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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA. PATRIMÔNIO SUSTANCIAL. INDEFERIMENTO. TRF4. 5001089-23.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:24

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA. PATRIMÔNIO SUSTANCIAL. INDEFERIMENTO. 1. Consoante os parâmetros do Código de Processual Civil, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa física que se declare pobre, na acepção da lei, desde que não haja nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade desta declaração. 2. Um dos elementos considerados pela jurisprudência para afastar a presunção de pobreza é a comprovação de renda líquida mensal, não se constituindo, todavia, em critério único e absoluto, pois deverá ser avaliado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. 3. Hipótese em que a parte agravante não faz jus à gratuidade, na medida em que detém patrimônio substancial capaz de lhe possibilitar o pagamento das custas sem prejuízo de seu sustento. (TRF4, AG 5001089-23.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 19/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001089-23.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: NELSON APARECIDO DOS SANTOS

ADVOGADO: IDERALDO JOSE APPI (OAB PR022339)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por Nélson Aparecido dos Santos contra decisão que, no Procedimento Comum n. 5072658-70.2019.4.04.7000, indeferiu-lhe o pedido de gratuidade judiciária.

Eis o teor da decisão recorrida (evento 01, DEC5):

O benefício da assistência judiciária gratuita tem como pressuposto a hipossuficiência da parte requerente, ou seja, a ausência de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo.

Conforme previa o artigo 4º da Lei 1.060/50, simples afirmação, na própria petição inicial, de que não estaria em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, seria em princípio suficiente para o deferimento do benefício.

A Constituição Federal também dispôs, no seu art. 5º LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Essa mesma lógica surge do art. 24, XIII, e do art. 134, CF/88.

No âmbito federal, aludidas custas são regradas pela Lei nº 9.289/1996, c/c art. 145, II, CF/1988.

Por sua vez, o novo CPC (Lei 13.105/2015) revogou expressamente o artigo 4º acima mencionado (artigo 1.072, inciso III), e em sua Seção IV "Da Gratuidade da Justiça", manteve a orientação da antiga sistemática no sentido de que a concessão do benefício não implica efetiva exoneração da obrigação de recolher despesas e pagar honorários sucumbenciais, observado o prazo suspensivo de 5 anos previsto no referido §3º do artigo 98 do novo CPC.

De acordo com as novas disposições, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (artigo 99, § 3º), o CPC/2015 expressamente permite ao juiz indeferir o pedido, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (artigo 99, § 2º).

Vale lembrar que a legislação não define limite para que o benefício seja deferido, nem há determinação em nosso ordenamento de justiça gratuita a todos os cidadãos. Trata-se de benefício destinado àqueles que realmente não possam arcar com as despesas de movimentação da máquina judiciária, de modo a possibilitar que tenham acesso à justiça.

Na busca da fixação de um parâmetro objetivo para análise dessa necessidade, sem prejuízo de tratamento diferenciado para casos excepcionais e devidamente justificados, mostra-se razoável a utilização do limite trazido pela recente reforma da legislação trabalhista no art. 790, §3º da Consolidação das Leis do Trabalho, critério já adotado pela 1ª Turma Recursal do Paraná, que assim dispõe:

§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Assim, fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita aqueles que percebem renda mensal até o valor de R$ 2.335,78, que equivale atualmente a 40% do teto dos benefícios do INSS.

No caso dos autos, o autor afirma que é aposentado e recebe R$ 2.428,95 mensalmente, mas na qualificação da petição inicial informa que exerce a profissão de taxista, o que conduz à conclusão de que tem outra fonte de renda. Por fim, os valores recebidos na Reclamatória Trabalhista são bastante expressivos e à toda evidência não condizem com o estado de miserabilidade que constitui requisito para a obtenção do benefício.

Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

Intime-se o autor da presente decisão, bem como para que comprove o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias.

Comprovado o recolhimento das custas, retornem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Caso contrário, registrem-se os autos para sentença de extinção.

Requer a parte agravante, como liminar recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, sua reforma, a fim de que lhe seja deferido o benefício da gratuidade judiciária.

Alega que a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

Sustenta a situação de pobreza é comprovada por meio de contracheques que demonstram remuneração mensal de R$ 2.428,95 (dois mil quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), referente a benefício de aposentadoria, deferido em 11-07-19.

