Agravo de Instrumento Nº 5051233-40.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MANOEL CONCEICAO PORTO DE LIMA |
ADVOGADO | : | Roger Recart Tomaz |
: | Fernando da Silva Goulart |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA. DEFERIMENTO.
Verificada a presença da probabilidade da pretensão deduzida pelo demandante, ora agravado, agricultor, atualmente com 63 anos de idade (08/12/1953) mercê dos documentos juntados (atestados médicos - evento 1- out2, páginas 18-34), indicando que padece de graves problemas de pele (psoríase - CID L40), não podendo realizar a sua atividade habitual por exigir grande esforço físico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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Agravo de Instrumento Nº 5051233-40.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MANOEL CONCEICAO PORTO DE LIMA |
ADVOGADO | : | Roger Recart Tomaz |
: | Fernando da Silva Goulart |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência antecipatória, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, que não restou demonstrada a incapacidade laboral.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Apresentadas contrarrazões, nas quais sustenta-se que a continuação da incapacidade laborativa do agravado restou devidamente comprovada pelas provas nos autos.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a decisão atacada. A incapacidade laboral está indicada pelos documentos juntados aos autos originários (exames e atestados médicos, receituário - evento 1 - OUT2), dando conta de que o autor, agricultor, atualmente com 63 anos de idade, padece de psoríase extensiva em placas para o corpo e couro cabeludo (CID L 40.0).
Logo, presentes os requisitos a autorizar a concessão do provimento antecipatório, cuja eficácia deve ser preservada por seus respectivos judiciosos fundamentos a seguir transcritos, verbis:
'Vistos.
Recebo a petição inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 do NCPC.
Defiro a AJG à parte autora, já que comprovada a hipossuficiência. Inicialmente, deixo de designar audiência de conciliação ante ao Ofício n.º 26/2016/PSF-PEL/PRF4/PGF/AGU, o qual noticiou que o instituto réu não possui interesse em audiências conciliatórias. Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por MANOEL CONCEIÇÃO PORTO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Sustentou a parte autora, em síntese, que está acometida de doença incapacitante do desenvolvimento de sua atividade laborativa (CID L40), situação que motivou pedido administrativo do benefício previdenciário junto à autarquia ré, o qual foi deferido, encerrado e, após, indeferido o restabelecimento. Requereu, em sede de antecipação de tutela, a concessão do benefício referido.
É o breve relatório. Decido.
O auxílio-doença é benefício previdenciário concedido quando há incapacidade para o exercício das atividades habituais, não qualquer atividade, como é o caso da aposentadoria por invalidez. No caso dos autos, verifica-se que o autor está acometido por graves problemas de pele, pelo que entendo não ser possível exercer sua profissão de agricultor, labor que exige pleno vigor físico, razão pela qual DEFIRO a antecipação de tutela para fins de receber o auxílio previdenciário decorrente.
Frise-se que, em que pese o indeferimento administrativo, há nos autos atestados médicos posteriores que dão conta de que a incapacidade laborativa continua.
Assim, diante da natureza da demanda, DETERMINO, desde já, a produção de prova pericial.
(....)'
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Agravo de Instrumento Nº 5051233-40.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00014153720168210118
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MANOEL CONCEICAO PORTO DE LIMA |
ADVOGADO | : | Roger Recart Tomaz |
: | Fernando da Silva Goulart |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1930, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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