AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001835-56.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | OSVALDO MARQUES DIAS |
ADVOGADO | : | JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. MISERABILIDADE FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos os art. 300 do CPC/2015.
2. O benefício assistencial tem por requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos), e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
3. No caso em apreço, não foi apresentado qualquer elemento que comprove a hipossuficiência familiar, razão pela qual o recurso resta desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001835-56.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | OSVALDO MARQUES DIAS |
ADVOGADO | : | JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que "a parte autora colacionou a sua exordial atestado médico que afirma a existência de dores na coluna lombar, fazendo uso de medicação. No entanto, o documento juntado não demonstra a atual situação do paciente, pois firmado em 24/11/2016 (fl.19). O documento de fl.20, igualmente desatualizado, firmado em 17/06/2015 (fl.20), assevera "bom alinhamento dos corpos vertebrais em AP... ausência de outras alterações valorizáveis a presente data", não apresentando conclusão de existência de impedimento de longo prazo do paciente, ora autor" (Evento 1 - OUT4).
Inconformado, o agravante alega, em síntese, que está documentalmente comprovado que encontra-se incapacitado para a vida independente, bem como para o exercício de qualquer atividade laborativa; assim como, não há que se falar em renda per capta superior a ¼ do salário mínimo, visto que o grupo familiar (composto apenas por uma pessoa) não possui renda alguma. Requer o efeito suspensivo e, ao final, a reforma integral da decisão singular (Evento 1 - INIC1).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 4 - DESPADEC1).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim ponderou (evento 4 - DESPADEC1):
"O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos, quais sejam:
a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais);
b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Em que pese o indeferimento na via administrativa tenha ocorrido em face da ausência do requisito socioeconômico, no caso em tela, a controvérsia cinge-se à análise dos laudos apresentados para fins de demonstração da condição de deficiência.
De acordo com os documentos acostados aos autos, o INSS negou o pedido de concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente (nº 702.936.067-3) porque "a renda do grupo familiar é igual ou superior a 1/4 do salário mínimo" (Evento 1 - OUT3 - fl.45 - proc. orig.). Já a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência por não apresentar conclusão de existência de impedimento de longo prazo do paciente, ora agravante.
No caso em análise, trata-se de solicitante com 51 anos, que alega estar acometido pela patologia descrita no CID-10 M 15.0 (Osteoartrose primária generalizada) de acordo com atestado emitido pelo médico Jorge Carlos Quevedo Tamayo RMS 4307231/RS (Evento 1 - OUT2 - fls. 19 e verso - proc. orig.).
Refere, ainda, que o benefício pleiteado restou indeferido administrativamente devido a um equívoco no Cadastro Único do agravante tendo em vista não possuir renda alguma, informações posteriormente corroboradas pelo parecer da assistente social Maria Lúcia Kalkmann de Vargas CRESS 8525 (Evento 1 - OUT2 - fls. 22/23). Diante do indeferimento procedeu a retificação do cadastro (Evento 1 - OUT2 - fls.24/25) e, a fim de rever a decisão, recorreu administrativamente juntando as informações corretas. Entretanto o recurso ainda não fora apreciado (Evento 1 - OUT3 - fls. 49-58).
Em consulta ao Sistema Plenus, verifico que a perícia médica do INSS não foi realizada. Ainda, saliento que o atestado médico juntado foi firmado em novembro de 2016 (Evento 1 - OUT2 - fl.19), assim como o laudo do exame radiológico tem data de junho de 2015 (Evento 1 - OUT2 - fl.20), ambos desatualizados como bem demonstrado pelo magistrado a quo.
Nesse sentido, não obstante os termos dos documentos apresentados pelo autor, evidencio dúvida razoável quanto ao tempo e ao nível de incapacidade. Tratando-se de documentação que não apresenta a real situação de saúde do agravante, por ora, soa temerário o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Sem prejuízo de que, tal indeferimento seja reavaliado caso sucedam aos autos novos elementos capazes de alterar o entendimento acima esboçado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos supra referidos."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001835-56.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00038924320178210071
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
AGRAVANTE | : | OSVALDO MARQUES DIAS |
ADVOGADO | : | JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 139, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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