AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010882-25.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ZULVIR ZANELLA |
ADVOGADO | : | VICTOR HUGO TRENNEPOHL |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA.
1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo.
2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Em havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8208815v3 e, se solicitado, do código CRC 7A78885C. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010882-25.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ZULVIR ZANELLA |
ADVOGADO | : | VICTOR HUGO TRENNEPOHL |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Pato Branco - PR que, em ação de desaposentação, indeferiu o benefício de Assistência Judiciária Gratuita nos seguintes termos (evento 8, DESPADEC1):
"1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Consta dos autos requerimento de assistência judiciária gratuita, tendo sido anexada declaração de pobreza.
Sobre o assunto, cumpre ressaltar que a jurisprudência tem oscilado no que se refere aos efetivos destinatários da benesse consubstanciada na concessão da assistência judiciária gratuita, ora entendendo que a hipossuficiência deva ser ponderada diante da análise do caso concreto, ora adotando critérios objetivos, tal como o limite da isenção do imposto de renda ou renda líquida em determinado patamar.
Ademais, já restou pacificado que o critério subjetivo de rendimentos líquidos em valor inferior a 10 salários mínimos não é parâmetro válido para aferição da hipossuficiência financeira, conforme já exposto no Informativo nº 528, de 23/10/2013, do Superior Tribunal de Justiça:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADEQUAÇÃO DO USO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS PARA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O julgador não pode estipular, como único critério para a concessão de assistência judiciária gratuita, o recebimento de rendimentos líquidos em valor inferior a 10 salários mínimos, sem considerar, antes do deferimento do benefício, provas que demonstrem a capacidade financeira do requerente para arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.Isso porque a assistência judiciária gratuita não pode ser concedida com base exclusivamente em parâmetros subjetivos fixados pelo próprio julgador, ou seja, segundo seus próprios critérios. De fato, de acordo com o art. 4º da Lei 1.060/1950, a parte gozará do referido benefício mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. Todavia, essa afirmação possui presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser ilidida diante de prova em contrário (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50). Nesse contexto, para a concessão da assistência judiciária gratuita, deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com o fim de verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não que este arque com os dispêndios judiciais, bem como para evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. Precedentes citados: AgRg no AREsp 354.197-PR, Primeira Turma, DJe 19/8/2013; e AgRg no AREsp 250.239-SC, Segunda Turma, DJe 26/4/2013. AgRg no AREsp 239.341-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/8/2013." (destaquei)
Outrossim, é cediço o entendimento de que a presunção de hipossuficiência decorrente da juntada de declaração de pobreza é relativa, podendo ser elidida por outros elementos probatórios. Confira-se:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Na presença de sinais de riqueza, além da iniciativa da parte contrária, é facultado também ao Juiz indeferir de plano a gratuidade, ou mesmo determinar a instrução do feito para comprovação da pobreza alegada. (TRF4, AG 0008023-29.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 25/03/2014)" (destaquei)
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora manifesta indícios de capacidade econômica incompatível com o gozo da benesse.
Ora, o autor possui renda mensal incontroversa elevada, composta dos seus proventos de aposentadoria (R$ 3.094,77; evento 1, EXTR11) e de remuneração considerável (evento 6 - CNIS2), percebida por conta do desempenho de atividade laboral, não cessada (evento 6 - PET1), mesmo após aposentado, sendo tal somatório muito superior à faixa de isenção de IR (atualmente em R$ 1.903,98) e mais do que suficiente para custear as despesas ordinárias do autor, não comprovadas no evento 6 (CPC, art. 396).
Em razão do exposto, entendo que a presunção de hipossuficiência financeira restou elidida, pelo que indefiro o pedido de assistência judiciária formulado pelo autor. Anote-se.
1.1. Assim, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, recolher as custas processuais devidas, sob pena de indeferimento da inicial.
(...)
RAFAEL WEBBER,
Juiz Federal"
A parte Agravante se insurge, alegando, em síntese, que a declaração de pobreza acostada, aliada à comprovação de renda líquida inferior a dez salários mínimos, são suficientes ao deferimento da AJG. Requer a reforma da decisão agravada, com antecipação da tutela recursal.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submetem à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.
Mesmo diante da revogação do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, a concessão de assistência judiciária gratuita está devidamente prevista por previsão expressa de lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Assim, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
Todavia, conforme bem examinado pela decisão agravada, as informações existentes nos autos sugerem uma realidade econômica apta a afastar a presunção de miserabilidade alegada. Atualmente, a parte autora recebe por mês uma aposentadoria pelo RGPS de R$ 3.443,86 e um salário junto à EBCT de R$ 4.191,44 (dado do CNIS referente ao mês de 02/2016).
Por outro lado, sequer alega, tampouco demonstra, despesas excepcionais com saúde, por exemplo, que, eventualmente, pudesse vir a comprometer parcela considerável da sua renda.
Assim, e ainda que afastado o critério do limite de isenção do imposto de renda, em havendo comprovação de que a parte requerente possui renda satisfatória, como no caso dos autos, resta afastada a presunção de miserabilidade, devendo ser indeferida a benesse sob pena de desvirtuação do instituto.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010882-25.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50034068020154047012
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | ZULVIR ZANELLA |
ADVOGADO | : | VICTOR HUGO TRENNEPOHL |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 315, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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