AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054815-48.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | EVANIR DA VEIGA |
ADVOGADO | : | JERUSA PRESTES |
: | SINARA LAZZAROTO | |
: | JONES IZOLAN TRETER | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser deferida a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 08 de fevereiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8839475v4 e, se solicitado, do código CRC 6B30751D. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054815-48.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | EVANIR DA VEIGA |
ADVOGADO | : | JERUSA PRESTES |
: | SINARA LAZZAROTO | |
: | JONES IZOLAN TRETER | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para conceder o benefício assistencial nos seguintes termos (evento 1-PET3-p.64):
(...)
Neste sentido, considerando a amplitude da postulação da parte autora e o conjunto probatório até então coligido aos autos, não vislumbro, no atual momento processual, a presença dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, mostrando-se necessária a prévia oportunização do contraditório, sob pena de se proferir decisão temerária.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que é portadora de neoplasia de mama e depressão, está em tratamento quimioterápico e psiquiátrico, sem condições de exercer atividades laborativas.
Alegou que na avaliação psicossocial realizada pelos peritos do INSS foi reconhecida a deficiência e miserabilidade, bem como a psicóloga e assistente social da Prefeitura Municipal de Giruá concluíram no mesmo sentido pela hipossuficiência.
O Insituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
A agravante é portadora de câncer de mama e depressão e teve indeferido o benefício assistencial na esfera administrativa em razão Da renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, ser igual ou superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente na data do requerimento (evento 1 - PET3-p. 24).
Nos termos do artigo 203 da Constituição Federal regulado pela Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e suas posteriores modificações, a pessoa portadora de deficiência faz jus ao benefício assistencial, quando comprovar não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Regulando o mencionado dispositivo constitucional a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no seu artigo 20, dispõe o seguinte:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n. 9.720, de 30.11.1998)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
As leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011 e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, dando nova redação ao artigo 20 da LOAS dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Assim, a pessoa portadora de deficiência faz jus ao benefício assistencial, quando preencher os seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho e para a vida independente, nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme dispõe a nova redação dada ao artigo 20, da Lei nº 8.742/93 pela Lei nº 12.470/201; e b) situação de risco social do autor e de sua família.
Sobre os critérios para aferir a situação econômica dos beneficiários, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13) e do RE 580.963, no regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade parcial do §3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei n. 10.741/2003.
Disso resulta a possibilidade de, a partir da análise de cada caso concreto, conceder o benefício a quem necessite, sem indissociável vinculação a fração de renda familiar. Desaparece, portanto, rígido critério quantitativo de sua expressão como fator impeditivo à fruição do benefício como referência econômica para aferir a pobreza. Considerando que o Supremo Tribunal Federal tem por razoável o valor de meio salário mínimo per capita para fins de programas de assistência social no Brasil, este deve também servir de parâmetro para aferição da miserabilidade para a concessão de benefício assistencial, acrescidos de outros fatores que informam a hipossuficiência no caso concreto.
Exclui-se do cálculo da renda familiar per capita, o valor recebido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, Terceira Seção, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E 18/11/2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, D.E 20/07/2009).
A partir da vigência da Lei n.º 12.435, de 06-07-2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, para efeito de concessão do benefício assistencial, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
A autora instruiu a petição inicial da ação ordinária com os seguintes documentos:
1) Cópia do requerimento administrativo constando a seguinte Declaração da composição do grupo e renda familiar (PET3- p. 18/19): Evanir da Veiga Leite (requerente), Nelson de Oliveira Leite (cônjuge- renda de R$ 983,69), Vitor Gabriel da Veiga (filho-sem renda), Mariane Yasmin Veiga Fraga (neta-menor, sem renda-PET3-p.26).
2) Avaliação médico-pericial realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (PET3-p. 25/50), concluindo que a requerente é portadora de neoplasia maligna da mama. O laudo referiu não ser possível prever que as alterações das funções e estruturas do corpo serão resolvidas em menos de dois anos, mas que os efeitos podem se estender por dois anos ou mais o que resultou em alteração grave nestas funções. Quanto à atividade e participação social concluiu por apresentar a autora dificuldade leve.
3) Atestado médico, assinado por Sérgio F. Hesler, em 28/06/2016, afirmando que a paciente é portadora de carcinoma ductal infiltrante, classificado sob o CID C50.2. Atualmente em tratamento de quimioterapia (PET3-p.54).
4) Atestado médico, assinado por Nadia Ahmad, em 25/10/2016, referindo que a autora não tem condições laborais (...) F10 + F43.
5) Declaração da Secretaria Municipal de Giruá-RS de que a autora é atendida desde o ano de 2010 no serviços e programas da Secretaria Municipal de Promoção Humana - Casa da Família. No decorrer doa atendimentos foi inserida e está sendo acompanhada pelo Programa Giruá sem Miséria (...) O grupo familiar encontra-se em situação de vulnerabilidade social e tem histórico de uso de álcool e drogas. Além disso, Evanir apresenta quadro depressivo e está realizando quimioterapia devido ao diagnóstivo de câncer de mama.
Como se vê, há nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito da autora, pressuposto para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
No caso, foi comprovado que as alterações das funções e estruturas do corpo da autora em face do câncer de mama e da depressão não serão resolvidas em menos de dois anos alteração grave nestas funções, tendo em vista se tratar de alteração grave, além de a impedir, por enquanto, a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Além disso, a renda do cônjuge, senhor Nelson de Oliveria Leite, provém de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença) deferido em 04/12/2012 (PET3- p. 10) e, assim, deve ser excluída do cálculo da renda per capita familiar, conforme mencionado (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, D.E 20/07/2009).
Por fim, no que diz respeito à irreversibilidade da medida, quando demonstrada a plausibilidade do direito do jurisdicionado ao benefício assistencial, meio para alcançar a dignidade a que todo ser humano faz jus, os efeitos de eventual irreversibilidade devem ser suportados pela parte, cujo direito tem menor probabilidade de ser reconhecido ao final do processo, sob pena de sacrificar o direito que ao convencimento deste juízo parece ser o mais plausível.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que implante o benefício assistencial no prazo de 45 dias.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054815-48.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00031540220168210100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | EVANIR DA VEIGA |
ADVOGADO | : | JERUSA PRESTES |
: | SINARA LAZZAROTO | |
: | JONES IZOLAN TRETER | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 233, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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