Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 5052151-05.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 17/04/2021, 07:01:22

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, não há que se falar em concessão da tutela provisória de urgência. 2. Imprescindível a complementação da prova ou a conclusão da instrução processual, para rever, se for o caso, o pedido de tutela de urgência. (TRF4, AG 5052151-05.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5052151-05.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: JOAO VITTOR QUEVEDO DA SILVA

ADVOGADO: RODRIGO DUMMER DE OLIVEIRA (OAB RS100374)

ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO LUÇARDO (OAB RS006221)

ADVOGADO: PATRICK FARIAS PEREIRA (OAB RS059763)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária (evento 1 - OUT/4), na qual o magistrado indeferiu a tutela de urgência para concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, pelas seguintes razões:

Do cotejo das provas constantes dos autos, tenho que, neste momento, não há como conceder a tutela antecipada pretendida, tendo em vista que a autarquia ré constatou que o demandante não preenche os requisitos necessários para a concessão da benesse (LOAS), em razão da renda per capita familiar ser maior que o permitido pelo artigo 4º, IV do Decreto 6.214/07 (evento 6 - PROCADM5 - fl. 63). Assim, levando em consideração a constatação do INSS, entendo que não há, neste momento, prova inequívoca da verossimilhança das alegações da autora, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito antecipatório, necessitando angulação processual.

Sustenta o agravante, em síntese, fazer jus ao benefício postulado, por ser portador de Síndrome de Asperger (CID10 F84.5), bem como pela baixa renda do grupo familiar comprovada.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso (evento 14).

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Sobre o benefício assistencial, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, assim dispôs:

A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) -, que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: 1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou 1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) ; e 2) situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

Em consulta ao Plenus, nota-se que o benefício NB 87/704.061.969-6 foi indeferido pelo MOTIVO 143 - renda per capita familiar maior ou igual a 1/4 do salário mínimo na DER.

Para comprovar a situação sócio-econômica, foi acostado no feito "folha resumo cadastro único", feita em 23/08/2018, onde consta como componentes do grupo familiar o autor e seus pais, Aline e Fernando Quevedo da Silva (evento 1 - OUT8, fls. 7/8). O documento informa que a renda per capita da família, à época, era de R$ 735,00.

Constam dos autos ainda comprovantes de despesas ordinárias, tais como: contas de telefone, net, luz, água, gasolina, alimentação e aluguel; além de extraordinárias, como: despesas médicas com psiquiatra, psicopedagogo e medicamentos, estas últimas com valor médio mensal de R$ 1.162,00 (evento 1 - OUT7).

Da análise do processo originário, ainda que não tenha sido esse o motivo do indeferimento do benefício na esfera administrativa, não se constata qualquer documento que comprove a alegada deficiência/incapacidade do autor.

Nesse contexto, entendo que, por ora, deve ser mantida a decisão agravada que, inclusive, já determinou a realização de prova pericial - tanto estudo social, como perícia médica.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002428779v5 e do código CRC edaa9304.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 9/4/2021, às 19:54:8


5052151-05.2020.4.04.0000
40002428779.V5


Conferência de autenticidade emitida em 17/04/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5052151-05.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: JOAO VITTOR QUEVEDO DA SILVA

ADVOGADO: RODRIGO DUMMER DE OLIVEIRA (OAB RS100374)

ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO LUÇARDO (OAB RS006221)

ADVOGADO: PATRICK FARIAS PEREIRA (OAB RS059763)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.

1. Ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, não há que se falar em concessão da tutela provisória de urgência.

2. Imprescindível a complementação da prova ou a conclusão da instrução processual, para rever, se for o caso, o pedido de tutela de urgência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002428780v4 e do código CRC 8b245afb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 9/4/2021, às 19:54:8


5052151-05.2020.4.04.0000
40002428780 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 17/04/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/04/2021

Agravo de Instrumento Nº 5052151-05.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: JOAO VITTOR QUEVEDO DA SILVA

ADVOGADO: RODRIGO DUMMER DE OLIVEIRA (OAB RS100374)

ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO LUÇARDO (OAB RS006221)

ADVOGADO: PATRICK FARIAS PEREIRA (OAB RS059763)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/04/2021, na sequência 422, disponibilizada no DE de 24/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 17/04/2021 04:01:22.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora