AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005887-95.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
AGRAVANTE | : | EVELYN SCHMIDT MENDONCA |
: | VALDINEI APARECIDO MENDONCA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) | |
ADVOGADO | : | LORENE CRISTIANE CHAGAS NICOLAU |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado, incabível, neste momento processual, a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9414860v5 e, se solicitado, do código CRC 5CA9CD8A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005887-95.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
AGRAVANTE | : | EVELYN SCHMIDT MENDONCA |
: | VALDINEI APARECIDO MENDONCA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) | |
ADVOGADO | : | LORENE CRISTIANE CHAGAS NICOLAU |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de benefício assistencial a incapaz, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que preenche os requisitos para concessão liminar do benefício assistencial, consoante documentos juntados à inicial da ação originária. Requer a antecipação de tutela recursal para que seja deferido o benefício.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005887-95.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
AGRAVANTE | : | EVELYN SCHMIDT MENDONCA |
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VOTO
No juízo liminar deste recurso, foi proferida decisão nos seguintes termos:
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do CPC, iniciando-se pela probabilidade do direito.
O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
No presente caso, o benefício assistencial foi indeferido administrativa e judicialmente em razão da ausência de demonstração da hipossuficiência econômica da parte autora.
Neste ponto, a documentação apresentada pela agravante limitou-se à juntada de cópia da carteira de trabalho de seu pai (Valdinei Aparecido Mendonça), onde consta como salário, em 06/2015, a quantia de R$ 1.914,05 (evento 13 - CTPS, pág. 05), cujo vínculo empregatício continua em vigor.
Em que pese a recorrente sustente que a renda recebida não é suficiente para as despesas familiares, verdade é que o estado de miserabilidade não foi comprovado, sendo necessária a dilação probatória com a realização de estudo social que irá registrar a efetiva situação familiar.
Assim, incabível a concessão liminar do benefício pretendido, ante a ausência de elementos que demonstrem o preenchimento do requisito da hipossificiência econômica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. (...)
Diante de tais considerações, e não havendo alteração no contexto fático examinado, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005887-95.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50439906020174047000
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | EVELYN SCHMIDT MENDONCA |
: | VALDINEI APARECIDO MENDONCA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) | |
ADVOGADO | : | LORENE CRISTIANE CHAGAS NICOLAU |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 697, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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