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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA. DEFERIMENTO. TRF4. 5051233-40.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:26:00

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA. DEFERIMENTO. Verificada a presença da probabilidade da pretensão deduzida pelo demandante, ora agravado, agricultor, atualmente com 63 anos de idade (08/12/1953) mercê dos documentos juntados (atestados médicos - evento 1- out2, páginas 18-34), indicando que padece de graves problemas de pele (psoríase - CID L40), não podendo realizar a sua atividade habitual por exigir grande esforço físico. (TRF4, AG 5051233-40.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 24/02/2017)


Agravo de Instrumento Nº 5051233-40.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MANOEL CONCEICAO PORTO DE LIMA
ADVOGADO
:
Roger Recart Tomaz
:
Fernando da Silva Goulart
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA. DEFERIMENTO.
Verificada a presença da probabilidade da pretensão deduzida pelo demandante, ora agravado, agricultor, atualmente com 63 anos de idade (08/12/1953) mercê dos documentos juntados (atestados médicos - evento 1- out2, páginas 18-34), indicando que padece de graves problemas de pele (psoríase - CID L40), não podendo realizar a sua atividade habitual por exigir grande esforço físico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8818052v2 e, se solicitado, do código CRC 2BD2F292.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/02/2017 15:27




Agravo de Instrumento Nº 5051233-40.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MANOEL CONCEICAO PORTO DE LIMA
ADVOGADO
:
Roger Recart Tomaz
:
Fernando da Silva Goulart
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência antecipatória, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, que não restou demonstrada a incapacidade laboral.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Apresentadas contrarrazões, nas quais sustenta-se que a continuação da incapacidade laborativa do agravado restou devidamente comprovada pelas provas nos autos.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a decisão atacada. A incapacidade laboral está indicada pelos documentos juntados aos autos originários (exames e atestados médicos, receituário - evento 1 - OUT2), dando conta de que o autor, agricultor, atualmente com 63 anos de idade, padece de psoríase extensiva em placas para o corpo e couro cabeludo (CID L 40.0).
Logo, presentes os requisitos a autorizar a concessão do provimento antecipatório, cuja eficácia deve ser preservada por seus respectivos judiciosos fundamentos a seguir transcritos, verbis:

'Vistos.
Recebo a petição inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 do NCPC.
Defiro a AJG à parte autora, já que comprovada a hipossuficiência. Inicialmente, deixo de designar audiência de conciliação ante ao Ofício n.º 26/2016/PSF-PEL/PRF4/PGF/AGU, o qual noticiou que o instituto réu não possui interesse em audiências conciliatórias. Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por MANOEL CONCEIÇÃO PORTO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Sustentou a parte autora, em síntese, que está acometida de doença incapacitante do desenvolvimento de sua atividade laborativa (CID L40), situação que motivou pedido administrativo do benefício previdenciário junto à autarquia ré, o qual foi deferido, encerrado e, após, indeferido o restabelecimento. Requereu, em sede de antecipação de tutela, a concessão do benefício referido.
É o breve relatório. Decido.
O auxílio-doença é benefício previdenciário concedido quando há incapacidade para o exercício das atividades habituais, não qualquer atividade, como é o caso da aposentadoria por invalidez. No caso dos autos, verifica-se que o autor está acometido por graves problemas de pele, pelo que entendo não ser possível exercer sua profissão de agricultor, labor que exige pleno vigor físico, razão pela qual DEFIRO a antecipação de tutela para fins de receber o auxílio previdenciário decorrente.
Frise-se que, em que pese o indeferimento administrativo, há nos autos atestados médicos posteriores que dão conta de que a incapacidade laborativa continua.
Assim, diante da natureza da demanda, DETERMINO, desde já, a produção de prova pericial.
(....)'

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.

Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Data e Hora: 24/02/2017 15:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Agravo de Instrumento Nº 5051233-40.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00014153720168210118
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MANOEL CONCEICAO PORTO DE LIMA
ADVOGADO
:
Roger Recart Tomaz
:
Fernando da Silva Goulart
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1930, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854706v1 e, se solicitado, do código CRC 8C2EABD4.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:46




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