AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030706-67.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VANIA PAIM DOS SANTOS NOGUEIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | CAMILA STRELOW GOBBATO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8549826v5 e, se solicitado, do código CRC 94C06769. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030706-67.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VANIA PAIM DOS SANTOS NOGUEIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | CAMILA STRELOW GOBBATO |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, que deferiu pedido de tutela provisória de urgência para implantar benefício assistencial nos seguintes termos (evento 1- OUT2, pág. 33/34):
(...)
Em relação à ausência de meios de garantir o próprio sustento nem tê-lo provido por sua família, verifica-se que a autora não tem condições de prover seu próprio sustento em razão de seus problemas de saúde o que lhe gera deficiência para exercer atividades laborais, conforme se denota dos documentos acostados com a inicial, os quais comprovam que a demandante está incapaz permanentemente e totalmente para o trabalho.
(...)
Desse modo, a limitação da renda per capita familiar como único critério a ser adotado para fins de comprovação da miserabilidae é inconstitucional e injusta, pois configuraria em afronta ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.
Nesse ínterim, deve-se desconsiderar, para fins de cálculo da renda familiar e concessão de LOAS, a natureza do benefício mínimo da seguridade social, se previdenciária ou assistencial.
O receio de dano irreparável está consubstanciado pela impossibilidade de a autora prover seu sustento e tratar sua moléstia.
Logo, presente os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido liminar para o fim de determinar que o INSS conceda imediatamente o benefício e VANIA PAIM DOS SANTOS NOGUEIRA DE LIMA.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que a autora não comprovou a situação de miserabilidade e de pessoa com deficiência, além de caracterizada a irreversibilidade da medida antecipatória, nos termos do § 3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Afirmou que o laudo pericial da autarquia não reconheceu a condição de pessoa com deficiência para fins de recebimento de benefício assistencial e a perícia realizada no processo nº 2009.71.66.000821-6 não tem o condão de afastar as conclusões da perícia administrativa, além de ter sido realizada em 2009, sete anos atrás.
Referiu que o marido da autora recebe aposentadoria por invalidez no valor de R$ 880,00, sendo a renda per capita do grupo familiar superior a 1/4 do salário-mínimo.
A agravada não apresentou contrarrazões.
Apresento o feito para julgamento.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
A agravada é portadora de retardo mental moderado (CID F71) e atrofia da retina e coróide (H 35.4) e teve indeferido o benefício assistencial na esfera administrativa sob o seguinte motivo: -Não atender às exigências legais da deficiência para acesso ao BPC-LOAS - Da renda mensa bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, ser igual ou superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente na data do requerimento.
Nos termos do artigo 203 da Constituição Federal regulado pela Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e suas posteriores modificações, a pessoa portadora de deficiência faz jus ao benefício assistencial, quando comprovar não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Regulando o mencionado dispositivo constitucional a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no seu artigo 20, dispõe o seguinte:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n. 9.720, de 30.11.1998)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
As leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011 e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, dando nova redação ao artigo 20 da LOAS dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Assim, a pessoa portadora de deficiência faz jus ao benefício assistencial, quando preencher os seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho e para a vida independente, nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme dispõe a nova redação dada ao artigo 20, da Lei nº 8.742/93 pela Lei nº 12.470/2011; e b) situação de risco social do autor e de sua família.
Sobre os critérios para aferir a situação econômica dos beneficiários, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13) e do RE 580.963, no regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade parcial do §3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei n. 10.741/2003.
Disso resulta a possibilidade de, a partir da análise de cada caso concreto, conceder o benefício a quem necessite, sem indissociável vinculação a fração de renda familiar. Desaparece, portanto, rígido critério quantitativo de sua expressão como fator impeditivo à fruição do benefício como referência econômica para aferir a pobreza. Considerando que o Supremo Tribunal Federal tem por razoável o valor de meio salário mínimo per capita para fins de programas de assistência social no Brasil, este deve também servir de parâmetro para aferição da miserabilidade para a concessão de benefício assistencial, acrescidos de outros fatores que informam a hipossuficiência no caso concreto.
Exclui-se do cálculo da renda familiar per capita, o valor recebido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, Terceira Seção, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E 18/11/2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, D.E 20/07/2009).
A partir da vigência da Lei n.º 12.435, de 06-07-2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, para efeito de concessão do benefício assistencial, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
A autora teve indeferido o benefício assistencial na esfera administrativa, porque além de não atender a exigência legal da deficiência, a renda do grupo familiar é igual ou superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (fl. 41).
