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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. TRF4. 5036657-66.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 20/11/2021, 11:01:29

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. Tratando-se de concessão precária, uma vez que seria necessária a realização de prova pericial ou a juntada de outros elementos para a demonstração da situação de vulnerabilidade e, agora, da sua permanência, ausentes os requisitos para a antecipação da tutela, impõe-se a manutenção da decisão agravada. (TRF4, AG 5036657-66.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 12/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036657-66.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

AGRAVANTE: ALINE SILVA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: MARILIA TAUBE (OAB RS086295)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária, na qual foi revogada a tutela provisória, nos termos que transcrevo:

1) A parte autora interpõe embargos de declaração (evento 105) alegando omissão na decisão que concedeu a tutela de urgência, vez que não teria considerado a presunção de miserabilidade em razão da percepção de 1/4 de salário mínimo per capita, conforme Tema 185 do STJ.

Ocorre que só haverá a constatação provável da renda familiar após imprescindível perícia sócio econômica, a qual se presta exatamente para averiguar a condição financeira da parte autora, a partir do local em que reside, das pessoas com quem mora e demais questões correlatas. Aliás, apenas a partir dessas informações é que a parte ré terá condições de contrapor argumentos, já que, até então, são apenas provas unilaterais.

Assim, não há omissão a ser sanada, de forma que desacolho os embargos declaratórios.

2) No evento 92, foi deferida tutela provisória em razão, especialmente, das alegações unilaterais da parte autora, o que se deu excepcionalmente em face da pandemia, embora houvesse a ausência da imprescindível prova sócio econômica.

Ocorre que, conforme mencionado no evento 108 pela expert:

Perícia Socioeconômica não realizada porque ao dialogar com os vizinhos fui informada que a Autora há mais de um ano não reside no endereço Rua Patagônia, nº 311, bairro Bom Jesus, Porto Alegre/RS e às vezes que fui até o mesmo (22.06.2021 e 28.06.2021) a casa estava fechadae ninguém atendeu aos chamados. No evento 58 dos autos consta o endereço da Autora sendo na Rua Ernestina Amaro Torelly, nº 85, bairro Jardim Carvalho, Porto Alegre/RS, mas também a casa estava sempre fechada e ninguém atendeu aos chamados. Notou-se que a primeira casa do terreno é um chalé e que nos fundos tem construção de alvenaria, mas também ninguém atendeu aos chamados, nas datas 07.07.2021, 19.07.2021 e 30.07.2021. Não foi possível dialogar com os vizinhos, porque as casas estavam fechadas e ninguém atendeu aos chamados.

Portanto, sendo ônus da parte autora a comunicação de mudança de moradia, entendo que a probabilidade do direito fica comprometida, em face da constatação acima, pois a responsabilidade pela comunicação de modificação do local de moradia/perícia é exclusivamente do requerente. Enfim, a mudança sem comunicação, além de acarretar custo ao Estado e atraso processual, traz consigo a conclusão de que não pode seguir beneficiando o autor com a decisão provisória, já que a causa do adiamento da perícia, que outrora foi a pandemia, agora é imputável ao demandante.

Assim, revogo a tutela provisória.

Intime-se a CEAB-DJ para que proceda a revogação do benefício, sendo que, eventualmente, a questão será reapreciada em sentença, acaso elaborada a perícia sócio econômica.

3) Outrossim, prossiga-se com a intimação do evento 110 na tentativa de êxito na perícia sócio econômica.

4) Intimem-se, inclusive o MPF.

A parte agravante alega, em síntese, não subsistirem os motivos para a revogação da tutela, porquanto nunca informou o endereço referido pela perita e que nunca residiu em outro endereço a não ser o informado. Diz que os documentos anexos aos processos tais como perícia médica (24 LAUDO1, 24 LAUDO2, 20 LAUDO1) e CNIS anexo ao processo administrativo pela própria Autarquia (fls. 12/13 do 1PROCADM8) comprovam a deficiência e a situação de vulnerabilidade social (financeira), e denotam que a decisão do Magistrado deve ser revista, para que seja restabelecido o benefício assistencial ao portador de deficiência.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Sobre o benefício assistencial, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, assim dispôs :

A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) -, que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: 1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou 1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) ; e 2) situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

No caso dos autos, o Juiz a quo havia, em 14/06/21, concedido a antecipação da tutela (ev.92), nos seguintes termos:

Chamo o feito à ordem.

1. Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial.

Elaborada a perícia médica, a avaliação sócio-econômica restou adiada por tempo demasiado em virtude da pandemia do Covid-19. Contudo, entendo imprescindível a sua realização, a fim de trazer os elementos necessários para o deslinde do feito.

2. Embora, a parte autora alegue que o INSS indeferiu o benefício apenas pela suposta inexistência de deficiência, pode ter ocorrido a ausência de análise social especialmente em virtude do prévio indeferimento pela condição pessoal, até porque, aparentemente, o processo administrativo não enfrenta conclusivamente o segundo requisito.

