Agravo de Instrumento Nº 5028177-12.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | MARGARIDA ROCHA |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO RECLUSÃO). RECEBIMENTO INDEVIDO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
1. Para a cobrança de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, ou assistencial, em face do caráter alimentar dessas verbas e, em decorrência, da sua irrepetibilidade, é imprescindível a demonstração da má-fé do beneficiário em processo judicial próprio com a observância do contraditório e ampla defesa.
2. In casu, a má-fé relativamente ao recebimento do benefício auxílio-reclusão após a soltura do filho da agravante é questão ainda pendente de um exame mais acurado, prevalecendo, a priori, diante do princípio in dubio pro misero, a presunção da boa-fé, tanto mais que o INSS não se houve com zelo, ao deixar de exigir, para o prosseguimento do pagamento do benefício, indispensável apresentação do comprovante da permanência em cárcere, tendo, com tal omissão ou inércia, também concorrido com o erro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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Agravo de Instrumento Nº 5028177-12.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
AGRAVANTE | : | MARGARIDA ROCHA |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu a liminar, nestes termos, verbis:
"Trata-se de mandado de segurança proposto contra o Chefe da Agência de Previdência Social de Novo Hamburgo - INSS, em que a impetrante pretende assegurar a cessação dos descontos efetuados no seu benefício de aposentadoria por invalidez NB 110.607.125-2, relativos ao crédito indevido do benefício de auxílio reclusão NB 25/148.355.610-4, no intervalo compreendido entre 12/10/2007 a 31/12/2009.
Alega que recebeu os valores de boa-fé e que, considerando o caráter alimentar das prestações, deve ser obstado o desconto dos valores.
Assim, pede a concessão da segurança para que seja cessado o desconto dos referidos valores no seu benefício de aposentadoria por invalidez.
Passo ao exame do pedido liminar.
Os requisitos para o deferimento de medida liminar em ação mandamental encontram-se no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, quais sejam, fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
Da análise das informações constantes dos autos, verifico que o INSS, por meio de revisão no processo administrativo, constatou que a impetrante recebeu indevidamente, em período compreendido entre 12/10/2007 a 31/12/2009, benefício de auxílio reclusão tendo como segurado instituidor seu filho Luis Fernando Deobald.
De fato, houve decisão judicial deferindo o direito à percepção do benefício nos intervalos de 16/09/2002 a 01/09/2004 e 06/01/2007 a 11/10/2007.
Ao que parece, ao cumprir a decisão judicial relativa aos autos 2008.71.08.007085-5, o INSS implantou o benefício e somente o cessou em 12/2009.
Intimada a realizar defesa administrativa, conforme se verifica dos documentos juntados com a inicial, não há comprovação que seu filho se manteve preso no intervalo em questão, mas apenas alegação de que recebeu os valores de boa-fé.
Inicialmente, refiro que, uma vez constatada a existência de ilegalidade no pagamento do benefício previdenciário, com base no princípio da autotutela, é poder/dever da Administração/INSS proceder à cessação do benefício a qualquer tempo, a fim de corrigir o equívoco.
Resta, no entanto, verificar a necessidade da parte que recebeu os valores indevidamente, restituir os valores assim recebidos.
Sabe-se que é requisito básico para a concessão e manutenção do benefício de auxílio reclusão que o segurado instituidor esteja recolhido à prisão. No entanto, como foi procedida à sua soltura em 11/10/2007, conforme noticiado nos autos da ação 2008.71.08.007085-5, entendo que a parte autora ocultou informação que deveria ter prestado ao INSS, mantendo a autarquia em erro por longo período.
No presente caso, entendo que não restou comprovada a boa-fé da impetrante, pois tinha ciência de que o instituidor não mais estava segregado e não comunicou tal fato ao INSS.
(....)"
Sustenta a agravante, em síntese, que o erro nos valores percebidos decorrem única e exclusivamente da administração autárquica ao conceder benefício, não podendo ser agora prejudicada por isso, sendo visível o caráter alimentar da verba percebida e a sua boa-fé, inadmitindo-se qualquer repetição dos valores que estão sendo descontados. Adita, ainda, que, como percebe benefício de valor mínimo, deve ser observado o art. 201, § 2º, da Carta Magna.
Foi deferida a antecipação da pretensão recursal, para determinar a suspensão dos descontos no benefício NB 110.607.125-2.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tenho que a má-fé relativamente ao recebimento do benefício auxílio-reclusão após a soltura do filho da agravante é questão ainda pendente de um exame mais acurado, prevalecendo, a priori, diante do princípio in dubio pro misero, a presunção da boa-fé. Isso porque não se houve com zelo o INSS ao deixar de exigir, para o prosseguimento do pagamento do auxílio-reclusão, a apresentação do comprovante da permanência em cárcere, tendo, com tal omissão ou inércia, também concorrido aquela Autarquia Previdenciária com o erro. Nesta Casa, tem sido prestigiado o princípio da boa-fé, como dão conta os seguintes Julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 201, § 2º DA CF-88. 1.
Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
(...)
(TRF4, AC 5003294-41.2011.404.7113, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 16/05/2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ CONFIGURADA.
É certo que o Instituto Nacional do Seguro Social tem direito de promover a execução dos seus créditos inseridos em dívida ativa. Todavia, para a cobrança de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, ou assistencial, em face do caráter alimentar dessas verbas e, em decorrência, da sua irrepetibilidade, é imprescindível a demonstração da má-fé do beneficiário em processo judicial próprio com a observância do contraditório e ampla defesa.
(TRF4, AC 5000403-83.2011.404.7004, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 16/04/2012)
A princípio, pois, os valores recebidos a maior em razão de benefício previdenciário pago por erro administrativo são irrepetíveis, tendo em vista a boa-fé do segurado e o caráter alimentar. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. (...) 3. Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ.
(6ª. Turma do TRF4. APELREEX 00249205120084047100. Rel. Des. Fed. CELSO KIPPER. DE 14/05/2010)
Vale registrar que a restituição prevista no art. 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos casos de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte.
Ademais, cumpre referir que a agravante recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo nacional, existindo entendimento na Corte no sentido de que, neste caso, não pode haver descontos, sob pena de afronta à regra insculpida no art. 201, § 2º, da Lei Maior ((TRF4 5027368-84.2014.404.7201, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão RicardoTeixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 19/06/2015; TRF4, AC 5008499-79.2014.404.7005, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 21/05/2015)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
Agravo de Instrumento Nº 5028177-12.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50147765920154047108
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | MARGARIDA ROCHA |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 474, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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