AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041641-69.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | IVETE DA SILVA ZIEHMANN |
ADVOGADO | : | CRISTINA DIAS FERREIRA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque exames e receitas não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, limitando-se os exames a fornecerem mero diagnóstico, nada referindo acerca da capacidade laboral; seja porque, com relação a relatórios de fisioterapeuta e psicólogo, a opinião do corpo médico do INSS deve ser contraditada também por profissionais da área médica; seja porque a maioria dos atestados é relativa a período em que a parte autora estava recebendo auxílio-doença; seja porque a existência de um único atestado, posterior ao exame realizado pela autarquia previdenciária, como documento unilateral, não tem o condão de sobrepor-se à perícia administrativa, a qual goza de presunção de legitimidade.
2. Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para que seja revogada a decisão que mandou o INSS conceder à autora o benefício de auxílio-doença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041641-69.2016.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento/concessão do benefício de auxílio-doença ou conversão para aposentadoria por invalidez, deferiu o pedido de tutela provisória, para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício postulado, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que os documentos juntados pela agravada não seriam suficientes para caracterizar a probabilidade do seu direito, pois não há como sobrepô-los ao resultado da perícia médica oficial realizada pela autarquia previdenciária, que por ser ato administrativo, está carregada das presunções de veracidade e legitimidade próprias destes atos. Aduziu que também não restou caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do caput do art. 300 do NCPC.
Deferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi apreciado da seguinte maneira:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.
Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas -as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental- são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.
Do caso concreto
O pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (NB 12379687511), apresentado em 02/05/2016, foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, por não ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, a incapacidade da autora para o seu trabalho ou para sua atividade habitual (Evento1-OUT2-fl.26).
Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos (Evento1-OUT2):
(a) Receituário médico;
(b) Atestado subscrito por fisioterapeuta, datado de 12/02/2016, indicando a manutenção de tratamento fisioterápico pela autora;
(c) Atestado subscrito por médico endocrinologista, datado de 01/07/2016, indicando que a autora realiza acompanhamento devido à diabete tipo 2;
(d) Atestado subscrito por médico do trabalho e clínico geral, datado de 21/07/2015, indicando que a autora é portadora de patologia discal severa em coluna lombo-sacra, estando absolutamente impossibilitada de trabalhar realizando qualquer tipo de esforço físico;
(e) Atestado subscrito por fisioterapeuta, datado de 21/07/2015, relatando que a autora encontra-se realizando tratamento fisioterápico;
(f) Atestado subscrito por médico, datado de 07/12/2015, indicando a incapacidade da autora para suas atividades laborativas;
(g) Atestado subscrito por psicóloga, datado de 11/02/2016, indicando que a autora encontra-se realizando tratamento psicológico;
(h) Exame de ressonância magnética de coluna lombo-sacra, datado de 27/01/2015;
(i) Exame de tomografia computadorizada de coluna lombo-sacra, datado de 11/09/2014.
Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque exames e receitas não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, limitando-se os exames a fornecerem mero diagnóstico, nada referindo acerca da capacidade laboral; seja porque, com relação a relatórios de fisioterapeuta e psicólogo, a opinião do corpo médico do INSS deve ser contraditada também por profissionais da área médica; seja porque a maioria dos atestados é relativa a período em que a parte autora estava recebendo auxílio-doença; seja porque a existência de um único atestado, posterior ao exame realizado pela autarquia previdenciária, como documento unilateral, não tem o condão de sobrepor-se à perícia administrativa, a qual goza de presunção de legitimidade.
Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo postulado, para que seja revogada a decisão que mandou o INSS conceder à autora o benefício de auxílio-doença."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos acima, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para que seja revogada a decisão que mandou o INSS conceder à autora o benefício de auxílio-doença.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041641-69.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00013697020168210143
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | IVETE DA SILVA ZIEHMANN |
ADVOGADO | : | CRISTINA DIAS FERREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 982, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA QUE SEJA REVOGADA A DECISÃO QUE MANDOU O INSS CONCEDER À AUTORA O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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