Agravo de Instrumento Nº 5033257-49.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SALETE SEGATTO KICH
ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra decisão que deferiu a antecipação da tutela, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora.
O agravante alega, em síntese, que a antecipação da tutela foi deferida pelo Juízo com base em atestados médicos particulares, e que não se justifica a decisão de urgência pelo decurso do tempo, porque a parte autora formulou pedido de restabelecimento de auxílio-doença que fora cessado em 25.03.2011, e já se passaram mais de 6 (seis) anos, período no qual a parte autora permaneceu trabalhando.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A despeito da pertinência da alegação de que não haveria urgência para a antecipação da tutela em relação ao pedido de restabelecimento de benefício requerido no ano de 2011, observo que a parte autora teve benefício por incapacidade concedido em data mais recente, de 25.06.2015 a 10.08.2015 (evento 1, OUT2, p. 14).
Assim, quanto ao pedido de restabelecimento desde o ano de 2011, trata-se de matéria a ser instruída e previamente decidida pelo Juízo de origem, após o que será possivel decidir quanto ao eventual direito da autora ao pedido de pagamento das parcelas relativas a todo aquele período pretérito.
No que se refere à antecipação da tutela ora concedida pelo Juízo, importante frisar, neste exame preliminar e pefunctório, que se trata de segurada com 57 anos de idade, com longo histórico de trabalho e de contribuição, desde o ano de 1984, confome CNIS juntado ao evento 1, out2, p. 15, sendo 8 anos no emprego atual, no cargo de auxiliar de produção junto a empresa frigorífica, que encaminhou a segurada para tratamento médico em 21.02.2018, em função de exames que apontaram "alteração no ouvido esquerdo" (ev. 1, out2, p. 17 e seguintes). Além disso, há registro de RX com "discreta escoliose lombar destro convexa", datado 07.10.2017 (idem, p. 23), e RX de punho, onde consta: "Controle de tratamento de fratura, da epífise distal, do rádio direito. Fixação com placa e parafusos metálicos". Imobilização com aparelho gessado", datados do ano de 2014 (idem, pp. 32-33).
Mais recentemente, há o atestado médico, datado de 06.04.2018, onde consta: "paciente reiniciou tratamento psiquiátrico comigo em fevereiro de 2018, apresentava quadro depressivo grave, com risco de suicídio. Diagnóstico na CID 10 e de F33.2" (idem, p. 35).
A inicial, distribuída em 17.04.2018, não trouxe informação de novo requerimento de benefício embasado na moléstia atual, de caráter psiquiátrico, encartada no referido atestado médico, o que poderá ser melhor esclarecido no curso da instrução.
Atendendo à determinação do Juizo, a autora juntou novo atestado médico, datado de 10.07.2018 (idem, p. 72), dando conta que:
Paciente em tratamento psiquiátrico regular com diagnosticos na CID 10 de F33.1 + F41.1, com resposta parcial ao tratamento. Prognóstico de recuperação muito lenta. Contra-indico atividades laborais por tempo indeterminado.
Com base nesses elementos, o Juízo de origem proferiu a decisão, antecipando os efeitos da tutela (idem. p. 80), verbis:
Em sede de cognição sumária, constata-se que a parte requerente, conforme o atestado médico anexo à seq. 15.2 está, de fato, incapacitada para o trabalho, tendo o médico declarado que a parte autora está em tratamento psiquiátrico regular com diagnósticos de F33.1 + F41.1, com resposta parcial ao tratamento, tendo, por isso, contraindicado atividades laborais por tempo indeterminado.
Feitas tais considerações, tenho por estarem presentes elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito da requerente.
Além do mais, o requisito de probabilidade baseia-se num critério eminentemente subjetivo, conforme doutrina Leonardo Ferres da Silva Ribeiro. Não há critério para este requisito, pois o juízo de probabilidade fica num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Assim, mesmo em situações em que não se vislumbre grande probabilidade, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada, deverá ser deferida a tutela de urgência. (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela da evidência. Do CPC/1973 ao CPC/2015 – São Paulo: Editora. Revista dos Tribunais, 2015, p.143)
O outro requisito é o perigo da demora (periculum in mora), representado pelo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Este perigo deve ser concreto, atual e grave, além de difícil ou incerta reparação.
In casu, não há dúvida da existência do perigo de dano irreparável, diante da necessidade de concessão do benefício de auxílio doença para prover às despesas e necessidades da autora, uma vez que o benefício tem caráter alimentar, e há que se assegurar a subsistência da parte autora, impossibilitada de retornar imediatamente ao trabalho.
Ante o exposto, na forma do art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para o fim de determinar a imediata implantação do benefício previdenciário de auxilio-doença, ora concedido, em favor da autora.
Intime-se a autarquia requerida, especialmente para cumprimento da presente determinação, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) - Súmula 410/STJ.
Com efeito, tratando-se de segurada com quase 60 anos de idade, com longo histórico laboral e contributivo, que já recebera benefício por incapacidade, e que demonstra situação atual de urgência, com quadro depressivo grave e risco de suicídio, tenho que agiu com acerto e prudência o MM. Juiz, ao conceder o benefício de auxílio-doença em caráter provisório, ao menos até que seja realizada a perícia médica em juízo, já determinada na própria decisão que antecipou a tutela.
Destaco que o fundamento da decisão liminar do Juízo não se relaciona com os fatos que motivaram o indeferimento ou a cessação do benefício requerido em 2011, de modo que o argumento recursal acerca da falta de urgência pelo decurso do tempo não é apropriado para fundamentar o pedido de suspensão da decisão agravada.
Assim sendo, inconteste a condição de segurada da autora, e comprovada a sua incapacidade atual para o trabalho, deve ser mantida a decisão que concedeu provisoriamente o benefício de auxílio-doença, em antecipação da tutela, relegando-se o exaurimento das demais questões para a sentença de mérito, após a conclusão da instrução.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000676814v2 e do código CRC a3a28e80.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5033257-49.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SALETE SEGATTO KICH
ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXILIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona - se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ante a demonstração da probabilidade do direito alegado, cabível, neste momento processual, a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de outubro de 2018.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000676815v3 e do código CRC 5c196b6d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2018
Agravo de Instrumento Nº 5033257-49.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SALETE SEGATTO KICH
ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/10/2018, na sequência 604, disponibilizada no DE de 19/09/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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