 2. O benefício assistencial tem por requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos), e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 3. No caso em apreço, não foi apresentado qualquer elemento que comprove a hipossuficiência familiar, razão pela qual o recurso resta desprovido. (TRF4, AG 5028233-74.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028233-74.2017.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
AGRAVANTE
:
ELOA DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. MISERABILIDADE FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos os art. 300 do CPC/2015.
2. O benefício assistencial tem por requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos), e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
3. No caso em apreço, não foi apresentado qualquer elemento que comprove a hipossuficiência familiar, razão pela qual o recurso resta desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9199178v12 e, se solicitado, do código CRC 13A5CB0E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:00




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028233-74.2017.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
AGRAVANTE
:
ELOA DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para concessão de benefício assistencial (evento 1, Out2, p. 22).

Sustenta a agravante que tem mais de 67 anos e que vive apenas com o marido, também idoso, que recebe benefício previdenciário de valor mínimo, preenchendo os requisitos para concessão do benefício assistencial. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

A tutela de urgência foi indeferida nesta Corte (evento 4, Dec1).

A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO

A autora, 67 anos (nascida em 02/08/1950 - evento 1, Out2, p. 12), requer a concessão de benefício assistencial ao idoso, argumentando que vive apenas com o cônjuge, também idoso, e titular de benefício de renda mínima.

O requerimento administrativo, protocolado em 22/09/2016, foi indeferido sob o fundamento de que não preenchido o requisito renda (evento 1, Out2, p. 13).

A decisão que indeferiu a tutela de urgência nesta Corte foi proferida nos seguintes termos (evento 3, Dec1):
Dispõe o Novo Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A decisão agravada (Evento 1 - OUT2 - p.22) foi proferida nos seguintes termos:

'À luz do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela provisória de urgência só pode ser concedida mediante o concurso dos seguintes requisitos, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a comprovação das condições socioeconômicas da parte autora carece de dilação probatória, sendo imprescindível a realização de estudo social na residência da requerente.'

O indeferimento administrativo do benefício (Evento 1 - OUT2 p. 13) justificou-se pelo fato de que: 'Da renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, ser igual ou superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente na data do requerimento'.

Quanto ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 dispõe que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo.
No entanto, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.

O Supremo Tribunal Federal, também, ao julgar o RE 567.985/MT, com repercussão geral reconhecida, reviu posicionamento anterior e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93.

Outrossim, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu art. 34, dispõe que o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família idoso não será computado pra fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Da leitura do dispositivo, conclui-se que o objetivo do legislador foi preservar a renda mínima recebida pelo idoso (no montante de um salário mínimo), excluindo-a do cálculo da renda per capita familiar. Como a intenção primordial foi assegurar a dignidade do idoso, por analogia, tal regra deve ser estendida aos demais benefícios de renda mínima, sejam eles de natureza assistencial ou previdenciária, percebidos pelo idoso, assim como pelos portadores de deficiência integrantes da família.
Nesse sentido foi a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 580.963/PR, com repercussão geral reconhecida, declarando a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.

Todavia, no caso concreto, em que pese a agravante afirmar que seu marido percebe benefício previdenciário no valor mínimo, não juntou a este agravo nenhum documento capaz de demonstrar suas alegações. A cópia da CTPS do cônjuge juntada aos autos (Evento 1 - OUT2 - p.14/19) refere apenas vínculos extemporâneos; não há cópia do CNIS, nem dados suficientes que corroborem sua tese, demandando, assim, a questão dilação probatória, na forma em que já determinado na decisão agravada.

Em igual sentido, precedente desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A análise da situação fática é que irá determinar se o postulante efetivamente não possui condições financeiras de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Para tanto, deve-se lançar mão de todos os meios de prova admissíveis em direito, como as provas documental e testemunhal e, sobretudo, a elaboração do laudo socioeconômico. 2. Destarte, no caso em apreço, mostra-se indispensável dilação probatória a fim de se aferir as reais condições financeiras do grupo familiar, notadamente a elaboração de laudo socioeconômico, sem o qual a verificação da alegada precariedade socioeconômica restará prejudicada. 3. Assim, inviável, por ora e em juízo perfunctório, determinar a imediata implementação do benefício assistencial de prestação continuada, razão pela qual não merece prosperar o recurso. (TRF4, AG 5038631-17.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/10/2016)

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Conclusão

Negado provimento ao agravo de instrumento.

Dispositivo

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9199177v4 e, se solicitado, do código CRC 84A34988.
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Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028233-74.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00033083320178210052
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
ELOA DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 93, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221996v1 e, se solicitado, do código CRC 1FDC3103.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/10/2017 19:15




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