AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071191-75.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | JURACY SEMBARSKI |
ADVOGADO | : | JULIAN DERCIL SOUZA SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, condiciona - se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado, incabível, neste momento processual, a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071191-75.2017.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação de restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta o agravante, em síntese, que é portador de transtorno de discos invertebrais com radiculopatia, histórico de cirurgia de hérnia de disco, doenças que o impossibilitam de exercer atividade laboral. Aduz que teve o reconhecimento da sua incapacidade, como também a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, em razão de decisão com trânsito em julgado (Apelação nº 0016812-61.2011.404.999/PR). Alega que apresentou documentos médicos demonstrando sua incapacidade. Acrescenta que a urgência resta demonstrada no caráter alimentar do benefício.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071191-75.2017.4.04.0000/PR
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AGRAVANTE | : | JURACY SEMBARSKI |
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VOTO
No juízo liminar deste recurso, sobreveio decisão com o seguinte entendimento:
[...]
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
É certo que o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova.
No presente caso, verifica-se que foi ajuizada a ação nº 0000889-86.2010.8.16.0161, cuja sentença entendeu pela improcedência do pedido por não ter sido verificada a incapacidade do autor. Contudo, a apelação interposta pelo autor foi acolhida, sendo determinada a implantação do auxílio-doença. A perícia judicial, realizada naquela oportunidade concluiu: ... o autor não é portador de incapacidade mensurável na avaliação realizada, embora apresente incipientes alterações estruturais da coluna (espondilose leve), o que pode limitar mas não impede o exercício da atividade relatada de servente/tarefeiro rural/serviços gerais. (evento 1 - ANEXO4, pág. 3).
Assim, contrariamente ao sustentado pelo agravante, a decisão que transitou em julgado, em nenhum momento concedeu a aposentadoria por invalidez, justamente em razão da incapacidade ser parcial e temporária. Cito o acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
Aduz o agravante, ainda, que em junho de 2017, foi realizada perícia administrativa para fins de revisão do benefício concedido judicialmente, sendo constatada a capacidade do autor, razão pela qual o benefício foi cessado (decisão proferida em 18/08/2017 - evento 1 - ANEXO6).
O recorrente juntou aos autos receitas médicas datadas de 2013 e 2014, bem como atestado de 20/06/2017, que relata incapacidade para o trabalho. No entanto, ainda, que o agravante tenha apresentado atestado médico demonstrando seus problemas de saúde, verdade é que o exame realizado pela administração pública, em momento posterior, concluiu pela capacidade para o trabalho e atividades habituais.
Neste ponto, importante salientar que a perícia administrativa possui presunção de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova, o que não ocorreu, in casu.
Desta forma, tenho que a decisão pode aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E tanto mais o é considerando que no feito originário já foi determinada a realização de perícia judicial, de modo que o deferimento da tutela, no caso em apreço, não se justifica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
[...]
Diante de tais considerações, e não havendo alteração no contexto fático examinado, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, consequentemente, incabível a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071191-75.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00021998320178160161
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
AGRAVANTE | : | JURACY SEMBARSKI |
ADVOGADO | : | JULIAN DERCIL SOUZA SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/04/2018, na seqüência 244, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071191-75.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00021998320178160161
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
AGRAVANTE | : | JURACY SEMBARSKI |
ADVOGADO | : | JULIAN DERCIL SOUZA SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 2186, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9385388v1 e, se solicitado, do código CRC F34C06C0. | |
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