Agravo de Instrumento Nº 5011256-31.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: MARCOS FELIPE MOKFA CRUZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Marcos Felipe Mokfa Cruz interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos seguintes termos (
):[...]
2. Postula a parte autora, em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento do benefício de prestação continuada.
De acordo com a previsão do artigo 294 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência.
A tutela de evidência em casos como o da presente demanda, será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do de risco ao resultado útil do processo, desde que fique caracterizado abuso de direito de defesa ou atos protelatórios por parte do réu; que as alegações fáticas restem comprovadas pelos documentos juntados e a tese seja firmada em caso de julgamento repetitivo ou súmula vinculante; ou, quando restar instruída a inicial com provas documentais suficientes dos fatos alegados a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida (artigo 311, I, II e IV, do CPC).
Já a tutela de urgência, segundo previsão do artigo 300, do CPC, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em análise, não há falar em tutela de evidência, uma vez que não estão presentes os requisitos do artigo 311, do CPC, acima referidos.
De outra banda, ao menos por enquanto, não verifico a probabilidade do direito, uma vez que a verificação dos requisitos para a manutenção benefício depende de elementos que somente a dilação probatória poderá ofertar.
Da mesma forma, em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tenho que não basta para tanto, ao menos por ora, a alegação quanto ao caráter alimentar do benefício.
Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela requerida.
[...]
Sustentou o agravante que não houve irregularidade durante o período em que lhe foi pago benefício assistencial, pois não há dúvidas quanto à existência de doença grave, síndrome de Down, que o qualifica como portador de deficiência. Alegou, também, que está comprovada a situação econômica que exige o recebimento do benefício, pois seu grupo familiar é composto por três pessoas, uma com grave deficiência, outra menor de idade e sem rendimentos e a mãe de ambos, cujo rendimento é advindo unicamente de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de um salário mínimo. Disse, ainda, que demonstrou suficientemente os gastos com seus tratamentos oftalmológicos, odontológicos e neurológicos.
A antecipação da tutela recursal foi deferida.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
VOTO
Requisitos do benefício assistencial
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Quanto à condição de deficiente, deve ficar comprovada a incapacidade para a vida independente, conforme disposto no artigo 20, da Lei 8.742, em sua redação original, esclarecendo que este Tribunal consolidou entendimento segundo o qual a interpretação que melhor se coaduna ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) é a que garante o benefício assistencial à maior gama possível de pessoas portadoras de deficiência. Cumpre ao julgador, portanto, ao analisar o caso concreto, observar que a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29 de maio de 2015).
No que diz respeito ao requisito etário, em se tratando de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise da condição incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
A situação de risco social, por sua vez, deve ser analisada inicialmente sob o ângulo da renda per capita do núcleo familiar, que deverá ser inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Registro, no ponto, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, quando do exame do Tema 185, esclarecendo que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro Napoleão Maia Nunes Filho, 3ª Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Reclamação n. 4374 e o Recurso Extraordinário n. 567985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Na mesma oportunidade, o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.
Mais recentemente, a Primeira Seção do STJ, com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, independentemente de sua natureza, assistencial ou previdenciária, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único, do art. 34, do Estatuto do Idoso. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 5/11/2015).
Assim, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742, com a redação dada pela Lei n.º 12.435).
Devem ser excluídos do cálculo, todavia, o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (TRF4, EINF 5003869-31.2010.404.7001, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10 de fevereiro de 2014), bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (TRF4, APELREEX 2006.71.14.002159-6, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10 de setembro de 2015), ressaltando-se que tal beneficiário, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerado na composição familiar, para efeito do cálculo da renda.
Demais disso, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27 de junho de 2013).
Em relação à percepção do benefício instituído pelo Programa Bolsa Família, não só não impede o recebimento do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07 de outubro de 2014).
Concluindo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29 de maio de 2015).
Caso concreto
O agravante percebeu benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB nº 5288591063, desde 31 de janeiro de 2008 (
, pág. 9).Contudo, em 1º de março de 2021, foi protocolado o procedimento de apuração de irregularidade, por Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB) digital, nº 71000.061226/2019-43, sob o fundamento de que houve recebimento irregular de benefício a partir de março de 2016, situação que ensejou uma cobrança no valor de R$ 71.138,29 (
, págs. 84/85).A Nota Técnica nº 1/2020/MCS gerou o Ofício nº 202100397287, de 23 de Março de 2021, foi no seguinte sentido (
, pág. 25). :[...]
