AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020151-54.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | PEDRO AIRTON REICHEL MORAES |
ADVOGADO | : | SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. pessoa portadora de deficiência física. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS.
1. A pessoa portadora de deficiência faz jus ao benefício assistencial, quando preencher os seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho e para a vida independente, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e b) situação de risco social do autor e de sua família.
2. Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser deferida a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9109233v5 e, se solicitado, do código CRC 8AC6F52F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020151-54.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | PEDRO AIRTON REICHEL MORAES |
ADVOGADO | : | SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para conceder o benefício assistencial nos seguintes termos (evento 1-DESPDECCARTINT8):
Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
O início de prova encontra-se fragilizado, na medida em que não há prova inequívoca das alegações da autora, no tocante à impossibilidade prover seu sustento, uma vez que, conforme consta no laudo médico, o próprio autor informou que trabalhava como ajudante de cozinheiro. Assim, não há como sustentar a probabilidade do direito postulado, requisito indispensável ao deferimento da tutela de urgência.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Outrossim, dê-se vista ao INSS e, após, ao Ministério Público dos documentos apresentados ás fls. 79/81 e 84/85.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que a perícia judicial realizada em 01/10/2016 conclui que o autor apresenta atrofia muscular de todos os segmentos do membro inferior direito, classificando-o como pessoa com deficiência física.
Alegou que o laudo social de fls. 79/81 confirmou a situação financeira precária e, portanto, faz jus à concessão do benefício assistencial.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"A parte agravante é portadora de pé torto congênito e deformidades no 3º e 5º dedos da mão direta e teve indeferido o benefício assistencial na esfera administrativa sob o seguinte motivo: não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo (evento 10).
Nos termos do artigo 203 da Constituição Federal regulado pela Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e suas posteriores modificações, a pessoa portadora de deficiência faz jus ao benefício assistencial, quando comprovar não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Regulando o mencionado dispositivo constitucional a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no seu artigo 20, dispõe o seguinte:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n. 9.720, de 30.11.1998)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
As leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011 e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, dando nova redação ao artigo 20 da LOAS dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Assim, a pessoa portadora de deficiência faz jus ao benefício assistencial, quando preencher os seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho e para a vida independente, nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme dispõe a nova redação dada ao artigo 20, da Lei nº 8.742/93 pela Lei nº 12.470/201; e b) situação de risco social do autor e de sua família.
O autor instruiu o recurso com laudo social (OUT11) e laudo médico (PERÍCIA12).
O laudo social, confeccionado em 23 de agosto de 2016, constatou o seguinte (OUT11):
(...) Pedro Reichel Moraes, 45 anos, constatou-se que o mesmo reside juntamente com sua conhecida, a Srª Odila Machado, 47 anos e a filha da mesma (...).
A casa onde residem é propriedade de Odila, sendo de madeira e alvenaria, possui dois quartos, sala e cozinha juntos e banheiro. Possuem energia elétrica e hidráulica, quanto a mobília apresenta ser simples, sendo que possuem uma geladeira antiga, televisão e rádio, tendo o necessário. quanto as barreiras apresentadas pela casa, existe apenas três degraus na entrada da casa, levando em consideração que moram no interior, sendo distante da cidade e com estrada de chão, o que acaba dificultando o acesso de Pedro para a cidade, tendo que usar o transporte escolar, o qual passa em frente à casa, no entanto a passagem custa R$ 5.00.
Odila conta com o benefício do Programa Federal Bolsa Família no valor de R$ 70,00 mensais, benefício pago a famílias extremamente pobres, contam ainda com um pedaço de terra onde plantam para própria subsistência (...).
As despesas da casa são de aproximadamente R$ 400,00 mensais de mercado, R$ 45,00 de Energia Elétrica e R$ 12,00 de Energia hidráulica. Contam que não é fácil sobreviver com tão pouco, Odila relata que não é parente de Pedro, porém a mesma se comoveu com a situação do mesmo, e o deixou morar em sua residência, sendo que já fazem cinco anos que Pedro reside em sua casa. A pouco tempo, Odila sofreu um AVC, o que a deixou com muitas dores, desta forma, no momento, Pedro e a filha da mesma, é quem cuidam da casa e do preparo das refeições.
Pedro relata que sempre teve dificuldades na vida diária, porém segundo ele, por necessidade, teve que trabalhar com cozinheiro em Vacaria/RS, para assim poder comer e ter seu sustento, no entanto não conseguiu trabalhar por longo período devido as suas incapacidades. Segundo ele, consegue cozinhar alguns alimentos para comer, porém possui muita dificuldade para caminhar, sendo que os dedos atrofiados das mãos também prejudicam seu dia a dia
Nos termos do laudo confeccionado, em 01/10/2016, pelo perito nomeado pelo juízo (PERÍCIA12) o autor apresenta o pé torto congênito e deformidades no 3º e 5 dedos da mão direita, os quais se mantém em semiflexão permanente. Refere apresentar dificuldades na execução de suas atividades laborativas. (...) foi constatada atrofia muscular de todos os segmentos do membro inferior direito. Há pé torto congênito à direita, em posição de rotação medial. O 3º e 5º dedos da mão direita não possuem movimento significativo, permanecendo em semiflexão.
Em respostas aos quesitos do INSS o perito afirmou que o autor apresenta comprometimento nas Funções das articulações e dos ossos (deficiência moderada); nas Funções musculares (deficiência moderada); nas Funções dos movimentos (deficiência moderada) e nas Funções relacionadas aos padrões da marcha (deficiência grave). O impedimento apresentado é de longa duração e o autor apresenta comprometimento na realização de tarefas e demandas gerais (dificuldade moderada); na Mobilidade (dificuldade moderada) e nos Cuidados pessoais (dificuldade moderada). Concluiu, o perito, que a incapacidade do autor é parcial e definitiva e que considerando a idade do autor, bem como sua escolaridade, poderá obter seu sustento através de alguma atividade laborativa e o quadro apresentado classifica o autor como pessoa com deficiência.
Como se vê, a despeito dos argumentos da agravante , há nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito do autor, pressuposto para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
No caso, foi comprovado que o autor apresenta deficiência física que o comprometem na realização de tarefas e demandas gerais, na mobilidade e nos cuidados pessoais.
Ainda que não tenha sido questionado ao perito acerca da possibilidade da deficiência obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,é possível concluir do contexto probatório que a deficiência, inobstante tenha o autor exercido atividade laborativa, impede sua plena participação social em igualdade de condições com as demais pessoas.
Oportuno esclarecer que o fato de ter o autor exercido atividade laborativa, ou tentado se firmar no mercado de trabalho para lhe garantir o sustendo com dignidade, não obsta o deferimento da medida antecipatória, sobretudo quando o laudo social da conta que a renda familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo.
Por fim, no que diz respeito à irreversibilidade da medida, quando demonstrada a plausibilidade do direito do jurisdicionado ao benefício assistencial, meio para alcançar a dignidade a que todo ser humano faz jus, os efeitos de eventual irreversibilidade devem ser suportados pela parte, cujo direito tem menor probabilidade de ser reconhecido ao final do processo, sob pena de sacrificar o direito que ao convencimento deste juízo parece ser o mais plausível.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020151-54.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00018078520158210158
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | PEDRO AIRTON REICHEL MORAES |
ADVOGADO | : | SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 318, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156187v1 e, se solicitado, do código CRC 639E07A1. | |
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