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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. TRF4. 5034036-33.2020.4.04.000...

Data da publicação: 03/12/2020, 07:03:13

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. 1. Para a concessão de tutela antecipada impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no arts. 932, 995 c/c 1.019, I, todos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo. 2. Eventual tempo de serviço laborado em condições especiais necessariamente exigem instrução comprobatória, mormente a disparidade que emerge dos autos entre o tempo de serviço apontado na inicial e o tempo de serviço reconhecido administrativamente. (TRF4, AG 5034036-33.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 25/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034036-33.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: VILSON LAVRATTI

ADVOGADO: LEONARDO TRENTO (OAB RS113648)

ADVOGADO: MARISTELA TRENTO (OAB RS049600)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VILSON LAVRATTI contra decisão (evento 6) do MMº Juízo Substituto da 1ª VF de Palmeira das Missões, proferida nos seguintes termos:

Trata-se de ação previdenciária movida por VILSON LAVRATTI em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do labor comum nos períodos de 01/04/2003 a 31/01/2013, 01/02/2015 a 30/10/2019 e 01/02/2013 a 31/01/2015, e a condenação do réu ao pagamento de danos morais.

1. Recebo a petição inicial.

2. Defiro o benefício da justiça gratuita.

3. Deixo de designar audiência de conciliação, conforme autoriza o inciso II do § 4° do artigo 334 do CPC 2015, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada (Orientação Judicial nº 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF), hipóteses verificadas nos presentes autos.

4. No caso de pedido de antecipação de tutela:

Tendo em vista que a análise dos autos não revela prova inequívoca das alegações do autor, tornando-se indispensável a dilação probatória para o deslinde da controvérsia, não verifico, em sede cognição sumária, a probabilidade do direito nas alegações da parte autora a ensejar a antecipação dos efeitos da sentença.

Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de que seja analisado na ocasião da sentença.

5. Das provas

Analisando os autos, sumariamente, verifica-se que a parte autora postula o reconhecimento de períodos de labor comum.

Ressalta-se que é dever da parte autora trazer aos autos as provas que entender necessárias à comprovação do(s) período(s) pretendido(s), as quais deverão ser as seguintes:

5.1. Provas para o eventual reconhecimento de tempo comum:

Deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social, de maneira completa, legível e na ordem correta de numeração das páginas;

b) Certidão de Tempo de Serviço Militar (caso haja esse requerimento);

c) Guias da Previdência Social, com os registros/canhotos de pagamento;

d) Contrato de trabalho (se for o caso);

e) Ficha de registro de empregados;

Caso não tenha havido oitiva de testemunhas em Justificação Administrativa, deverá apresentar o respectivo rol no prazo de 10 (dez) dias antes de sua oitiva, as quais deverão comparecer em audiência ou Justificação Administrativa sem intimação pessoal, mas somente do procurador da parte, nestes autos.

6. Do caso concreto

6.1. Requisite-se à Agência da Previdência Social de Palmeira das Missões/RS no prazo de 60 (sessenta) dias, a realização de Justificação Administrativa (JA) para comprovação do exercício de atividade alegada para fins de concessão do benefício pleiteado nesta ação, com a oitiva, obrigatoriamente, do próprio autor, seguido de pelo menos três testemunhas indicadas por este, as quais comparecerão ao ato independentemente de intimação.

A JA terá por objeto o seguinte período:

01/02/2013 a 31/01/2015 - motorista autônomo.

A APS deverá informar nos autos, em 10 (dez) dias, a contar da requisição, a data designada pelo Setor Administrativo para a realização da Justificação Administrativa (JA), a ser realizada na referida agência, a fim de que a Secretaria do Juízo dê ciência à parte Autora. O Procuradora(a) do(a) Autor(a) deverá comunicá-lo(a) para comparecimento ao ato, sob pena de extinção nos termos do art. 51 da lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/11.

Ao final, dentro do prazo estabelecido, o INSS juntar a estes autos a cópia de todo o Processo Administrativo, além de cópia atualizada do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição da Parte Autora, bem como a apresentação do extrato SIBE extraído do CNIS WEB atualizado e os extratos do PLENUS referentes a todos os benefícios deferidos e indeferidos em nome do Autor da ação.

6.2. Com a juntada da JA, cite-se o INSS, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, ofereça resposta, e dê-se vista ao(à) Autor(a), pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência.

6.3. Apresentada contestação, dê-se vista ao Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.

6.4. Nos respectivos prazos (defesa e réplica), as partes deverão dizer acerca de eventuais provas que pretendam produzir.

