| D.E. Publicado em 27/03/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000192-56.2015.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | OTÁVIO BATISTA |
ADVOGADO | : | Marcelo Senefontes Moura |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VULNERABILIDADE ECONÔMICA. VEROSSIMILHANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
Demonstrada a verossimilhança quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, especialmente quanto à vulnerabilidade econômica do segurado, é de ser mantida a decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar a implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000192-56.2015.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | OTÁVIO BATISTA |
ADVOGADO | : | Marcelo Senefontes Moura |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Cornélio Procópio - PR que, em ação objetivando o restabelecimento de benefício assistência à pessoa incapaz, deferiu o pedido de antecipação de tutela.
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "o autor reside em casa própria, de modo que permitindo que seus irmãos maiores, capazes e com rendimentos próprios com ele residam, faz-se plenamente factível a obrigação destes (irmãos) em contribuir com o sustento da casa (que é do autor), não havendo de se falar em sua exclusão do grupo familiar". Sustenta, ainda, a existência de registro de 3 automóveis em nome do autor, reforçando a tese de que não se trata de pessoa desamparada economicamente.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que se revogue a tutela antecipada.
O agravo foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
O autor tem 58 anos de idade, foi considerado incapaz em decorrência de deficiência motora e cerebral decorrentes de acidente e vinha recebendo o benefício assistencial desde 02/1999.
A causa da cessação do benefício consiste no fato do INSS ter constatado que a atual condição socioeconômica do autor não mais autorizaria a manutenção do benefício pois reside em casa própria juntamente com a esposa (desempregada e cuja última contribuição se deu em dezembro/1996) e dois irmãos maiores: um deles trabalhador avulso, sem registro de contribuições à Previdência Social ou de qualquer remuneração; e o outro aposentado por invalidez com renda mensal de R$ 1.469,61 (janeiro/2015).
Dos automóveis encontrados em nome do autor, um deles (o caminhão Mercedes Benz de 1961) já havia sido adquirido antes mesmo da concessão do benefício assistencial. Os outros consistem numa Kombi de 1965, adquiria em 2004 e num Ford Escort, de 1993, adquirido em 2010 (fl. 212).
Diante desse contexto - e sem prejuízo de eventual conclusão diversa após a instrução processual - entendo que, ao menos por ora, não há nos autos elementos de prova suficientemente aptos para descaracterizar a vulnerabilidade econômica do autor que há mais de 15 anos vem tendo sua subsistência amparada pelo benefício assistencial.
Assim, por cautela, mantenho a decisão agravada que determinou o imediato restabelecimento do benefício assistencial e indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 13 de janeiro de 2015."
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000192-56.2015.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00205992020148160075
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | OTÁVIO BATISTA |
ADVOGADO | : | Marcelo Senefontes Moura |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 02/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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