AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5064794-97.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | ABDO CABRAL SANTOS |
ADVOGADO | : | DIEGO MARZOTTI VENANCIO |
: | MICHELLE MARTINS RAHAL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Demonstrada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar e a ausência de renda capaz de assegurar a sobrevivência digna do autor, cabível a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9338346v10 e, se solicitado, do código CRC 775F2CF3. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para concessão do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, que foi acometido por moléstia que lhe incapacita para o exercício de suas atividades rurais. Aduz que o benefício de auxílio-doença foi indeferido pelo INSS ao argumento da falta de comprovação do exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício. Alega a inexigibilidade de requerimento administrativo quanto à doença superveniente. Defende que os documentos juntados à inicial demonstram a qualidade de segurado especial.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido, tendo o agravante interposto embargos de declaração, juntando novos documentos.
Os embargos de declaração foram acolhidos para deferir a justiça gratuita ao agravante, sendo determinada a intimação do agravado acerca da nova documentação apresentada pelo recorrente.
A decisão liminar foi reconsiderada, sendo deferido o pedido de antecipação de tutela recursal (evento 25).
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5064794-97.2017.4.04.0000/PR
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VOTO
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
No presente caso, o benefício pleiteado foi indeferido administrativamente em razão da falta de comprovação do exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício. O Juízo a quo, por sua vez, entendeu que não restou demonstrada a incapacidade laboral, acrescentando que inexistia interesse de agir no que tange a hérnia inguinal, pois não foi formulado pedido administrativo quanto a essa doença.
No que pertine a qualidade de segurado, o recorrente apresentou, como início de prova material, diversos documentos contemporâneos ao período que se pretende provar (evento 1 - OUT2, OUT3 e OUT4 - contrato de parceria agrícola, notas fiscais de produtor). Desta forma, há provas suficientes para demonstrar, neste momento processual, a condição de segurado especial do autor, na definição do artigo 11, VII, da Lei n. 8.213/1991. Logo, a carência é dispensada, conforme expressa redação legal (art. 26, III, da Lei nº 8.213/1991).
Quanto a falta de interesse de agir, embasada na decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240 (Tema nº 350), importante observar as balizas para o exame da existência de interesse processual em demandas que visam à concessão, à revisão, à manutenção ou ao restabelecimento de benefícios previdenciários. De fato, no caso de concessão de benefício previdenciário, exige-se a realização de prévio requerimento administrativo, contudo, nas demais hipóteses, a parte pode requerer diretamente em juízo a tutela do seu direito. A distinção repousa num critério relativamente simples; é que, como o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível ao segurado, se ele opta por conceder prestação menos vantajosa (a ensejar pedido de revisão do benefício) ou por cancelar o benefício (a justificar pedido de restabelecimento ou de manutenção), já se manifestou sobre o tema, descabendo exigir-se o exaurimento da via administrativa. Por sua vez, tratando-se da concessão de benefício previdenciário é preciso, em regra, que o interessado formule requerimento administrativo, a fim de que se possa apurar a efetiva existência de pretensão resistida.
Desta forma, não há que se falar em falta de interesse de agir por falta de requerimento administrativo quanto a ausência de novo requerimento com relação a hérnia inguinal.
No que tange a incapacidade laboral, denota-se que o agravante juntou aos autos documentos e atestado médico que comprovam a necessidade de afastamento das atividades pelo prazo de sessenta dias (evento 13 - ATESTMED2).
Frente a tal constatação, tenho que se mostra, suficientemente, demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual, a concessão da medida acauteladora, no sentido de ser concedido o benefício por incapacidade.
O perigo de dano, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). Nesses casos, o retardo em sua concessão já constitui uma violação irreparável, pois o bem jurídico ofendido é infungível, sendo desnecessário provar o 'perigo de dano'. Para a tutela antecipada, o dano, nesses casos, é consequência lógica da pura e simples demora na concessão do benefício.
Desta forma, cabível a reforma da decisão recorrida para que seja determinada a implantação do benefício de auxílio-doença em favor do agravante.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5064794-97.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00072306920178160069
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
AGRAVANTE | : | ABDO CABRAL SANTOS |
ADVOGADO | : | DIEGO MARZOTTI VENANCIO |
: | MICHELLE MARTINS RAHAL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/04/2018, na seqüência 248, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5064794-97.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00072306920178160069
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
AGRAVANTE | : | ABDO CABRAL SANTOS |
ADVOGADO | : | DIEGO MARZOTTI VENANCIO |
: | MICHELLE MARTINS RAHAL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 2190, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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