AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007646-94.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
AGRAVANTE | : | NELCI DE FATIMA DE GODOI RIBEIRO DA COSTA |
ADVOGADO | : | ÉDERSON LANZARINI MARAN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado, cabível, neste momento processual, a revogação da tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386153v10 e, se solicitado, do código CRC A56A1873. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007646-94.2018.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou antecipação de tutela que determinava a implantação de auxílio-doença, tendo em vista a ausência de carência.
Defende a agravante, em síntese, que foi diagnosticada com neoplastia maligna da mama e necessita do benefício. Alega que sua doença (câncer de mama) dispensa a carência.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007646-94.2018.4.04.0000/PR
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VOTO
No juízo liminar deste recurso, sobreveio decisão com o seguinte entendimento:
[...]
Ao trato liminar suspensivo impõe-se a conjugação de legais requisitos (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 995), quais sejam a existência de risco de dano grave e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Assim, há bastante empeço à concessão da liminar em sendo verificada a ausência de qualquer dos requisitos, restando prejudicado, mesmo, o exame atinente ao outro. É o que se dá in casu, uma vez que não verifico a probabilidade de provimento do recurso.
A recorrente defende que a doença neoplastia maligna da mama (câncer) dispensa a carência.
Em que pese o artigo 26 , II, da Lei 8.213/91 disponha sobre as hipóteses de concessão de benefícios independentemente de carência, tal situação não dispensa que o requerente tenha a qualidade de segurado.
No presente caso, em exame liminar, verifica-se que a recorrente não tinha a qualidade de segurada na data de início de sua incapacidade (29/07/2016), motivo que embasou o indeferimento administrativo do benefício.
Desta forma, necessário seja demonstrado pela autora a efetiva qualidade de segurada na data em que iniciou sua incapacidade, requisito que não foi, de plano, comprovado pela parte.
Nesse mesmo sentido há julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. VALORES RECEBIDOS NO CURSO DA AÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO. INCABIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que, embora a autora esteja, atualmente, incapacitada para o trabalho, quando foi em busca do benefício não apresentava mais a qualidade de segurada da Previdência Social.
3. Em razão da revogação da tutela concedida no decorrer da ação, fica a parte autora dispensada de devolver os valores então recebidos, por se tratar de verba alimentar e recebidos de boa-fé.
(TRF4, APELREEX 0012587-56.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 13/09/2017)
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
Diante de tais considerações, e não havendo alteração no contexto fático examinado, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, consequentemente, incabível a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007646-94.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00005094120178160186
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | NELCI DE FATIMA DE GODOI RIBEIRO DA COSTA |
ADVOGADO | : | ÉDERSON LANZARINI MARAN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 568, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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