AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043420-59.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | GESSI RIBEIRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista a existência de vários atestados e laudos, posteriores à DER (10/10/2014), subscritos por diferentes profissionais, inclusive especialistas em psiquiatria, dando conta de que a parte agravante encontra-se em tratamento psiquiátrico, possuindo limitações mentais significativas, estando, assim, incapacitada para as suas atividades laborais.
2. Portanto, presente a probabilidade do direito alegado, viável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser reformada a decisão hostilizada.
3. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar de imediato a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8738410v7 e, se solicitado, do código CRC B1AA3090. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043420-59.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | GESSI RIBEIRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de provimento antecipatório para a imediata concessão do benefício, nos seguintes termos:
"Com relação ao novo pedido de tutela provisória pleiteado pela autora, mantenho a decisão de fl.22, uma vez que o laudo juntado à fl. 61 é extremamente genérico. Afora isso, sequer menciona a especialidade do médico que o firmou. Assim, considerando que a autora alega que possui problemas psiquiátricos, tenho que o documento retro, em razão de sua supercialidade, não se presta para comprovar a incapacidade laborativa da postulante. (...)"
Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que, desde a inicial, juntou documentos hábeis a comprovar a verossimilhança de suas alegações, bem como o perigo de dano. Defendeu que colacionou laudo médico emitido por especialista, que concluiu pela existência de incapacitação, em razão de moléstia psiquiátrica. Aduziu preencher os requisitos elencados no art. 300 do NCPC para a concessão da medida.
Deferido o pedido de tutela de urgência.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de tutela de urgência foi apreciado da seguinte maneira:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.
Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas - as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental - são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido denota-se que, com o novo Código, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.
Do caso concreto
O pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (NB 6080981762), apresentado em 10/10/2014, foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, por não ter sido constatada a incapacidade laborativa da parte autora (Evento1-AGRAVO2-fl.14).
Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos (Evento1-AGRAVO2):
(a) Atestado subscrito por médica (clínica psiquiatra), datado de 13/01/2015, indicando que a autora não encontra-se apta para o trabalho;
(b) Atestado subscrito pela médica psiquiatra Dra. Liana Roman, datado de 21/01/2015, indicando que a autora necessita de acompanhamento médico psiquiátrico;
(c) Laudo médico subscrito pelo médico Dr. João Collares, datado de 26/03/2015, indicando que a autora possui incapacidade para o trabalho;
(d) Atestado médico subscrito pela Dra. Liana Roman, datado de 13/03/2015, indicando que a autora encontra-se em tratamento psiquiátrico;
(e) Laudo subscrito pelo médico psiquiatra Dr. Luciano Baroni Guterres, datado de 02/09/2015, indicando que a parte autora possui limitações significativas para o exercício de suas atividades;
(f) Atestado subscrito pelo médico psiquiatra Dr. Carlos V.H.D., datado de 07/04/2016, indicando que a autora deverá manter seu tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado;
(g) Laudo médico subscrito pelo médico Dr. Antônio Moeler, datado de 29/07/2016, indicando que a autora está incapacitado para o labor.
Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista a existência de vários atestados e laudos, posteriores à DER (10/10/2014), subscritos por diferentes profissionais, inclusive especilistas em psiquiatria, dando conta de que a parte agravante encontra-se em tratamento psiquiátrico, possuindo limitações mentais significativas, estando, assim, incapacitada para as suas atividades laborais.
Portanto, presente a probabilidade do direito alegado, viável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser reformada a decisão hostilizada.
Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora.
ISTO POSTO, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando que o INSS conceda imediatamente o benefício de auxílio-doença à agravante."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos acima, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar de imediato a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043420-59.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00017422020158210052
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | GESSI RIBEIRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 804, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR DE IMEDIATO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA À PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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