AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036915-18.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NADIR ANDRADE DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLEUSA APARECIDA TELES SCOTTI |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE.
Consoante recente alteração do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 13.457/17, quando a decisão judicial, que concede benefício, deixa de fixar prazo, o auxílio-doença cessará após cento e vinte dias contados da data de concessão ou de reativação do benefício, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036915-18.2017.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação do INSS para restabelecimeto do benefício de auxílio-doença, concedido em antecipação de tutela.
Sustenta o agravante, em síntese, que a implantação do benefício de auxílio-doença, determinada na antecipação de tutela, deixou de fixar qualquer data de cancelamento, assim, nos termos das Medidas Provisórias nº 739 e 767, o prazo do respectivo benefício deveria ser cessado em 120 dias. Aduz que deu estrito cumprimento ao comando legal. Defende que o perigo de dano irreparável consiste na grave lesão ao Erário, somado ao fato de que a devolução de quantia indevidamente paga ocasionará desgaste administrativo e movimentação do Judiciário.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036915-18.2017.4.04.0000/PR
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
No juízo liminar deste recurso, sobreveio decisão com o seguinte entendimento:
.............................................
O benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/91 e 71 da Lei nº 8.212/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
A Medida Provisória nº 767 de 2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, publicada no dia 27 de junho de 2017, promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência.
Inovação relevante, especialmente para casos como o presente, foi a alteração do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, consoante segue:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Denota-se, portanto, que a legislação prevê expressamente, a fixação do prazo de cento e vinta dias para cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não determinou prazo final.
Logo, considerando que o INSS deu cumprimento a decisão judicial em observância à legislação, incabível seja afastada a data de cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para franquear a fixação de prazo para cessação do benefício, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com alteração dada pela Lei nº 13.457/17.
.................................................................
Diante de tais considerações, e não havendo alteração no contexto fático examinado, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, para que a decisão agravada seja reformada, devendo ser franqueada a fixação de prazo para cessação do benefício, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com alteração dada pela Lei nº 13.457/17.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036915-18.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00015361020168160149
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NADIR ANDRADE DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLEUSA APARECIDA TELES SCOTTI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 255, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DE COMPREENSÃO DIVERSA DECLINADA PELO DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E PELO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9182895v1 e, se solicitado, do código CRC 9AB6BD42. | |
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