Por outro lado, ainda que a demandante tenha requerido o julgamento no estado em que se encontra (evento 90), provavelmente o fez acreditando ter elementos definitivos para o julgamento, bem como em virtude da demora excepcional para a designação de perícia social, por conta da mencionada pandemia, o que deve ser relativizado, pela sensível situação em que vivemos.

Assim, providencie a Secretaria, de modo célere, a marcação imediata de perícia sócio econômica, com o cumprimento do despacho do evento 49 e revogação dos despachos dos eventos 41 e 78, nos pontos incompatíveis.

3. A fim de evitar prejuízo à autora pela demora na confecção do laudo, passo a analisar o pedido de tutela provisória.

A concessão da tutela de urgência é medida excepcional que terá espaço nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

No presente caso, embora não tenha havido a perícia judicial para avaliar a condição social, em face da impossibilidade de celeridade padrão no procedimento por motivos alheios à vontade de todos, serão analisados, em sede de cognição sumária e em caráter excepcional, os elementos dos autos para a definição do direito precariamente.

Na peça inicial, assim constou:

Já no evento 90, a parte requerente assim afirmou:

Portanto, a ausência de impugnação específica por parte da autarquia e a aparente ausência de renda familiar formal, conforme consulta ao sistema CNIS, sugerem, em cognição não exauriente, que o montante auferido é insuficiente para a mantença familiar.

Ademais, o cumprimento do requisito de impedimento de longo prazo está evidenciado pelo laudo médico do evento 24.

4. Ante o exposto, tendo em vista o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em face do caráter alimentar do benefício previdenciário em questão, e a demonstração da probabilidade do direito, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a concessão de benefício assistencial.

Intimem-se, inclusive o MPF, sendo o INSS também por meio do CEAB-DJ, para que comprove a implantação do benefício no prazo de 20 dias.

Prossiga-se com a perícia sócio-econômica.

Quanto à tentativa de realização de perícia sócio-econômica, assim consignou a perita (ev. 108):

Perícia Socioeconômica não realizada porque ao dialogar com os vizinhos fui informada que a Autora há mais de um ano não reside no endereço Rua Patagônia, nº 311, bairro Bom Jesus, Porto Alegre/RS e às vezes que fui até o mesmo (22.06.2021 e 28.06.2021) a casa estava fechada e ninguém atendeu aos chamados. No evento 58 dos autos consta o endereço da Autora sendo na Rua Ernestina Amaro Torelly, nº 85, bairro Jardim Carvalho, Porto Alegre/RS, mas também a casa estava sempre fechada e ninguém atendeu aos chamados. Notou-se que a primeira casa do terreno é um chalé e que nos fundos tem construção de alvenaria, mas também ninguém atendeu aos chamados, nas datas 07.07.2021, 19.07.2021 e 30.07.2021. Não foi possível dialogar com os vizinhos, porque as casas estavam fechadas e ninguém atendeu aos chamados. Assim, sugiro a data de 23 de agosto de 2021, segunda feira, turno da tarde para a realização da visita domiciliar. Para tanto se faz necessário à atualização e/ou confirmação do endereço da Autora, s.m.j..

Note-se que, depois de revogada a tutela, a perita tentou realizar a perícia na data designada (23/08/21) e não encontrou a autora (ev. 119).

O ônus da demora no processo, diante das sucessivas tentativas que não foram bem sucedidas para a realização da perícia, não mais pode recair sobre o réu. A parte autora, inclusive com base no princípio da colaboração, deve contribuir para a formação da prova do fato constitutivo do seu direito, não havendo elementos indicativos dos motivos pelos quais não vem sendo encontrada no endereço fornecido.

Como registrado desde a primeira decisão, na origem, tratou-se de concessão precária, uma vez que seria necessária a realização de prova pericial ou a juntada de outros elementos para a demonstração da situação de vulnerabilidade e, agora, da sua permanência.

Assim, indefiro a liminar e mantenho a decisão agravada. A questão poderá ser reexaminada nos autos de origem, diante da reunião das provas.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002884915v3 e do código CRC 86cb76e7.Informações adicionais da assinatura:
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5036657-66.2021.4.04.0000
40002884915.V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:01:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036657-66.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

AGRAVANTE: ALINE SILVA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: MARILIA TAUBE (OAB RS086295)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.

Tratando-se de concessão precária, uma vez que seria necessária a realização de prova pericial ou a juntada de outros elementos para a demonstração da situação de vulnerabilidade e, agora, da sua permanência, ausentes os requisitos para a antecipação da tutela, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002884916v5 e do código CRC 04294761.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 12/11/2021, às 11:43:40


5036657-66.2021.4.04.0000
40002884916 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5036657-66.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: ALINE SILVA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: MARILIA TAUBE (OAB RS086295)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2021, na sequência 323, disponibilizada no DE de 27/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:01:28.

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