A autora instruiu a petição inicial da ação ordinária dentre outos documentos com os seguintes:
1) Extrato de pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez que o marido da autora, Sr. Ismael Nogueira de Lima, percebe da previdência social no valor de R$ 847,02 referente ao mês de maio/2016 (No evento 1-OUT2, p. 18).
2) Certidão de casamento (evento 1-OUT2, p.15).
Da avaliação social realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social foi constatado o seguinte sobre a situação social e familiar da autora é a seguinte (evento 1-PROCADM3, p. 3): História Social: A requerente Vania, 50 anos, é casada, cursou o segundo ano do ensino fundamental. Reside em Tupanciretã com o esposo Sr. Esmael, 70 anos, que apresenta problemas de visão e é diabético. O companheiro é aposentado. O pai da requerente Sr. Anibal, aposentado, reside próximo à casa da mesma. Tem quatro filhos e três deles residem em Tupanciretã.Os mesmos mantém vínculo com a requerente, mas o contado é esporádico. Todos os filhos trabalham. Chegou a exercer atividade laboral de faxineira, sem vínculo previdenciário. Faz muitos anos que está com problemas de saúde, realiza acompanhamento no CAPS há aproximadamente 14 anos para transtorno Afetivo Bipolar. Também está com problemas nos membros inferiores (varizes) e Degeneração periférica da retina. Apresenta dificuldades para deambular devido as varizes. Não realiza atividades domésticas e também não prepara alimentação. O esposo é quem cuida da casa, com auxílio de conhecidos. Faz uso de medicamentos e alguns deles não consegue via SUS. A casa que reside própria, de alveria, 04 cômodos. Conta com serviços básicos de: água, energia elétrica, coleta de lixo, rua calçada. Para prover seu sustento contra com os rendimentos do esposo e auxílio do pai. Não frequenta grupos. Estabelece pouca interação com familiares e/ou conhecidos.
Referida avaliação, qualifica os fatores ambientais (produtos e tecnologia; condições de habitabilidade e mudanças ambientais; apoio e relacionamentos; atitudes; serviços, sistemas e políticas); atividades e participação (vida doméstica; relações e interações interpessoais; áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) utilizando-se dos seguintes qualificadores: Para Fatores Ambientais: Zero=nenhuma barreira (0 a 4%); Um=barreira leve (5 a 24%); Dois=barreira moderada ( 25 a 49%); Três=barreira grave (50 a 95%); 4=barreira completa (96 a 100%) e para Atividades e Participação: Zero=Nenhuma alteração (0 a 4%); Um=dificuldade leve (5 a 24%); Dois=Alteração moderada ( 25 a 49%); Três=dificuldade grave (50 a 95%); 4=dificuldade completa (96 a 100%)
No quesito Produtos e tecnologia (PROCADM3, p. 3), que se referem a qualquer produto ou instrumento, equipamento ou tecnologia, inclusive os adequados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa, bem como bens materiais e não materiais e patrimônio financeiro que a pessoa possa usufruir, o laudo aponta a existência de barreira moderada (qualificador 2).
Para o fator Atividades e Participação, nos pontos Vida Doméstica, que indica a existência ou não de limitação no desempenho para administrar e executar tarefas domésticas, com ou sem auxílio o laudo aponta a existência de dificuldade moderada (qualificador 2) e Àreas Principais da Vida, que trata da limitação em participar e realizar tarefas e ações necessárias para participar das atividades de educação e transações econômicas, com ou sem auxílio em igualdade de condições com as demais pessoas, o laudo concluiu por apresentar dificuldade grave (qualificador 3), dando conta da desigualdade de condições da autora ao executar atividades domésticas.
Como se vê, excluindo-se do cálculo da renda familiar per capita, o valor recebido a título de benefício por incapacidade pelo Sr. Ismael Nogueira de Lima (70 anos), há nos autos prova inequívoca da hipossuficiência econômica do grupo familiar (autora e cônjuge), bem como a doença de que é portadora a agravada obstrui gravemente a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, a despeito dos argumentos da agravante, há nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito da autora, pressuposto para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Por fim, no que diz respeito à irreversibilidade da medida, quando demonstrada a plausibilidade do direito do jurisdicionado ao benefício assistencial, meio para alcançar a dignidade a que todo ser humano faz jus, os efeitos de eventual irreversibilidade devem ser suportados pela parte, cujo direito tem menor probabilidade de ser reconhecido ao final do processo, sob pena de sacrificar o direito que ao convencimento deste juízo parece ser o mais plausível.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030706-67.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00016867520168210076
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VANIA PAIM DOS SANTOS NOGUEIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | CAMILA STRELOW GOBBATO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 792, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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