AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046761-93.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | SALOME CARVALHO DE MELLO |
ADVOGADO | : | LUCAS ADILIO DO PRADO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
1. Em se tratando de pedido de concessão de aposentadoria por tempo especial, ainda que os documentos trazidos pela parte autora sirvam de início de prova material (PPP, CTPS e laudos periciais), não bastam para a concessão liminar do benefício pleiteado, na medida em que a verificação da especialidade das atividades requer uma análise mais apurada dos fatos, o que somente será alcançado por meio da dilação probatória.
2. Ademais, para o deferimento da tutela de urgência, além da probabilidade do direito, deve a agravante demonstrar porque o indeferimento do pedido antecipatório implicaria perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As simples alegações de que se encontra desempregada e que possui idade avançada (52 anos) não me parecem suficientes para o deferimento da tutela, considerando-se, ainda, o transcurso de quase dois anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação.
3. Portanto, de uma análise perfunctória dos autos, não vislumbro os elementos necessários à concessão da medida de urgência, forte no art. 300 do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046761-93.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | SALOME CARVALHO DE MELLO |
ADVOGADO | : | LUCAS ADILIO DO PRADO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial, em face da seguinte decisão:
(...) 3) A antecipação de tutela, prevista nos artigos 294 e seguintes do CPC 2015, constitui verdadeira exceção ao princípio do contraditório, ainda que provisoriamente. Por isso, somente é admissível quando verificada a probabilidade do direito, situação que, obviamente, não se coaduna com a pretensão de contagem como tempo de serviço especial do(s) período(s) em que o(a) autor(a) alega ter laborado em contato habitual e permanente com agentes nocivos à saúde humana, visto que tal pretensão depende de prova técnica a ser produzida nos autos, razão pela qual não se pode, desde logo, reconhecer probabilidade do direito nas alegações expendidas na inicial.
Ademais, a parte autora não apresenta problemas de saúde (ao menos não há provas nos autos nesse sentido) ou gastos extraordinários que comprometam significativamente a sua subsistência, podendo aguardar o trâmite normal do processo para usufruir eventuais vantagens que acredita devidas.
Somente o caráter alimentar do benefício não autoriza a antecipação de tutela, devendo existir perigo de dano caso a medida seja protelada para momento posterior ao trânsito em julgado da sentença, hipótese não verificada nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida."
Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, a reforma da decisão agravada, ao fundamento de que não possui meios de garantir a própria subsistência, tendo em vista que está desempregada e possui idade avançada que lhe causa desvantagem com demais candidatos no mercado de trabalho. Aduziu que preenche todos os requisitos para a concessão da tutela pleiteada.
Indeferido o pedido de tutela de urgência.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
O pedido de tutela de urgência foi assim analisado:
"Em se tratando de pedido de concessão de aposentadoria por tempo especial, ainda que os documentos trazidos pela parte autora sirvam de início de prova material (PPP, CTPS e laudos periciais), não bastam para a concessão liminar do benefício pleiteado, na medida em que a verificação da especialidade das atividades requer uma análise mais apurada dos fatos, o que somente será alcançado por meio da dilação probatória.
Ademais, para o deferimento da tutela de urgência, além da probabilidade do direito, deve a agravante demonstrar porque o indeferimento do pedido antecipatório implicaria perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As simples alegações de que se encontra desempregada e que possui idade avançada (52 anos) não me parecem suficientes para o deferimento da tutela, considerando-se, ainda, o transcurso de quase dois anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação.
Portanto, de uma análise perfunctória dos autos, não vislumbro os elementos necessários à concessão da medida de urgência, forte no art. 300 do NCPC.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência."
ANTE O EXPOSTO, voto por, ratificando os termos acima, negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046761-93.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50575352820164047100
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | SALOME CARVALHO DE MELLO |
ADVOGADO | : | LUCAS ADILIO DO PRADO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 305, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RATIFICANDO OS TERMOS ACIMA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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