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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. OPÇÃO DO SEGURADO. VALORES EM ATRASO DA PRESTAÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENT...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:52:52

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. OPÇÃO DO SEGURADO. VALORES EM ATRASO DA PRESTAÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. Pode o segurado optar pelo benefício concedido posteriormente pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sem prejuízo do recebimento de valores em atraso decorrentes de benefício concedido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria no âmbito administrativo. (TRF4, AG 5023847-64.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023847-64.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO ZALUAR MORAES VIEIRA

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que admitiu a execução parcial do julgado, no que diz respeito ao pagamento das parcelas do benefício reconhecido judicialmente.

Sustenta o agravante, em síntese, que o pedido do exequente configura uma desaposentação por via indireta, e, portanto, contraria o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Tema n.° 503. Alega que, como o autor optou pelo benefício de aposentadoria concedido administrativamente, é incabível o recebimento das parcelas relativas à aposentadoria concedida na via judicial.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

No presente caso, o autor não era aposentado à época da concessão administrativa. Não se trata, portanto, de pessoa inativada que continuou a exercer atividades sujeitas ao regime do Regime Geral de Previdência Social, mas de trabalhador ativo, cuja aposentadoria foi inicialmente negada na via administrativa. A hipótese não se enquadra, pois, na previsão do art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios.

Também não se trata de cumulação indevida de benefícios, pois não haverá o pagamento concomitante das parcelas do benefício concedido na via administrativa e das parcelas do benefício concedido na via judicial, mas, apenas, a intercalação entre elas.

Nessas condições, sendo mais vantajoso ao segurado o benefício concedido posteriormente na via administrativa, ele pode optar pela manutenção deste, sem prejuízo da percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa.

Este é também o entendimento da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO LIMINAR DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DO RÉU QUANTO AO DIREITO RECLAMADO. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO JUDICIAL. ERRO JUDICIÁRIO PROVOCADO PELO INSS. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. BOA-FÉ DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a manutenção da aposentadoria concedida administrativamente após o ajuizamento de ação buscando o jubilamento e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2. A vedação contida no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios incide na hipótese em que o segurado, já aposentado, permanece em atividade, referindo-se, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. No caso de o benefício ter sido concedido judicialmente, ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado posteriormente à data concessiva da aposentadoria. Na primeira situação, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria, estando relacionado à figura da "desaposentação"; na segunda, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não concessão da aposentadoria. 3. Hipótese em que a autarquia previdenciária, além de não ter concedido administrativamente a aposentadoria na época devida, induziu a erro, mediante apresentação de prova documental com dados inexatos, o Poder Judiciário, resultando não apenas na formulação de um equivocado juízo de improcedência do jubilamento vindicado e no manejo da via rescisória, mas na circunstância de o segurado ver-se obrigado a seguir desempenhando sua atividade laboral. 4. Tendo havido o exercício da atividade não propriamente voluntário, há que se assegurar a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente - com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário - e possibilitar a opção pelo benefício deferido administrativamente - com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral. A não ser assim, em detrimento à boa-fé do segurado, dar-se-ia preferência a solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, beneficiando o INSS, apesar do erro judiciário a que induziu o magistrado. Precedentes da Terceira Seção do TRF4. (TRF4, AR 0001019-33.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 09/03/2018)

No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO.
CONCESSÃO JUDICIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE MAIS VANTAJOSA. EXECUÇÃO PARCIAL CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. REITERAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A decisão agravada consignou expressamente a possibilidade de execução parcial dos valores obtidos judicialmente de forma concorrente com o gozo do benefício mais vantajoso obtido administrativamente no curso do processo, na linha de precedentes.
2. As razões do agravo reiteram argumentos já afastados, incidindo no caso a Súmula 182/STJ. 3. A hipótese configura agravo manifestamente incabível a atrair a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 4. Publicada a decisão combatida na vigência do atual CPC, forçoso é que sejam fixados honorários recursais. Precedentes.
5. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1511464/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017)

Desta forma, incabível a reforma da decisão agravada.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000608775v2 e do código CRC 8adef413.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 11/9/2018, às 15:47:36


5023847-64.2018.4.04.0000
40000608775.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023847-64.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO ZALUAR MORAES VIEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. OPÇÃO DO SEGURADO. vALORES EM ATRASO DA PRESTAÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE.

Pode o segurado optar pelo benefício concedido posteriormente pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sem prejuízo do recebimento de valores em atraso decorrentes de benefício concedido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria no âmbito administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000608776v7 e do código CRC 60a6e4ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 11/9/2018, às 15:47:36


5023847-64.2018.4.04.0000
40000608776 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018

Agravo de Instrumento Nº 5023847-64.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO ZALUAR MORAES VIEIRA

ADVOGADO: SIMONE MARIA LUNELLI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 43, disponibilizada no DE de 20/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:52.

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