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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 5048436-86.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:33:23

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, não há que se falar em concessão da tutela provisória de urgência. 2. Imprescindível a complementação da prova ou a conclusão da instrução processual, para rever, se for o caso, o pedido de tutela de urgência. (TRF4, AG 5048436-86.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048436-86.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: MAICON FREITAS PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: THIAGO MARQUES DUTRA (OAB RS116947)

AGRAVANTE: DORIVAL MACHADO PEREIRA (Curador)

ADVOGADO: THIAGO MARQUES DUTRA (OAB RS116947)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão proferida em ação previdenciária, na qual indeferida a tutela de urgência relativa ao restabelecimento do benefício assistencial que recebia o agravante, sendo deferida a medida apenas no tocante à suspensão de eventual cobrança pela autarquia antes do término da ação.

A parte recorrente se insurgiu narrando, em síntese, que o autor tem 37 anos, é interditado por ser portador de grave doença psiquiátrica, não possui condições laborativas e precisa de cuidados de terceiros em tempo integral. Informou que a única renda familiar é uma aposentadoria recebida pelo pai do autor, de 71 anos, no valor de R$ 1.498,75, a qual revela-se insuficiente para a manutenção do grupo familiar composto por 03 pessoas. Afirmou ainda que deve ser deferida a medida antecipatória, tendo em vista que há suficiente comprovação da incapacidade do requerente, bem como vulnerabilidade do grupo familiar.

O agravante foi intimado para juntada de documentos obrigatórios, os quais não instruíram a petição inicial (evento 4), cumprindo a ordem no prazo estabelecido.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 25).

O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento do agravo (evento 26).

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

No caso concreto, examinando detidamente os parcos documentos acostados pela parte recorrente, é possível deduzir que houve a concessão de benefício assistencial ao autor, o qual foi objeto de revisão administrativa, mediante a qual o INSS concluiu pela ausência do requisito econômico(ou sua manutenção), promovendo a suspensão do pagamento. Tal conclusão exsurge da "notificação para apresentação de defesa" acostada no evento 10 - CERTNEG6.

Da mencionada notificação, verifica-se que a motivação autárquica para revisar o benefício tem por base o recebimento de aposentadoria no valor de R$ 1.449,05, por membro do grupo familiar (pai do autor), a qual, no entendimento do INSS, constitui "indício de irregularidade" consistente na renda superior às regras estabelecidas para o PBC.

A fim de comprovar seu direito ao recebimento do benefício, o autor acostou notas fiscais dos gastos pessoais e comprovantes de pagamento de aluguel e outras despesas familiares (evento10 - out5), juntamente com termo de compromisso assinado pelo curador provisório, em ação de interdição (evento1-TCURATELA3).

Na decisão agravada, o magistrado consignou que existe prova da incapacidade, porém quanto ao requisito econômico teceu as considerações que passo a transcrever:

"(...) a condição de risco social não se encontra cabalmente demonstrada junto aos autos através dos documentos trazidos aos autos pela parte autora. Mesmo que os documentos do proponente sirvam de início de prova, e, apesar de os argumentos explanados mostrarem-se relevantes, o direito ao restabelecimento do benefício pretendido, no que tange à condição social, constitui matéria que requer dilação probatória, a fim de se proceder à análise mais apurada dos fatos."

De fato, não há como afirmar apenas com base na documentação trazida até então, sequer se a única renda recebida pelo grupo familiar é aquela proveniente da aposentadoria apontada, ou se, por exemplo, já havia sido apurada renda familiar no momento da concessão do benefício, sobrevindo a aposentadoria do genitor. O que se percebe é que houve um processo administrativo de revisão, com direito à defesa antes da suspensão do pagamento (do que se pressupõe a disponibilização do feito administrativo), mediante o qual apurada irregularidade capaz de justificar o cancelamento do benefício.

Nesse contexto, não merece reparos a decisão agravada, porquanto não há demonstração de que o cancelamento do benefício é injusto ou mesmo decorrente da reavaliação dos critérios adotados na concessão.

Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001722443v6 e do código CRC 4bccb025.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/5/2020, às 16:16:25


5048436-86.2019.4.04.0000
40001722443.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048436-86.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: MAICON FREITAS PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: THIAGO MARQUES DUTRA (OAB RS116947)

AGRAVANTE: DORIVAL MACHADO PEREIRA (Curador)

ADVOGADO: THIAGO MARQUES DUTRA (OAB RS116947)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.

1. Ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, não há que se falar em concessão da tutela provisória de urgência.

2. Imprescindível a complementação da prova ou a conclusão da instrução processual, para rever, se for o caso, o pedido de tutela de urgência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001722444v3 e do código CRC df601c2c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/5/2020, às 16:16:25


5048436-86.2019.4.04.0000
40001722444 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/04/2020 A 06/05/2020

Agravo de Instrumento Nº 5048436-86.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: MAICON FREITAS PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: THIAGO MARQUES DUTRA (OAB RS116947)

AGRAVANTE: DORIVAL MACHADO PEREIRA (Curador)

ADVOGADO: THIAGO MARQUES DUTRA (OAB RS116947)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 416, disponibilizada no DE de 16/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:22.

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