1. A Previdência Social, com base na Nota Técnica n° 01/2020/MC/DBA, identificou possível superação da renda familiar de miserabilidade exigida para a manutenção do benefício assistencial n° 87/5288591063.
2. Diante disso, caso comprovado o que disposto no item anterior, informamos que seu benefício poderá ser suspenso, conforme determina o art. 47 do Decreto 6.214/07, bem como poderá lhe ser cobrado o ressarcimento dos valores tidos por indevidos.
3. Sendo assim, e em cumprimento ao princípio do contraditório, facultamos ao (a) Senhor (a) o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para apresentar defesa, provas e documentos que demonstrem a regularidade de seu benefício, bem como, obrigatoriamente, RG, CPF, CTPS (cópia de todas as folhas que contenham anotação), Certidão de Nascimento e/ou Casamento e comprovante de residência de todos os integrantes do grupo familiar.
[...]
Deste procedimento, o agravante foi devidamente cientificado, inclusive com prazo para apresentação de defesa (
, págs. 30/78).Por fim, a conclusão da autarquia previdenciária foi no seguinte sentido (
, págs. 94/97):[...]
1. Trata-se de procedimento legal de revisão de BPC por meio da qual se identificou possível superação da renda mensal de miserabilidade para o grupo familiar de titular de benefício assistencial.
2. Noticiado o(a) Titular, apresentou defesa escrita em que indicou "residir com a mãe e irmã; ser portador de diversas doenças, razão por que teria vários gastos arcados pela família, dada a demora de tratamento pelo SUS; indicou se enquadrar nos critérios de manutenção do benefício”. Juntouse documentos.
3. Porém, diante do contexto probatório, resta comprovada a ausência das condições de manutenção do benefício assistencial.
4. Extrai-se do CadÚnico o presente grupo familiar sendo Titular; pela irmã (sem vínculos e/ou benefícios no CNIS); e pelo(a) mãe, Sr(a) LEONIDIA ANTONIA MOKFA, para quem consta a titularidade do NB 42/1571730742, com rendimentos equivalentes a R$ 1.100,00, o que faz superar, por conseguinte, o critério legal per capito de miserabilidade previsto para concessão/manutenção do BPC. (...)
5. Outrossim, quanto ao teor da Ação Civil Pública 5044874- 22.2013.404.7100/RS no sentido de que sejam excluídas do cálculo da renda per capita as despesas do(a) Assistido(a) que decorram diretamente da deficiência/incapacidade ou idade avançada com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área de saúde, far-se-ia necessária a comprovação documental não somente das despesas propriamente ditas, como também de terem sido tal/tais prestação(ões) requerida(s) e efetivamente negada(s) pelo órgão da rede pública de saúde de seu domicílio, o que não restou comprovado no presente caso, embora tal condição tenha sido explicitamente indicada no ofício de defesa, e na informação de fls. 70, de 18/06/2021 (...)
7. Finalmente, no caso, inexistindo qualquer prova em sentido contrário, NÃO há imputação de dolo/má-fe por parte do(a) Titular. Apesar disso, uma vez caracterizado o pagamento de benefício indevido e consequente enriquecimento sem causa, o ressarcimento ao erário é medida que se impõe, conforme legislação de regência (art. 886 do CC; art. 154, §3º do Decreto 3.048/99).
Em face do exposto, reconhecemos a ausência dos critérios de elegibilidade para manutenção do presente Benefício Assistencial, razão pela qual se procederá sua imediata SUSPENSÃO, com imputação, à luz do art. 154 do Decreto 3.048/99, da obrigatoriedade de ressarcimento ao erário dos valores indevidamente percebidos no benefício supra, no período compreendido de 01/03/2016 a 30/06/2021, respeitada a prescrição, cujo valor atualizado importa em R$ 71.138,29.
[...]
Verifica-se, então, que a autoridade previdenciária não contesta a existência de deficiência grave, mas apenas a existência de renda mensal per capita superior a um quarto do salário mínimo.
