AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043802-18.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOAO SILVEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Elisabeth maria Spengler |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, condiciona - se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Demonstrada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar e a ausência de renda capaz de assegurar a sobrevivência digna da parte autora, cabível a concessão do benefício.
3. Consoante recente alteração do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 13.457/17, quando a decisão judicial, que concede benefício, deixa de fixar prazo, o auxílio-doença cessará após cento e vinte dias contados da data de concessão ou de reativação do benefício, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9200258v5 e, se solicitado, do código CRC 17C85BAC. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e conversão para aposentadoria por invalidez, deferiu a concessão da tutela provisória determinando o restabelecimento do pagamento do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o INSS, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão de medida antecipatória, uma vez que incabível a concessão de benefício que foi indeferido na via administrativa, sem a realização de nova perícia e sem análise dos demais requisitos legais para usufruir o benefício. Defende que os atestados médicos particulares não infirmam a decisão do perito médico da autarquia. Aduz que a decisão recorrida não fixou data para cessação do benefício (DCB), deixando de aplicar a Lei nº 13.457/17.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
No juízo liminar deste recurso, sobreveio decisão com o seguinte entendimento:
.............................................
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
É certo que o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova.
Ora, no caso dos autos, porém, ainda que o benefício de auxílio-doença tenha sido rescindido com base em perícia administrativa, verdade é que o próprio INSS já concedera o benefício pela mesma patologia. Portanto, de rigor, não se cuida de benefício exatamente ex novo. Configura, antes, caso de continuição de benefício.
Nessa equação, em que há de ressaltar a consideração que se opõe ao estabelecimento de uma situação nova, visando-se à manutenção de estado fático precedente, impende dar-se relevo à comprovação feita pelo segurado, o qual demonstrou, mediante juntada de laudos posteriores à perícia administrativa (evento 1 - INF3 - páginas 31 e 32), a necessidade de repouso.
Frente a tal constatação, em especial, pois, o fato de o agravado ter gozado de auxílio-doença até 30/04/2016 e de constar nos autos atestados posteriores à época da cessação desse benefício no sentido de que necessita de repouso, tenho que se mostra, suficientemente, demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual, a concessão da medida acauteladora, no sentido de ser restabelecido o benefício por incapacidade.
O perigo de dano, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). Nesses casos, o retardo em sua concessão já constitui uma violação irreparável, pois o bem jurídico ofendido é infungível, sendo desnecessário provar o 'perigo de dano'. Para a tutela antecipada, o dano, nesses casos, é consequência lógica da pura e simples demora na concessão do benefício.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, de ordem puramente econômica, não se há de erigir em óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.
Registro que a partir da perícia médica judicial, já determinada, o segurado poderá ser reavaliado e poderá ser estabelecido um eventual prognóstico da incapacidade.
No diz respeito ao disposto na Lei nº 13.457/17, observa-se que há previsão expressa de que, na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, considerando que a decisão judicial não fixou prazo para cessação do benefício, é cabível, nos termos da Lei nº 13.457/17, que o benefício cesse no prazo de cento e vinte dias, contados da reativação do auxílio-doença.
Ante o exposto, defiro em parte o efeito suspensivo apenas para franquear a fixação de prazo para cessação do benefício, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com alteração dada pela Lei nº 13.457/17, nos termos da fundamentação.
.................................................................
Diante de tais considerações, e não havendo alteração no contexto fático examinado, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, para que a decisão agravada seja parcialmente reformada, devendo ser franqueada a fixação de prazo para cessação do benefício, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com alteração dada pela Lei nº 13.457/17.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043802-18.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00013864020178160134
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOAO SILVEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Elisabeth maria Spengler |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 307, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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