AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057840-35.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | SEBASTIAO VARGAS GOMES |
ADVOGADO | : | Miriam Matias de Souza |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. MISERABILIDADE FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos os art. 300 do CPC/2015.
2. O benefício assistencial tem por requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos), e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
3. No caso em apreço, não foi apresentado qualquer elemento que comprove a hipossuficiência familiar, razão pela qual o recurso resta desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057840-35.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | SEBASTIAO VARGAS GOMES |
ADVOGADO | : | Miriam Matias de Souza |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para concessão de benefício de amparo ao idoso, sob o fundamento de que não haveria documento idôneo que confirmasse a idade do autor (Evento 1 - AGRAVO10).
Inconformado, o agravante alega, em síntese, que a sua idade está demonstrada em sua CTPS e por meio de cópia do CNIS, bem como está documentalmente comprovado que se encontra incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa; assim como, não há que se falar em renda "per capita" superior a ¼ do salário mínimo, visto que o grupo familiar não possui renda alguma. Requer o efeito suspensivo e, ao final, a reforma integral da decisão singular (Evento 1 - INIC1).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 4 - DESPADEC1).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim ponderou (evento 4 - DESPADEC1):
"O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos, quais sejam:
a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais);
b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
De acordo com os documentos acostados aos autos, o INSS negou o pedido de concessão do benefício assistencial de amparo ao idoso (nº 7029187777), porque a renda "per capita" do grupo familiar é igual ou superior a 1/4 do salário mínimo (Evento 1 - OUT6 ). Já a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência por não estar comprovada a idade do autor.
No caso em análise, trata-se de solicitante com 75 anos, que alega estar acometido pela patologia descrita no CID M 75.3/M75.5 (tendinose supra espinhal/bursite supra espinhal) de acordo com atestado emitido pelo médico Anderson Silveira CRN/RS 28.977 (Evento 1 - ATESTMED9).
No que se refere à idade do autor, a cópia da CTPS juntada no evento 1 - CTPS5, apesar de ilegível, demonstra que o autor tem como data de nascimento o dia 01/03/1942, o que se confirma ainda pelo CNIS do autor.
Contudo, para aferir a probabilidade do direito da parte autora, em que pese ter trazido atestado médico e exame realizado (Evento 1 - EXMMED8 e ATESTMED9), dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade arguida pelo segurado, a partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, inexistem elementos no que tange à demonstração da condição socioeconômica do segurado (motivo este do indeferimento administrativo), sendo necessária a realização de perícia socioeconômica, tendo em vista a necessidade de esclarecer a real situação social e econômica da família do agravante para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Nesse contexto, ao menos por ora, entendo não estar demonstrada a probabilidade do direito almejado.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057840-35.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00030506320178210071
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | SEBASTIAO VARGAS GOMES |
ADVOGADO | : | Miriam Matias de Souza |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 42, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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