O recorrente é portador de Síndrome de Down (CID Q90.9), doença que exige tratamentos multidisciplinares. Neste aspecto, a documentação anexada ao processo administrativo demonstra que frequenta a Escola Estadual de Ensino Médio Carlos Gomes (
, pag.76).Demais, também tem problemas oftalmológicos, desde a infância, com realização de cirurgia de catarata e hipermetropia, com uso contínuo de óculos multifocais (
, pág. 74) e hipotireoidismo pós dose terapêutica (CID E 89.0), desde 2017, com uso contínuo de levotiroxina ( , pág. 49).O grupo familiar, por sua vez, é composto por três pessoas: o recorrente, a irmã, de dezoito anos de idade (nascida em 12 de janeiro de 2004), que não percebe qualquer rendimento (
) e a mãe de ambos, cuja única fonte de renda é a aposentadoria por tempo de contribuição nº 1571730742, desde 25 de junho de 2012 ( ), no valor mensal de R$ 1.100,00, conforme referido no próprio processo administrativo que determinou o cancelamento do benefício assistencial ( , pág. 21).Não se discute, portanto, que a única fonte de renda é a aposentadoria por tempo de contribuição da Sra. Leonidia Antônia Mokfa.
A decisão administrativa fundamentou a necessidade de cancelamento do benefício no fato de que a renda familiar supera o limite legal de um quarto do salário mínimo. Porém, este não é o único critério para a concessão de benefício assistencial a portador de deficiência.
Considerando-se a renda familiar e o fato de que dois dos seus membros são menores, e um deles com necessidades especiais, entendo que, particularmente neste caso, remanesce, como renda familiar passível de levar em conta, o valor de apenas um salário mínimo.
Esta quantia, ainda que supere o critério legal de 1/4 (um quarto) do salário mínimo per capita, no caso concreto, a meu ver, não se mostra incompatível com a concessão do benefício assistencial, tendo em vista a influência desfavorável das demais circunstâncias socioeconômicas do núcleo familiar.
No ponto, cumpre observar o entendimento do STF (RE 567985MT), no sentido de que a existência de renda superior à prevista no critério legal não importa em presunção absoluta de ausência de miserabilidade, podendo tal presunção ser elidida por prova em contrário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IDOSO. RENDA DO GRUPO FAMILIAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) exige o preenchimento dos requisitos de idade ou deficiência e situação de risco social. 2. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27). 3. Em outro recurso extraordinário com repercussão geral, o STF reconheceu a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), visto que não se justifica a exclusão apenas do valor referente ao benefício assistencial recebido por membro idoso da família, para fins do cálculo da renda familiar per capita, quando benefícios de igual natureza (assistência a portador de deficiência) ou benefícios previdenciários também deveriam ser excluídos (Tema nº 312). 3. O valor auferido por idoso com 65 anos ou mais, a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, deve ser excluído do cômputo da renda mensal familiar. 4. Os gastos necessários em razão da idade avançada ou do estado de saúde configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família. 4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os critérios de atualização monetária aplicáveis a partir de 30 de junho de 2009, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009. (TRF4 5007322-46.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/09/2019) - Grifei
Com razão o agravante.
Por fim, o risco de dano grave se verifica não só por se tratar de benefício de natureza alimentar, mas também porque houve determinação de cobrança de importância de R$ 71.138,29, medida cuja implementação torna ainda mais vulnerável a situação de família que já sobrevive com modesto rendimento.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003325267v3 e do código CRC 219e854e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 27/7/2022, às 11:37:23
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:24.
Agravo de Instrumento Nº 5011256-31.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: MARCOS FELIPE MOKFA CRUZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
aGRAVO DE INSTRUMENTO. previdenciário. benefício assistencial. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PERIGO DE DANO E VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27).
2. Demonstrada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, decorrente da natureza alimentar do benefício e da cobrança administrativa de valores, deve ser deferida a tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003325268v6 e do código CRC fbe082a0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 27/7/2022, às 11:37:23
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:24.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022
Agravo de Instrumento Nº 5011256-31.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: MARCOS FELIPE MOKFA CRUZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 317, disponibilizada no DE de 01/07/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:24.