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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO RECLUSÃO). RECEBIMENTO INDEVIDO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. TRF4. 5028177-12.2...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:51:17

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO RECLUSÃO). RECEBIMENTO INDEVIDO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. 1. Para a cobrança de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, ou assistencial, em face do caráter alimentar dessas verbas e, em decorrência, da sua irrepetibilidade, é imprescindível a demonstração da má-fé do beneficiário em processo judicial próprio com a observância do contraditório e ampla defesa. 2. In casu, a má-fé relativamente ao recebimento do benefício auxílio-reclusão após a soltura do filho da agravante é questão ainda pendente de um exame mais acurado, prevalecendo, a priori, diante do princípio in dubio pro misero, a presunção da boa-fé, tanto mais que o INSS não se houve com zelo, ao deixar de exigir, para o prosseguimento do pagamento do benefício, indispensável apresentação do comprovante da permanência em cárcere, tendo, com tal omissão ou inércia, também concorrido com o erro. (TRF4, AG 5028177-12.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 18/09/2015)


Agravo de Instrumento Nº 5028177-12.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
MARGARIDA ROCHA
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO RECLUSÃO). RECEBIMENTO INDEVIDO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
1. Para a cobrança de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, ou assistencial, em face do caráter alimentar dessas verbas e, em decorrência, da sua irrepetibilidade, é imprescindível a demonstração da má-fé do beneficiário em processo judicial próprio com a observância do contraditório e ampla defesa.
2. In casu, a má-fé relativamente ao recebimento do benefício auxílio-reclusão após a soltura do filho da agravante é questão ainda pendente de um exame mais acurado, prevalecendo, a priori, diante do princípio in dubio pro misero, a presunção da boa-fé, tanto mais que o INSS não se houve com zelo, ao deixar de exigir, para o prosseguimento do pagamento do benefício, indispensável apresentação do comprovante da permanência em cárcere, tendo, com tal omissão ou inércia, também concorrido com o erro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7798826v2 e, se solicitado, do código CRC B4EC9C5C.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/09/2015 12:37




Agravo de Instrumento Nº 5028177-12.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
AGRAVANTE
:
MARGARIDA ROCHA
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu a liminar, nestes termos, verbis:

"Trata-se de mandado de segurança proposto contra o Chefe da Agência de Previdência Social de Novo Hamburgo - INSS, em que a impetrante pretende assegurar a cessação dos descontos efetuados no seu benefício de aposentadoria por invalidez NB 110.607.125-2, relativos ao crédito indevido do benefício de auxílio reclusão NB 25/148.355.610-4, no intervalo compreendido entre 12/10/2007 a 31/12/2009.
Alega que recebeu os valores de boa-fé e que, considerando o caráter alimentar das prestações, deve ser obstado o desconto dos valores.
Assim, pede a concessão da segurança para que seja cessado o desconto dos referidos valores no seu benefício de aposentadoria por invalidez.

Passo ao exame do pedido liminar.

Os requisitos para o deferimento de medida liminar em ação mandamental encontram-se no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, quais sejam, fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
Da análise das informações constantes dos autos, verifico que o INSS, por meio de revisão no processo administrativo, constatou que a impetrante recebeu indevidamente, em período compreendido entre 12/10/2007 a 31/12/2009, benefício de auxílio reclusão tendo como segurado instituidor seu filho Luis Fernando Deobald.
De fato, houve decisão judicial deferindo o direito à percepção do benefício nos intervalos de 16/09/2002 a 01/09/2004 e 06/01/2007 a 11/10/2007.
Ao que parece, ao cumprir a decisão judicial relativa aos autos 2008.71.08.007085-5, o INSS implantou o benefício e somente o cessou em 12/2009.
Intimada a realizar defesa administrativa, conforme se verifica dos documentos juntados com a inicial, não há comprovação que seu filho se manteve preso no intervalo em questão, mas apenas alegação de que recebeu os valores de boa-fé.
Inicialmente, refiro que, uma vez constatada a existência de ilegalidade no pagamento do benefício previdenciário, com base no princípio da autotutela, é poder/dever da Administração/INSS proceder à cessação do benefício a qualquer tempo, a fim de corrigir o equívoco.
Resta, no entanto, verificar a necessidade da parte que recebeu os valores indevidamente, restituir os valores assim recebidos.
Sabe-se que é requisito básico para a concessão e manutenção do benefício de auxílio reclusão que o segurado instituidor esteja recolhido à prisão. No entanto, como foi procedida à sua soltura em 11/10/2007, conforme noticiado nos autos da ação 2008.71.08.007085-5, entendo que a parte autora ocultou informação que deveria ter prestado ao INSS, mantendo a autarquia em erro por longo período.
No presente caso, entendo que não restou comprovada a boa-fé da impetrante, pois tinha ciência de que o instituidor não mais estava segregado e não comunicou tal fato ao INSS.
(....)"

