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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DEFERIMENTO. TRF4. 5014191-54...

Data da publicação: 01/07/2020, 21:51:50

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DEFERIMENTO. Sofrendo a agravante de problemas na esfera psíquica, tenho que é prudente que a mesma se submeta a perícia a ser realizada por médico especialista em psiquiatria, o qual poderá fornecer um diagnóstico mais preciso e fiel acerca de suas reais condições para o exercício de atividade laborativa. (TRF4, AG 5014191-54.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 16/09/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014191-54.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
AGRAVANTE
:
ROSMARI LEHR SICHELERO
ADVOGADO
:
KARINA CARLA GIRARDI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DEFERIMENTO.
Sofrendo a agravante de problemas na esfera psíquica, tenho que é prudente que a mesma se submeta a perícia a ser realizada por médico especialista em psiquiatria, o qual poderá fornecer um diagnóstico mais preciso e fiel acerca de suas reais condições para o exercício de atividade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a realização de nova perícia com médico especialista em psiquiatria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8547800v5 e, se solicitado, do código CRC 85D545DC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/09/2016 18:29




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014191-54.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
AGRAVANTE
:
ROSMARI LEHR SICHELERO
ADVOGADO
:
KARINA CARLA GIRARDI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, em face de decisão que indeferiu o pedido de desconsideração do laudo apresentado, ao fundamento de que a matéria encontra-se preclusa, visto que a impugnação ao perito deve ocorrer no primeiro momento em que couber à parte falar nos autos (Ev1-ANEXO196).

Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que sofre de problemas na esfera psíquica, sendo aconselhado que a perícia fosse realizada por um médico especialista (psiquiatra). Pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo, com a determinação de nova perícia médica a ser realizada por médico especialista.

Deferido o efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Em que pese competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (art. 130 do CPC/1973), in casu, após examinar o feito, para melhor esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a realização de nova perícia a ser realizada por médico especialista.

A agravante teve seu pedido de auxílio-doença, apresentado em 10/07/2013, negado pelo INSS sob o argumento de que não foi constada, em exame realizado pela Perícia Médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual (Ev1-ANEXO14).

Em seu pedido inicial, aduziu a autora que possui transtorno depressivo recorrente, CID 10 F 33.1, apresentando receituários e atestados emitidos por médicos especializados em psiquiatria (Ev1). Requereu, na data de 25/04/2014, a realização de perícia médica a ser realizada por médico psiquiatra (Ev1-ANEXO51).

Nesse sentido, tenho que não subsiste a afirmação de que precluso o direito da autora de se insurgir em relação à perícia realizada, tendo em vista que, não obstante tenha pugnado pela nomeação de médico especialista, na oportunidade em que nomeado o Dr. Gabriel Morsolin Ferreira, não constou do despacho sua especialização (Ev1-ANEXO76), sendo plausível que a demandante tenha inferido tratar-se de médico especialista, já que expressamente havia feito tal requerimento.

Portanto, sofrendo a agravante de problemas na esfera psíquica, tenho que é prudente que a mesma se submeta a perícia a ser realizada por médico especialista em psiquiatria, o qual poderá fornecer um diagnóstico mais preciso e fiel acerca de suas reais condições para o exercício de atividade laborativa.

ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo postulado, a fim de que seja realizada nova perícia com médico especialista em psiquiatria."

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a realização de nova perícia com médico especialista em psiquiatria.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8547798v5 e, se solicitado, do código CRC DA06FF64.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014191-54.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00001465820148210109
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
ROSMARI LEHR SICHELERO
ADVOGADO
:
KARINA CARLA GIRARDI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 294, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8590872v1 e, se solicitado, do código CRC AB5AAE2B.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 15/09/2016 00:13




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