AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017173-41.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ROSA CLEUSA MACHADO BUENO |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. VIABILIDADE.
No caso em tela, a verossimilhança e o fundado receio de dano irreparável se encontram demonstrados no feito, pois comprovado que a autora padece de graves problemas renais, razão pela qual está impossibilidade de exercer atividades laborais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017173-41.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela determinando a implantação do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o Agravante, em síntese, não estar demonstrada a incapacidade da parte autora, sendo necessária a realização de prova pericial.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Entendo que deve ser mantida a decisão atacada, pois há o atestado médico recente dando conta de que ela a autora ainda padece de graves problemas renais. Trata-se de uma situação envolvendo um problema que causa fortes dores incapacitantes, sendo recomendada a maior prudência e cautela possíveis para proteger a doente portadora da moléstia dos seus sorrateiros e nefastos efeitos. Logo, presentes os requisitos a autorizar a concessão da tutela antecipada, que deve ser mantida por seus próprios e judiciosos fundamentos, vazados nestes termos, verbis:
"Vistos. 1. Defiro a gratuidade da justiça. 2. ROSA CLEUSA MACHADO BUENO ajuizou pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, aduzindo, em síntese, que: (I) é portadora de doenças no rim, tendo sido constatado, em 23/02/2016, através de exame estar com rim esquerdo com cálculo; (II) encaminhou benefício previdenciário de auxílio-doença, em 02/07/2015, o qual fora deferido até o mês de setembro daquele ano. Posteriormente, houve prorrogação do benefício até 01/03/2016, com negativa ao novo pedido de prorrogação (NB 611.051.6868); (III) recentemente, o médico que lhe atendeu, afirmou que está incapacitada para o trabalho pelo período de 90 (noventa) dias; (IV) faz jus ao benefício de auxílio-doença, em razão da sua incapacidade laborativa. Postulou o deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente, a fim de ver concedido o benefício de auxílio-doença. Requereu a aplicação do art. 303 do CPC, nos termos do que dispõe o § 5º do referido texto legal. Juntou documentos.
É o breve relato. Decido.
No caso, controvertem as partes acerca da existência de incapacidade da segurada para o trabalho. Com efeito, há nos autos atestados médicos particulares que indicam a incapacidade da parte autora para o trabalho, pelo período de 90 (noventa) dias. Nesse contexto, entendo ser cabível a antecipação de tutela, in casu, uma vez que a autora, conforme relatado na inicial e consoante os documentos que instruem o feito, está incapacitada para a realização de suas atividades laborais, tendo, inclusive, de ser ressaltado o fato de que se trata de pedido de prorrogação de benefício. Ainda, insta referir que há nos autos atestado médico atual, datado de fevereiro do corrente ano, o qual, em tese, enseja a verossimilhança do direito alegado, f. 37. Sinale-se que, ainda que a prova não seja contundente e conclusiva no sentido da incapacidade, há se considerar que, nesta fase processual, tal não é a exigência legal, até porque, se assim não fosse, de nada adiantaria garantir-se, em tese, a antecipação da tutela, pois se estaria a exigir prova para o próprio julgamento em definitivo da lide, o que não é o caso. Quanto ao dano de difícil reparação, de igual forma presente, uma vez que se trata de verba alimentar e que os atestados e exames demonstram a atualidade do quadro de saúde da parte autora. Ademais, conforme entendimento do Tribunal Regional da 4ª Região, havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero":
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES.1. Foram juntados aos autos atestados médicos particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.3. Havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".(Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Processo: 0003954-51.2013.404.0000 - UF: RS - Data da Decisão: 03/09/2013 - Orgão Julgador: QUINTA TURMA) (grifo nosso)
Portanto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e determino seja oficiado ao INSS para que implante o benefício de auxílio-doença, pelo prazo de 90 (noventa) DIAS, à ROSA CLEUSA MACHADO BUENO, inscrita no CPF sob o nº 004.806.020-85, RG 9078417087, NIT 16603089514, NB 6110516868. 2. Nos termos do art. 303, § 1º, a autora tem o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a sua inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Em caso de recurso da ré, consoante os artigos 6º, 378 e 1.018 do NCPC, esta deverá comunicar a este Juízo a sua interposição, para evitar a estabilidade determinada no art. 304, do NCPC. 4. Transcorridos os prazos acima, venham conclusos para análise da emenda ou extinção do processo. 5. Intimem-se, com urgência. Dils. legais.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017173-41.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00008428120168210123
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ROSA CLEUSA MACHADO BUENO |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 688, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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