AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008918-26.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
AGRAVANTE | : | JULIA MAKI |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, condiciona - se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado, incabível, neste momento processual, a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008918-26.2018.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação de restabelecimento de benefício assistencial.
Sustenta a agravante, em síntese, que estava recebendo benefício assistencial ao idoso, desde 16/06/2015, sendo cessado em 01/08/2016, em razão da renda de um salário mínimo auferido por seu marido. Alega que reside com seu ex-marido, entretanto, separaram-se de fato há mais de 30 anos, pelo que não deveria considerar-se a renda percebida pelo marido. Defende que o perigo na demora encontra-se no caráter alimentar do benefício.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008918-26.2018.4.04.0000/PR
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VOTO
No juízo liminar deste recurso, sobreveio decisão com o seguinte entendimento:
[...]
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do CPC, iniciando-se pela probabilidade do direito.
O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
Analisando-se o processo administrativo (evento 1 - OUT2, páginas 16/47), verifica-se que o benefício assistencial foi cessado em razão da identificação de irregularidades quanto a composição da renda familiar da recorrente, havendo divergências, especialmente no que tange ao fato de estar separada de fato de seu marido há 30 anos.
A agravante defende que o valor auferido por seu ex-marido (idoso com mais de 65 anos) não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita.
No caso dos autos, contudo, a presente questão não se limita à renda recebida pelo ex-marido da autora, mas gira em torno da efetiva composição do grupo familiar, fato que impossibilita a análise, neste momento processual, do requisito do estado de miserabilidade.
Desta forma, tenho que a decisão pode aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
[...]
Diante de tais considerações, e não havendo alteração no contexto fático examinado, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, consequentemente, incabível a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008918-26.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00006108620188160075
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | JULIA MAKI |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 558, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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