AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5065178-60.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | PAULO DA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | MARCELO JUNIOR CORREA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, condiciona - se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado, incabível, neste momento processual, a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5065178-60.2017.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em sede de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício assistencial a incapaz, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Sustenta o agravante, em síntese, que recebia, desde abril de 2006, o benefício assistencial em razão de decisão com trânsito em julgado, sendo o mesmo cessado ilegalmente, em 13/07/2017. Aduz que a autarquia não poderia proceder a revisão de uma decisão judicial através de ato administrativo próprio. Defende que sua situação econômica e física continuam a mesma, portanto, ainda mantém os requisitos da incapacidade laboral e hipossuficiência.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5065178-60.2017.4.04.0000/PR
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VOTO
No juízo liminar deste recurso, sobreveio decisão com o seguinte entendimento:
[...]
A tutela antecipatória urgente está atualmente prevista no art. 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do CPC, iniciando-se pela probabilidade do direito.
O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
Alega o agravante que a autarquia não poderia proceder a revisão de uma decisão judicial através de ato administrativo próprio, contudo, improcede tal alegação, uma vez que os benefícios por incapacidade tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/91 e 71 da Lei nº 8.212/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Na hipótese, constou no voto da apelação nº 0012837-60.2013.404.9999/PR (consoante teor citado na inicial deste agravo): O perito relatou que o autor está incapacitado para o trabalho durante o tratamento. Foi realizada nova perícia em 2009, na qual o médico atestou que o autor possui incapacidade laboral durante o tratamento, pelas lesões e suas seqüelas neurológicas, que o paciente continua o tratamento com drogas multibacilares. Tal fato demonstra que não se tratava de incapacidade total e permanente.
Ademais, a situação econômica do autor também é passível de alteração, especialmente considerando o decurso de tempo.
Verifica-se que a autarquia oficiou o segurado convocando-o para revisão do benefício, em julho de 2014 (evento 1 - PROCADM4, página 69), sendo concluído, pelo parecer médico administrativo, em dezembro de 2014, que as condições clínicas que ensejaram o benefício assitencial não se encontravam presentes (evento 1 - PROCADM4, página 97). No entanto, o benefício somente foi cessado em julho de 2017, em decorrência de erro administrativo de servidor demitido do serviço público (evento 1 - PROCADM4 - página 105).
No que tange a prova dos requisitos para concessão do benefício assitencial, denota-se que foi apresentado pelo recorrente um atestado, datado de 19/06/2017, que informa que deve permanecer afastado de suas atividades, por outro lado, não demonstra sua efetiva hipossuficiência. Logo, não restaram comprovados, de plano, os requisitos para concessão do benefício assitencial.
Desta forma, tenho que a decisão pode aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
[...]
Diante de tais considerações, e não havendo alteração no contexto fático examinado, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, consequentemente, incabível a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5065178-60.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00012933920178160082
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
AGRAVANTE | : | PAULO DA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | MARCELO JUNIOR CORREA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 210, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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