Requisite-se. Cite-se. Intime-se.

Palmeira das Missões, data do evento.

A parte agravante sustenta a reforma da decisão agravada. Alega, em síntese, que, além de não ter sido considerada a filiação e as contribuições efetuadas como facultativo, de 02/2013 a 01/2015, há prova documental capaz de comprovar, que neste período o segurado, em que pese ter recolhido como facultativo, desenvolveu atividade remunerada de motorista autônomo, sendo também, nesta qualidade, segurado obrigatório da Previdência Social.

Requer antecipação da tutela recursal para o fim de determinar a imediata concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição c/c averbação de todo tempo de serviço constantes do CNIS e da CTC emitida pelo Município de Pinhal, RS, do Agravante, oficiando-se ao Juízo “a quo”, bem como ao Instituto Previdenciário, para que proceda a imediata implantação do benefício e o pagamento mensal do mesmo.

O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (evento 2).

Com contrarrazões (evento 6).

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Nos termos dos arts. 932 e 995 c/c art. 1.019, I, todos do CPC, para a atribuição de efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida ou para fins de antecipação da tutela, é necessário a presença, concomitante, da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Tenho que não é o caso sub judice.

Isso porque o tempo de contribuição resta controverso nos autos originários, a exigir dilação probatória, o que desautoriza a tutela de urgência, uma vez o Agravante pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento dos períodos de 01/04/2003 a 31/01/2013, 01/02/2015 a 30/10/2019 e 01/02/2013 a 31/01/2015, e a condenação do INSS ao pagamento de danos morais.

Com efeito, conforme documentação carreada ao feito, o INSS somente reconheceu 19 anos, 08 meses e 17 dias de tempo de contribuição (originário, evento 1, PROCADM 7), porquanto foram desconsiderados o(s) recolhimento(s) facultativos referentes ao(s) período(s) de 02/2013 a 01/2015 pois o requerente é filiado a Regime Próprio de Previdência o que o impede de se filiar ao Regime Geral na qualidade de facultativo conforme disposto no §5º do art. 201 da CF 88 e §5º do art. 55 da Instrução Normativa INSS/PRES 77 de 2015. 5, assim como foram apresentados formulários de enquadramento de atividades especiais ou profissionais, mas nenhum pôde ser enquadrado, porquanto não aprovado pelo Serviço de Pericia Médica Federal conforme parecer técnico fundamentado no artigo 297 da IN 77/2015.

Veja-se que a manifestação contrária do INSS quanto aos períodos facultativos laborados como motorista autônomo no período de 01/02/2013 a 31/01/2015, inobstante ser filiado a regime próprio de Previdência do Município de Pinhal, não é desarrazoada porquanto a jurisprudência desta Corte (TRF4, AC 5011991-45.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019), tem se posicionado no sentido de que é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de Regime Próprio de Previdência (art. 201, § 5º, da CF).

Demais disso, eventual tempo de serviço laborado em condições especiais necessariamente exigem instrução comprobatória, mormente a disparidade que emerge dos autos entre o tempo de serviço apontado na inicial e o tempo de serviço reconhecido administrativamente.

São questões fáticas que arrefecem o pedido de tutela de urgência, pois exigem observância do contraditório e da ampla defesa, durante o trâmite do devido processo legal.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002171371v2 e do código CRC 18b0bcb1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 25/11/2020, às 16:57:14


5034036-33.2020.4.04.0000
40002171371.V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:03:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034036-33.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: VILSON LAVRATTI

ADVOGADO: LEONARDO TRENTO (OAB RS113648)

ADVOGADO: MARISTELA TRENTO (OAB RS049600)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.

1. Para a concessão de tutela antecipada impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no arts. 932, 995 c/c 1.019, I, todos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo. 2. Eventual tempo de serviço laborado em condições especiais necessariamente exigem instrução comprobatória, mormente a disparidade que emerge dos autos entre o tempo de serviço apontado na inicial e o tempo de serviço reconhecido administrativamente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002171372v3 e do código CRC 809e4ac2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/11/2020, às 16:57:14


5034036-33.2020.4.04.0000
40002171372 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Agravo de Instrumento Nº 5034036-33.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: VILSON LAVRATTI

ADVOGADO: LEONARDO TRENTO (OAB RS113648)

ADVOGADO: MARISTELA TRENTO (OAB RS049600)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 14:00, na sequência 70, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:03:13.

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