AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049965-48.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | HELENA PATEK |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
Admite-se a possibilidade de que o beneficiário venha a recobrar a capacidade laborativa no decorrer da ação, ainda assim, poderia a autarquia atribuir data para realização de eventual nova perícia, nunca se valer de "alta programada" para cessar o auxílio-doença, especialmente em existindo ação judicial tramitando. O fim da incapacidade e o consequente retorno às atividades laborativas somente pode ser verificado mediante perícia médica, pelo exame físico e clínico a ser realizado no segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a correção pelo INSS na implantação do benefício concedido, para que não haja data de cessação previamente identificada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8859245v4 e, se solicitado, do código CRC E895A12E. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049965-48.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | HELENA PATEK |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em ação objetivando o benefício de auxilio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, em face da seguinte decisão:
"A discussão sobre a legalidade ou não da alta programada ou da incidência das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 739/2016 não deve ser objeto deste feito, cujo trânsito em julgado já ocorrera, de forma que novas insurgências contra novos atos de indeferimento ou cassação não podem ser objeto de debate na fase de cumprimento de sentença/execução invertida deste feito.
Como não há concordância com o cálculo da seq. 103.1, intime-se requerente para apresentar sua conta e requerer o cumprimento de sentença.
Intimações e diligências necessárias."
Sustentou a parte agravante, em síntese, que o INSS não cumpriu a antecipação de tutela, pois embora tenha implantado o benefício, o fez com condição suspensiva, prevendo alta programada, estipulando data de cancelamento automático, e com cessação a ocorrer em período anterior a 04 (quatro meses). Aduziu que não se trata de discussão adversa ao mesmo processo, ao contrário trata-se de descumprimento da tutela judicial concedida em Acórdão que determinou a implantação sem data de alta programada, descumprimento este que deve ser solvido nestes autos, por ser fruto do provimento dado no feito.
Deferido o pedido de efeito suspensivo.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim apreciado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Com razão à parte agravante.
O Acórdão transitado em julgado determinou a implantação imediata do benefício, em até 45 dias, sem determinar, no entanto, data para sua cessação.
Em que pese ser o auxílio-doença um benefício de caráter temporário, é preciso destacar que, neste caso, está ainda tramitando a ação previdenciária no bojo da qual foi determinada sua concessão. Nesse contexto, o INSS não pode, ao cumprir ordem liminar de concessão do benefício, desde já fixar prazo para seu término. Sequer é viável impor ao segurado a obrigação de requerer a prorrogação naquele termo final, pois este é o objeto da ação em curso.
Admite-se a possibilidade de que o beneficiário venha a recobrar a capacidade laborativa no decorrer da ação, ainda assim, poderia a autarquia atribuir data para realização de eventual nova perícia, nunca se valer de "alta programada" para cessar o auxílio-doença, especialmente em existindo ação judicial tramitando. O fim da incapacidade e o consequente retorno às atividades laborativas somente pode ser verificado mediante perícia médica, pelo exame físico e clínico a ser realizado no segurado.
ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo, para determinar a correção pelo INSS na implantação do benefício concedido, para que não haja data de cessação previamente identificada."
ANTE O EXPOSTO, voto por, ratificando os termos anteriores, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a correção pelo INSS na implantação do benefício concedido, para que não haja data de cessação previamente identificada."
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8859244v4 e, se solicitado, do código CRC 51056CA0. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049965-48.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00004964020148160059
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | HELENA PATEK |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 378, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RATIFICANDO OS TERMOS ANTERIORES, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A CORREÇÃO PELO INSS NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, PARA QUE NÃO HAJA DATA DE CESSAÇÃO PREVIAMENTE IDENTIFICADA.".
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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