AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050271-80.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | JUDITE MARIANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Liara Lima Schemmer |
: | TAILOARA MORGANA MAHL BOMBARDELLI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser deferida a tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9238825v5 e, se solicitado, do código CRC 553CBEB8. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050271-80.2017.4.04.0000/RS
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TAIS SCHILLING FERRAZ |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para restabelecer benefício assistencial nos termos que passo a transcrever (evento 1-OUT3):
(...)
Da leitura da inicial e documentos apresentados, verifico que não estão presentes os referidos pressupostos, merecendo indeferimento o pedido de tutela de urgência.
Em uma análise de cognição sumária, tenho que o material probatório anexados aos autos mostra-se insuficiente a comprovar, neste momento processual, a existência da plausibilidade do direito.
Assim, inviável o deferimento do pedido, mormente considerando a irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do artigo 300 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar concessão do benefício de amparo assistencial, diante da falta de verossimilhança das alegações da autora, consoante fundamentação acima.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que é pessoa extremamente pobre, está com 83 anos de idade e vinha recebendo o benefício desde 05/04/2001.
Alega que o INSS, sem estudo socioenômico, cancelou o benefício sob o motivo de a renda per capita familiar na data da concessão, ultrapassar 1/4 do salário mínimo. Diz que a constatação da autarquia, de suposta fraude, decorre do fato de a autora não ter comunicado que seu filho, interditado, recebia benefício assistencial, quando lhe foi concedida a assistência.
Afirma que no tempo da concessão do seu benefício não exercia a curadoria do filho Elson, interditado, mas o Sr. Jair, filho da autora, irmão de Elson, mantinha a curatela e que atualmente o Sr. Darci, filho da autora exerce a curatela do filho interditado.
Liminarmente, foi deferido o efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do agravo de instrumento.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Apurada a suposta irregularidade a autarquia concluiu (evento9-PROCADM1- p.79):
1. Trata-se de processo apurado pelos procedimentos do Monitoramento Operacional de Benefícios da Agência da Previdência Social de Ijuí-RS referente a processo com indício de concessão indevida de benefício.
2. No referido caso, o(a) titular do benefício, Srs (as) JUDITE MARIANA DA SILVA, teve concedido o benefício em referência com DIB em 05/04/2001.
3. Quando do requerimento do benefício em questão foi apresentada declaração sobre composição e renda do grupo familiar com renda inexistente (fls. 3)
4. Posteriormente foi detectado que a beneficiária possui um filho, Sr. Elson da Silva, que é beneficiário do NB 87/116.383.575-4, com DIB 18/09/2000, cadastrada inclusive como tutora nata do beneficiário (fls. 26 a 29).
5. Considerando que na época do requerimento do benefício em questão a beneficiária já possuía a renda proveniente do benefício do filho, conforme item 4, a renda per capita do grupo familiar ultrapassa o limite de 1/4 do salário-mínimo, como determina o § 3º do Art. 20 da Lei 8.742 de 07/12/1993. Portanto não fazia jus ao benefício em questão, sendo indevido o pagamento do mesmo em todas suas competências.
6. Realizando encontro de contas do valor recebido indevidamente, de acordo com o demonstrativo anexo (...) foi constatada a existência de prejuízo ao erário no valor de R$ 130.901,64 (...).
No Ofício nº 404/2016/19023040 encaminhado à autora consta que o INSS após a avaliação de que trata o Artigo 11 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, identificou indício de irregularidade na manutenção do benefício em referência da beneficiária supracitada, que consiste em: recebimento indevido do benefício referente a todas competências pagas, tendo em vista que o beneficiário possuía renda per capita familiar superior a 1/4 do salário-mínimo quando do requerimento do benefício, contrariando o § 3º do Art. 20 da Lei 8.742 de 07/12/1993.
O benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Examinando os documentos acostados vejo que a autora declarou na entrevista realizada pelo INSS em 05/04/2001 (evento 9-PROCADM1-p. 15) que residia com o filho, em casa própria, vivia de ajuda de vizinhos, trabalhava quando podia e confirmou que na família ninguém recebia aposentadoria.
Ressalte-se, o ato administrativo de concessão do benefício tem presunção de legitimidade. Esta presunção também se impõe à administração, de modo que para revogar ou anular ato supostamente eivado de vício é imprescindível prova cabal, plena, da irregularidade do ato.
Quanto ao critério econômico na data da concessão, em 05/04/2001, a única renda parece ser a decorrente do benefício assistencial do filho interditado, Elson da Silva, a qual, nos termos da lei, não pode ser computada para fins de cálculo da renda per capita.
No caso, não há como negar que o risco de dano é desproporcional contra a requerente, diante da gravidade da situação já demonstrada, seja pela idade avançada (83 anos), seja pela miserabilidade. Por essa razão é que, nesse momento processual, o risco da demora e de irreversibilidade se inverte, devendo ser deferida a medida liminar, até a produção do laudo pericial de estudo econômico/social judicial, quando o magistrado poderá reavaliar tal deferimento.
Pelo exposto, defiro o efeito suspensivo requerido para o fim de determinar a implantação do benefício no prazo de 20 dias.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050271-80.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00015565420178210075
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | JUDITE MARIANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Liara Lima Schemmer |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 211, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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