AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006991-25.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIANA ROQUE |
ADVOGADO | : | PAULO HENRIQUE CRISTI |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado, incabível, neste momento processual, a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de maio de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006991-25.2018.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, deferiu a concessão da tutela de urgência determinando a implantação imediata de benefício assistencial.
Sustenta o INSS, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à antecipação da tutela. Aduz que a autora, que possui apenas 40 anos de idade, não demonstrou sua incapacidade laborativa. Defende a presunção de legitimidade da perícia administrativa.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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VOTO
No juízo liminar deste recurso, sobreveio decisão com o seguinte entendimento:
[...]
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
Da narrativa dos fatos, verifica-se que se trata de pedido de benefício assistencial indeferido em 13/12/2016, com base em perícia administrativa (evento 1 - PROCADM, páginas 26/27).
Assim, malgrado a autora tenha apresentado um atestado médico, datado de 28/07/2016, demonstrando seus problemas de saúde, verdade é que o exame realizado posteriormente pela administração pública (05/12/2016) concluiu pela sua capacidade.
Neste ponto, importante salientar que a perícia administrativa possui presunção de legitimidade, o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, o que não ocorreu, in casu.
Ademais, o fato de a autora ter sido submetida a implante de marcapasso cardíaco não implica, por si só, a incapacidade permanente, sendo que em diversos processos previdenciários há casos de reconhecida capacidade laborativa de segurados que foram submetidos a tal implante. Nesse sentido, cito julgados desta Corte: AC 0016236-92.2016.4.04.9999, Quinta Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 15/03/2017; e AG 5044502-28.2016.4.04.0000, Sexta Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2016).
Desta forma, tenho que incabível o deferimento liminar do benefício assistencial neste momento processual, devendo-se aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
[...]
Diante de tais considerações, e não havendo alteração no contexto fático examinado, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, para que seja reformada a decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006991-25.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00019454320178160151
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIANA ROQUE |
ADVOGADO | : | PAULO HENRIQUE CRISTI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 791, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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