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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. TRF4. 5041637-32.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 01/07/2020, 07:56:43

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista a existência de mais de um atestado médico, posterior ao exame realizado pela autarquia previdenciária, subscritos por profissionais distintos, os quais evidenciam a incapacidade da autora para o exercício de suas atividades laborais, além de encaminhá-la para tratamento cirúrgico. 2. Portanto, de uma análise sumária dos autos, percebo a existência da probabilidade do direito alegado pela autora. 3. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício cancelado e a inexistência de outra renda capaz de garantir o sustento da parte agravante. (TRF4, AG 5041637-32.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/01/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041637-32.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
SIRLEI DOS SANTOS ANDESSA
ADVOGADO
:
ANTONIO SURIS SIMOES PIRES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista a existência de mais de um atestado médico, posterior ao exame realizado pela autarquia previdenciária, subscritos por profissionais distintos, os quais evidenciam a incapacidade da autora para o exercício de suas atividades laborais, além de encaminhá-la para tratamento cirúrgico.
2. Portanto, de uma análise sumária dos autos, percebo a existência da probabilidade do direito alegado pela autora.
3. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício cancelado e a inexistência de outra renda capaz de garantir o sustento da parte agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar que o INSS restabeleça de imediato o benefício de auxílio-doença à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8738441v7 e, se solicitado, do código CRC EE485573.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 27/01/2017 12:45




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041637-32.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
SIRLEI DOS SANTOS ANDESSA
ADVOGADO
:
ANTONIO SURIS SIMOES PIRES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento/concessão do benefício de auxílio-doença ou conversão para aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de provimento antecipatório para o imediato restabelecimento do benefício, ao fundamento de que, no presente momento, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado, requisito necessário para o deferimento da tutela pretendida.

Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que está com sérias limitações, sofrendo com dores terríveis, e aguardando cirurgia. Aduziu que anexou aos autos laudos de três médicos distintos, unânimes em atestar a sua incapacidade laborativa. Aduziu que preenche todos os requisitos previstos no art. 300 do NCPC para deferimento da medida de urgência.
Deferido o pedido de tutela de urgência.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de tutela de urgência foi apreciado da seguinte maneira:

"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.

Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas -as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental- são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.

No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.

Do caso concreto

O pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (NB 6139837263), apresentado em 04/05/2016, foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, por não ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, realizada em 06/06/2016, a manutenção da incapacidade laborativa da parte autora, ensejando a cessação do benefício a partir de 06/06/2016 (Evento1-AGRAVO3-fl.12).

Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.

Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.

Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos (Evento1-AGRAVO3):

(a) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. José A. D. Terra Lopes, datado de 07/04/2016, indicando que a autora não possui condições laborais, e encaminhando-a para o INSS para avaliação pericial;
(b) Atestado subscrito pela médica Dra. Riana Vargas Dias, datado de 17/05/2016, indicando o afastamento da parte autora por tempo indeterminado;
(c) Exame de ressonância magnética de coluna lombo-sacra, realizado em 09/05/2016;
(d) Atestado subscrito por fisioterapeuta, datado de 07/06/2016, indicando a incapacidade da autora para realização de suas atividades diárias e laborais;
(e) Atestado subscrito por fisioterapeuta, datado de 18/05/2016, indicando a incapacidade da autora para realização de suas atividades laborais até uma possível melhora/evolução do prognóstico.
(f) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. José A. D. Terra Lopes, datado de 15/06/2016, indicando que a autora não possui condições laborais;
(g) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. José A. D. Terra Lopes, datado de 15/06/2016, encaminhando a autora para tratamento cirúrgico.
(h) Atestado subscrito pelo médico neurologista Dr. Carlos G. Cademartori, datado de 30/06/2016, indicando que a autora está impossibilidade de trabalhar por tempo indeterminado, aguardando cirurgia pelo SUS;
(i) Atestado subscrito por fisioterapeuta, na data de 24/08/2016, indicando dificuldades para a autora realizar atividades da vida diária e laborais;
(j) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. José A. D. Terra Lopes, datado de 08/09/2016, indicando que a autora não possui condições laborais.

Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista a existência de mais de um atestado médico, posterior ao exame realizado pela autarquia previdenciária, subscritos por profissionais distintos, os quais evidenciam a incapacidade da autora para o exercício de suas atividades laborais, além de encaminhá-la para tratamento cirúrgico.

Portanto, de uma análise sumária dos autos, percebo a existência da probabilidade do direito alegado pela autora.

Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício cancelado e a inexistência de outra renda capaz de garantir o sustento da parte agravante.

ISTO POSTO, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando o restabelecimento imediato do benefício de auxílio-doença à autora."

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos acima, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar que o INSS restabeleça de imediato o benefício de auxílio-doença à parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8738440v6 e, se solicitado, do código CRC B89EA71A.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 27/01/2017 12:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041637-32.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00023025220168210140
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
SIRLEI DOS SANTOS ANDESSA
ADVOGADO
:
ANTONIO SURIS SIMOES PIRES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 821, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR QUE O INSS RESTABELEÇA DE IMEDIATO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA À PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8804687v1 e, se solicitado, do código CRC 768FBC88.
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Data e Hora: 26/01/2017 01:29




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