Sustenta a agravante, em síntese, que o erro nos valores percebidos decorrem única e exclusivamente da administração autárquica ao conceder benefício, não podendo ser agora prejudicada por isso, sendo visível o caráter alimentar da verba percebida e a sua boa-fé, inadmitindo-se qualquer repetição dos valores que estão sendo descontados. Adita, ainda, que, como percebe benefício de valor mínimo, deve ser observado o art. 201, § 2º, da Carta Magna.
Foi deferida a antecipação da pretensão recursal, para determinar a suspensão dos descontos no benefício NB 110.607.125-2.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tenho que a má-fé relativamente ao recebimento do benefício auxílio-reclusão após a soltura do filho da agravante é questão ainda pendente de um exame mais acurado, prevalecendo, a priori, diante do princípio in dubio pro misero, a presunção da boa-fé. Isso porque não se houve com zelo o INSS ao deixar de exigir, para o prosseguimento do pagamento do auxílio-reclusão, a apresentação do comprovante da permanência em cárcere, tendo, com tal omissão ou inércia, também concorrido aquela Autarquia Previdenciária com o erro. Nesta Casa, tem sido prestigiado o princípio da boa-fé, como dão conta os seguintes Julgados:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 201, § 2º DA CF-88. 1.
Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
(...)
(TRF4, AC 5003294-41.2011.404.7113, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 16/05/2012)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ CONFIGURADA.
É certo que o Instituto Nacional do Seguro Social tem direito de promover a execução dos seus créditos inseridos em dívida ativa. Todavia, para a cobrança de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, ou assistencial, em face do caráter alimentar dessas verbas e, em decorrência, da sua irrepetibilidade, é imprescindível a demonstração da má-fé do beneficiário em processo judicial próprio com a observância do contraditório e ampla defesa.
(TRF4, AC 5000403-83.2011.404.7004, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 16/04/2012)

A princípio, pois, os valores recebidos a maior em razão de benefício previdenciário pago por erro administrativo são irrepetíveis, tendo em vista a boa-fé do segurado e o caráter alimentar. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. (...) 3. Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ.
(6ª. Turma do TRF4. APELREEX 00249205120084047100. Rel. Des. Fed. CELSO KIPPER. DE 14/05/2010)

Vale registrar que a restituição prevista no art. 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos casos de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte.

Ademais, cumpre referir que a agravante recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo nacional, existindo entendimento na Corte no sentido de que, neste caso, não pode haver descontos, sob pena de afronta à regra insculpida no art. 201, § 2º, da Lei Maior ((TRF4 5027368-84.2014.404.7201, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão RicardoTeixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 19/06/2015; TRF4, AC 5008499-79.2014.404.7005, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 21/05/2015)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Data e Hora: 18/09/2015 12:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
Agravo de Instrumento Nº 5028177-12.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50147765920154047108
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
MARGARIDA ROCHA
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 474, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841437v1 e, se solicitado, do código CRC 19002EC2.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:23




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