Agravo de Instrumento Nº 5051866-51.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | NAZARENO DANIELSKI |
ADVOGADO | : | FERNANDA RECCO |
: | EZEQUIEL BORGES DAGOSTIM | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA. DEFERIMENTO.
1. Os documentos juntados indicam a probabilidade de que o autor já faz jus à aposentadoria especial.
2. O INSS reconhece como especial o período em que o demandante trabalhou na Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma - COOPERMINAS, de 01/12/2001 a 25/02/2003; 26/02/2003 a 10/04/2015; e 24/02/2016 a 25/07/2016 (evento 1 - PROCADM5).
3. Não se justifica que seja deixado de fora o lapso temporal de 11/04/2015 a 23/02/2016, quando o agravante ocupava o cargo de "encarregado subsolo", cujas atividades eram executadas no subsolo de modo habitual e permanente.
4. Com a inclusão do período omitido como especial (minerador de subsolo), resta completado pelo autor o tempo mínimo de 15 anos (in casu, 15 anos, 03 meses e 01 dia) de serviço/contribuição exigido para a obtenção da aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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Agravo de Instrumento Nº 5051866-51.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | NAZARENO DANIELSKI |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu pedido de tutela provisória antecipatória.
Refere o agravante que a documentação apresentada demonstra possuir mais de 13 anos de efetivo labor como mineiro de subsolo, sendo que as conversões do tempo especial para a atividade preponderante ultrapassam os 15 anos, tempo suficiente para obtenção da aposentadoria especial, e que a celeuma repousa no hiato entre 11/04/2015 a 23/02/2016, que não constou no laudo técnico, sendo que este tempo pode ser verificado como especial a partir do PPP acima citado e juntado no evento 1, PPP6. Adita que o perigo da demora residiria no fato de não estar recebendo salários, estando em situação delicada, tendo até mesmo dificuldades de obtenção de novo emprego, valendo-se de "bicos" que lhes rendem uma renda média de R$ 1.500,00 mensais, insuficiente para fazer frente às suas despesas.
Deferida a antecipação da pretensão recursal.
Sem contrarrazões.
É o relartório.
VOTO
O autor postulou na demanda originária uma tutela de urgência antecipatória, a qual pode ser deferida quando presentes elementos de apontem para a probabilidade do direito colimado a final, conjugadamente com o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 295, in fine, do CPC, 'a tutela de provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada'.
Na hipótese em liça, diviso a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelo demandante, ora agravante.
Com efeito, os documentos juntados indicam consistentemente a probabilidade de que o autor já faz jus à aposentadoria especial.
Não há dúvida de que o INSS reconhece, no documento "ANÁLISE E DECISÃO TÉCNCIA DE ATIVIDADE ESPECIAL", como especial o período que o demandante trabalhou na Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma - COOPERMINAS, de 01/12/2001 a 25/02/2003; 26/02/2003 a 10/04/2015; e 24/02/2016 a 25/07/2016 (evento 1 - PROCADM5).
Sendo assim, não há justificativa para que fique de fora o lapso temporal de 11/04/2015 a 23/02/2016, quando o agravante ocupava o cargo de "encarregado subsolo", cujas atividades eram executadas no subsolo de modo habitual e permanente.
Com a inclusão deste período como especial (minerador de subsolo), resta completado pelo autor o tempo mínimo de 15 anos (in casu, 15 anos, 03 meses e 01 dia) de serviço/contribuição exigido para a obtenção da aposentadoria especial.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, tenho para mim que está suficientemente caracterizado pelo fato de a empregadora, segundo declaração (datada de 04/10/2016) do responsável pelo departamento de pessoal, Sr. Marcos Colle, estar pagando os salários do agravante em atraso desde o mês de junho/2016 (evento 1- DECL8), causando dificuldades na manutenção da subsistência própria e familiar com um justo padrão de dignidade. Outrossim, num contexto de notória e atual crise econômica, até mesmo uma pessoa relativamente jovem como o demandante ressente-se dos nefastos efeitos sobre a empregabilidade, não sendo razoável, pois, exigir-se, uma vez indicada consistentemente pela documentação carreada aos autos a quase certeza do direito ao benefício postulado, que aguarde o desate do feito mantendo-se com 'biscates' ou que procure vincular-se a outra empresa.
Por fim, ressalte-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Agravo de Instrumento Nº 5051866-51.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50088471420164047204
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Ezequiel Borges Dagostim (Videoconferência de Criciuma) |
AGRAVANTE | : | NAZARENO DANIELSKI |
ADVOGADO | : | FERNANDA RECCO |
: | EZEQUIEL BORGES DAGOSTIM | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2057, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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