Afirma, também, relativamente ao exercício da atividade de taxista, que compartilha com seu filho o veículo e os rendimentos decorrentes de tal atividade, estes correspondentes ao valor aproximado de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) mensais.

Quanto a valores recebidos em reclamatória trabalhista, diz que já foram "consumidos no transcurso do tempo".

Indeferido o pedido liminar, a parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

Insurge-se a parte agravante contra decisão que lhe indeferiu pedido de gratuidade judiciária formulado nos autos de procedimento comum, em que questiona a legalidade da Notificação de Lançamento 2016/750067873091921, que apurou débito de IRPF.

A concessão da assistência judiciária gratuita encontra previsão nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

Sobre o tema, entendo que, de acordo com a atual norma processual civil, o direito ao benefício da justiça gratuita assiste à parte que declare ser pobre na forma da Lei e que não haja nos autos elementos que afastem essa presunção decorrente da declaração.

Um dos elementos utilizados pela jurisprudência que poderá afastar a presunção de pobreza, no caso da pessoa física, é a existência de renda líquida mensal superior a dez salários mínimos. Não se quer dizer, todavia, que esse critério é absoluto. Como já mencionado, a declaração de pobreza possui presunção de veracidade, podendo ser confirmada ou afastada por elementos trazidos aos autos, dentre eles a renda mensal inferior ou superior a 10 (dez) salários mínimos.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. 1. Consoante os parâmetros no novo Estatuto Processual Civil, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa física que se declare pobre, na acepção da lei, desde que não haja nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade desta declaração. 2. Um dos elementos considerados pela jurisprudência para afastar a presunção de pobreza decorrente da declaração da pessoa física é a comprovação de renda líquida mensal superior a 10 (dez) salários mínimos, não se constituindo, todavia, em critério único e absoluto, pois deverá ser avaliado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. 3. Hipótese em que a agravante faz jus à gratuidade. (TRF4, AG 5002674-47.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/04/2019)

No caso dos autos, a decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade judiciária ao argumento de que o autor, apesar de receber benefício previdenciário no valor de R$ 2.428,95 mensais, possui fonte alternativa de renda, decorrente da atividade de taxista. Além disso, entendeu o juízo que "os valores recebidos na Reclamatória Trabalhista são bastante expressivos e à toda evidência não condizem com o estado de miserabilidade que constitui requisito para a obtenção do benefício".

De fato, além do benefício previdenciário e dos rendimentos provenientes da atividade de taxista, verifico, pela declaração de ajuste do exercício 2016 que o recorrente possui vários bens imóveis, automóveis e investimentos financeiros (avaliados em R$ 947.337,25 - autos originários evento 1, OUT9, pgs 07 e 08), de modo que esses elementos indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade.

Diante disso, a decisão agravada deve ser mantida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001657179v4 e do código CRC 2b976bc8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 19/5/2020, às 14:51:57


5001089-23.2020.4.04.0000
40001657179.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001089-23.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: NELSON APARECIDO DOS SANTOS

ADVOGADO: IDERALDO JOSE APPI (OAB PR022339)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA. PATRIMÔNIO SUSTANCIAL. INDEFERIMENTO.

1. Consoante os parâmetros do Código de Processual Civil, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa física que se declare pobre, na acepção da lei, desde que não haja nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade desta declaração.

2. Um dos elementos considerados pela jurisprudência para afastar a presunção de pobreza é a comprovação de renda líquida mensal, não se constituindo, todavia, em critério único e absoluto, pois deverá ser avaliado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos.

3. Hipótese em que a parte agravante não faz jus à gratuidade, na medida em que detém patrimônio substancial capaz de lhe possibilitar o pagamento das custas sem prejuízo de seu sustento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001657180v3 e do código CRC 687e0659.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 19/5/2020, às 14:51:57


5001089-23.2020.4.04.0000
40001657180 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2020 A 18/05/2020

Agravo de Instrumento Nº 5001089-23.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

AGRAVANTE: NELSON APARECIDO DOS SANTOS

ADVOGADO: IDERALDO JOSE APPI (OAB PR022339)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2020, às 00:00, a 18/05/2020, às 16:00, na sequência 598, disponibilizada no DE de 29/04/2020.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:23.

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