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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA. DEFERIMENTO. TRF4. 5051866-51.2016...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:26:12

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA. DEFERIMENTO. 1. Os documentos juntados indicam a probabilidade de que o autor já faz jus à aposentadoria especial. 2. O INSS reconhece como especial o período em que o demandante trabalhou na Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma - COOPERMINAS, de 01/12/2001 a 25/02/2003; 26/02/2003 a 10/04/2015; e 24/02/2016 a 25/07/2016 (evento 1 - PROCADM5). 3. Não se justifica que seja deixado de fora o lapso temporal de 11/04/2015 a 23/02/2016, quando o agravante ocupava o cargo de "encarregado subsolo", cujas atividades eram executadas no subsolo de modo habitual e permanente. 4. Com a inclusão do período omitido como especial (minerador de subsolo), resta completado pelo autor o tempo mínimo de 15 anos (in casu, 15 anos, 03 meses e 01 dia) de serviço/contribuição exigido para a obtenção da aposentadoria especial. (TRF4, AG 5051866-51.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 24/02/2017)


Agravo de Instrumento Nº 5051866-51.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
NAZARENO DANIELSKI
ADVOGADO
:
FERNANDA RECCO
:
EZEQUIEL BORGES DAGOSTIM
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA. DEFERIMENTO.
1. Os documentos juntados indicam a probabilidade de que o autor já faz jus à aposentadoria especial.
2. O INSS reconhece como especial o período em que o demandante trabalhou na Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma - COOPERMINAS, de 01/12/2001 a 25/02/2003; 26/02/2003 a 10/04/2015; e 24/02/2016 a 25/07/2016 (evento 1 - PROCADM5).
3. Não se justifica que seja deixado de fora o lapso temporal de 11/04/2015 a 23/02/2016, quando o agravante ocupava o cargo de "encarregado subsolo", cujas atividades eram executadas no subsolo de modo habitual e permanente.
4. Com a inclusão do período omitido como especial (minerador de subsolo), resta completado pelo autor o tempo mínimo de 15 anos (in casu, 15 anos, 03 meses e 01 dia) de serviço/contribuição exigido para a obtenção da aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8818064v4 e, se solicitado, do código CRC 244E62E0.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/02/2017 15:23




Agravo de Instrumento Nº 5051866-51.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
NAZARENO DANIELSKI
ADVOGADO
:
FERNANDA RECCO
:
EZEQUIEL BORGES DAGOSTIM
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu pedido de tutela provisória antecipatória.
Refere o agravante que a documentação apresentada demonstra possuir mais de 13 anos de efetivo labor como mineiro de subsolo, sendo que as conversões do tempo especial para a atividade preponderante ultrapassam os 15 anos, tempo suficiente para obtenção da aposentadoria especial, e que a celeuma repousa no hiato entre 11/04/2015 a 23/02/2016, que não constou no laudo técnico, sendo que este tempo pode ser verificado como especial a partir do PPP acima citado e juntado no evento 1, PPP6. Adita que o perigo da demora residiria no fato de não estar recebendo salários, estando em situação delicada, tendo até mesmo dificuldades de obtenção de novo emprego, valendo-se de "bicos" que lhes rendem uma renda média de R$ 1.500,00 mensais, insuficiente para fazer frente às suas despesas.
Deferida a antecipação da pretensão recursal.
Sem contrarrazões.
É o relartório.
VOTO
O autor postulou na demanda originária uma tutela de urgência antecipatória, a qual pode ser deferida quando presentes elementos de apontem para a probabilidade do direito colimado a final, conjugadamente com o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 295, in fine, do CPC, 'a tutela de provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada'.
Na hipótese em liça, diviso a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelo demandante, ora agravante.
Com efeito, os documentos juntados indicam consistentemente a probabilidade de que o autor já faz jus à aposentadoria especial.
Não há dúvida de que o INSS reconhece, no documento "ANÁLISE E DECISÃO TÉCNCIA DE ATIVIDADE ESPECIAL", como especial o período que o demandante trabalhou na Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma - COOPERMINAS, de 01/12/2001 a 25/02/2003; 26/02/2003 a 10/04/2015; e 24/02/2016 a 25/07/2016 (evento 1 - PROCADM5).
Sendo assim, não há justificativa para que fique de fora o lapso temporal de 11/04/2015 a 23/02/2016, quando o agravante ocupava o cargo de "encarregado subsolo", cujas atividades eram executadas no subsolo de modo habitual e permanente.
Com a inclusão deste período como especial (minerador de subsolo), resta completado pelo autor o tempo mínimo de 15 anos (in casu, 15 anos, 03 meses e 01 dia) de serviço/contribuição exigido para a obtenção da aposentadoria especial.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, tenho para mim que está suficientemente caracterizado pelo fato de a empregadora, segundo declaração (datada de 04/10/2016) do responsável pelo departamento de pessoal, Sr. Marcos Colle, estar pagando os salários do agravante em atraso desde o mês de junho/2016 (evento 1- DECL8), causando dificuldades na manutenção da subsistência própria e familiar com um justo padrão de dignidade. Outrossim, num contexto de notória e atual crise econômica, até mesmo uma pessoa relativamente jovem como o demandante ressente-se dos nefastos efeitos sobre a empregabilidade, não sendo razoável, pois, exigir-se, uma vez indicada consistentemente pela documentação carreada aos autos a quase certeza do direito ao benefício postulado, que aguarde o desate do feito mantendo-se com 'biscates' ou que procure vincular-se a outra empresa.
Por fim, ressalte-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8818063v4 e, se solicitado, do código CRC FDD45939.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/02/2017 15:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Agravo de Instrumento Nº 5051866-51.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50088471420164047204
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Ezequiel Borges Dagostim (Videoconferência de Criciuma)
AGRAVANTE
:
NAZARENO DANIELSKI
ADVOGADO
:
FERNANDA RECCO
:
EZEQUIEL BORGES DAGOSTIM
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2057, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855919v1 e, se solicitado, do código CRC 2C83B449.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 14:07




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