AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031458-39.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | IRENE MALINOSKI |
ADVOGADO | : | SILVANA MARIA PICOLOTTO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. ADEQUAÇÃO A PRECENTES DO TRIBUNAL.
1. Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada. 2. O valor da multa diária pelo descumprimento da decisão agravada deve ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais), nos termos dos julgados deste Tribunal Regional Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031458-39.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | SILVANA MARIA PICOLOTTO |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, para implantar o benefício de auxílio doença, nos seguintes termos (evento 1 - INF2, p. 53/57):
(...)
No caso dos autos, após a emenda da inicial, verifica-se que restou evidenciada a probabilidade do direito alegado, pois apesar de o réu ter indeferido o pedido da autora feito em 26/08/2015 (mov. 1.10) os atestados médicos datados de 26/08/2015 e 14/06/2016 dão conta de que a autora possui incapacidade laborativa por período indeterminado (mov. 1.6 e 9.2).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência.
Para corroborar suas alegações, juntou exames médicos (mov. 1.7), receituário (mov. 1.8) e prontuários (mov. 1.9).
Assim, é fundado o receio de dano, considerando o caráter alimentar do auxílio.
(...)
POSTO ISTO, diante da probabilidade do direito da autora e do perigo de dano, requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecedente requerida, para determinar ao réu que lhe conceda o benefício de auxílio-doença nº 611.646.996-9, desde a data do requerimento administrativo (26/08/2015), a ser implantado no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 limitado a 60 dias-multa, nos termos do art. 497 c/c 537, do CPC.
(...)
O Instituto Nacional do Seguro Social requereu o reconhecimento da coisa julgada em face do ajuizamento, em 17/03/2015, no Juizado Especial Federal da 4ª Vara Federal de Ponta Grossa, da ação ordinária nº 5001725-84.2015.404.7009, com o mesmo pedido e causa de pedir, que foi julgada improcedente, porque o laudo pericial confirmou a capacidade laborativa da autora.
Sustentou que os indeferimentos do benefício estão fundamentados na constatação de inexistência de incapacidade para o exercício das atividades laborativas da autora, além de realizada perícia judicial em 09/04/2015, cujo laudo confirma que não há incapacidade para atividade laboral.
Afirmou que os atestados e exames médicos apresentados pela autora e que fundamentam a decisão agravada não retratam o atual estado de saúde, porque não são contemporâneos, não confirmam a presença dos requisitos legais insertos no artigo 59, da Lei nº 8.212/91, além de não serem suficientemente hábeis a desconstituir o ato administrativo que possui presunção de legitimidade.
Alegou que a medida antecipatória é irreversível, tendo em vista a irrepetibilidade dos valores, porque o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Requer a redução do valor da multa diária para R$ 100,00, adequando-a aos parâmetros fixados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A agravada apresentou contrarrazões.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1-INF2, p. 44, que o pedido de concessão de auxílio-doença foi apresentado em 26/08/2015 e indeferido tendo em vista que não foi constatada a existência de incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitual.
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos contemporâneos ao ato administrativo que indeferiu o benefício:
1) Atestado médico (INF2-p.12), assinado por Aleixo Guerreiro, CRM 12825, conveniado à Secretaria Municipal de Saúde-Prefeitura Municipal de Irati, em 26/08/2015, afirmando que a paciente é portadora de CID M47.9 + M.51.9 + E.03.9+ F32.1 e não tem condições de trabalho por tempo indeterminado.
2) Ficha de atendimento ambulatorial em 19/08/2015 (INF2-p.13) em que Rogério Clemente, neurocirurgia, deixou expresso que a autora apresenta Lumbago com ciática (CID10: M544) devendo adotar a seguinte conduta: Repouso relativo-grandes restrições aos esforços e posições.
3) Exame de ressonância magnética realizada em 22/07/2015 (INF2-p.16) com o diagnóstico de alterações degenerativas espondilodiscais conforme descritas com destaque para o nível L5-S1.
Como se vê, é possível, diante da prova material juntada aos autos, o reconhecimento da gravidade da situação definida nos documentos, considerado-se que a autora tem por atividade a função de diarista, é portadora de CID M47.9 (espondilose não especificada), M.51.9 (transtorno não especificado de disco intervertebral), E.03.9 (hipotireoidismo não especificado) e F32.1 (episódio depressivo moderado) e está atualmente com 59 anos de idade (Data de nascimento: 08/04/1957, evento1-INF2, p. 10), justificando-se, no caso concreto, o deferimento da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300, do atual Código de Processo Civil.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, está configurado no fato de que a segurada não pode exercer plenamente atividades que lhe garantam a subsistência e necessita do benefício para prover seu sustento.
No que diz respeito à irreversibilidade da medida, quando demonstrada a plausibilidade do direito do jurisdicionado ao benefício por incapacidade, meio para alcançar o seu sustento, os efeitos de eventual irreversibilidade devem ser suportados pela parte, cujo direito tem menor probabilidade de ser reconhecido ao final do processo, sob pena de sacrificar o direito que ao convencimento deste juízo parece ser o mais plausível.
Quanto à coisa julgada não foi objeto da decisão agravada e, embora se trate de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão, não cumpre ao Tribunal apreciar a matéria, sob pena de suprimir grau de jurisdição.
Por fim, merece acolhida a insurgência da autarquia para reduzir o valor arbitrado a título de multa diário pelo descumprimento da decisão agravada para R$ 100,00 (cem reais), nos termos dos julgados deste Tribunal Regional Federal.
Em face do que foi dito, defiro, em parte, o pedido de efeito suspensivo somente para reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais).
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para reduzir o valor da multa diária.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031458-39.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00019463620168160095
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | IRENE MALINOSKI |
ADVOGADO | : | SILVANA MARIA PICOLOTTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 359, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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