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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. TRF4. 5051086-14.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:26:03

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque a parte agravante recentemente foi submetida à cirurgia devido a sua moléstia (hemorragia subaracnóide não especificada - CID I 60.9); seja porque a parte autora juntou dois atestados médicos, ambos contemporâneos à DER e de profissionais distintos, os quais são unânimes em observar que a autora não pode realizar esforço, nem mesmo atividade de impacto, por tempo indeterminado. 2. Desta forma, no que diz respeito ao requisito legal da probabilidade do direito, tenho que, em uma análise sumária dos autos, restou demonstrada a verossimilhança das alegações da parte agravante. 3. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora. (TRF4, AG 5051086-14.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 24/02/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051086-14.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
AGRAVANTE
:
GLADIS CIBELLE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
:
ANTONIO SURIS SIMOES PIRES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque a parte agravante recentemente foi submetida à cirurgia devido a sua moléstia (hemorragia subaracnóide não especificada - CID I 60.9); seja porque a parte autora juntou dois atestados médicos, ambos contemporâneos à DER e de profissionais distintos, os quais são unânimes em observar que a autora não pode realizar esforço, nem mesmo atividade de impacto, por tempo indeterminado.
2. Desta forma, no que diz respeito ao requisito legal da probabilidade do direito, tenho que, em uma análise sumária dos autos, restou demonstrada a verossimilhança das alegações da parte agravante.
3. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8781626v4 e, se solicitado, do código CRC 645ECB75.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 23/02/2017 13:09




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051086-14.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
AGRAVANTE
:
GLADIS CIBELLE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
:
ANTONIO SURIS SIMOES PIRES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, indeferiu a tutela de urgência, diante da inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado.

Sustentou a parte agravante, em síntese, que preencheu os requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória. Aduziu que os atestados médicos acostados aos autos demonstram de forma suficiente sua incapacidade laborativa. Alegou que está passando por dificuldades financeiras, uma vez que não está recebendo o auxílio-doença e porque sua antiga empregadora não lhe permitiu voltar ao trabalho em decorrência dos seus problemas de saúde
Deferido o pedido de tutela de urgência.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de tutela de urgência foi assim apreciado:

"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.
Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas - as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental - são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido denota-se que, com o novo Código, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.
Do caso concreto
O pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença (NB 6112671267) foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, por não ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, a manutenção da incapacidade laborativa da parte autora, ensejando a cessação do benefício a partir de 04/10/2016 (Evento 01 - OUT5, fl. 05).
Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastada por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos:
a) Atestado subscrito pelo médico Dr. Luciano Silveira Basso, datado de 04/07/2016, atestando que a parte autora se encontrava em tratamento médico devido a patologia CJD I67.1 e aguardava nova cirurgia;
b) Atestado subscrito pelo médico Dr. Guilherme Finger, datado de 26/09/2016, atestando que a autora esteve internada no serviço de neurocirurgia do Hospital Cristo Redentor de 27/06/2015 até 14/07/2015 por conta da CID I60.1, bem como que seguia em acompanhamento ambulatorial pela CID I67.1;
c) Atestado subscrito pelo médico Dr. Guilherme Finger, datado de 10/10/2016, atestando que a autora foi submetida a cirurgia por conta da CID I60.9 e que seguia em acompanhamento ambulatorial pela CID I67.1. Não podendo realizar esforço, tampouco atividade de impacto, por tempo indeterminado, tendo em vista o risco de hemorragia cerebral;
d) Atestado subscrito pela médica Dra. Janine Gattino, datado de 11/10/2016, atestando que a autora foi submetida a cirurgia por conta da CID I60.9 e que seguia em acompanhamento ambulatorial pela CID I67.1 Não podendo realizar esforço, tampouco atividade de impacto, por tempo indeterminado, tendo em vista o risco de hemorragia cerebral;
e) Receituário subscrito pelo médico Dr. Guilherme Finger, datado de 10/10/2016;
f) Prontuário de atendimento do Hospital Cristo Redentor;
Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque a parte agravante recentemente foi submetida à cirurgia devido a sua moléstia (hemorragia subaracnóide não especificada - CID I 60.9); seja porque a parte autora juntou dois atestados médicos, ambos contemporâneos à DER e de profissionais distintos, os quais são unânimes em observar que a autora não pode realizar esforço, nem mesmo atividade de impacto, por tempo indeterminado.
Desta forma, no que diz respeito ao requisito legal da probabilidade do direito, tenho que, em uma análise sumária dos autos, restou demonstrada a verossimilhança das alegações da parte agravante.
Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora.
ISTO POSTO, defiro a tutela de urgência, para determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença à parte autora."

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos acima, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença à parte autora.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8781625v4 e, se solicitado, do código CRC 77A5C2C5.
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Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 23/02/2017 13:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051086-14.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00024584020168210140
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
GLADIS CIBELLE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
:
ANTONIO SURIS SIMOES PIRES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 967, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR QUE O INSS RESTABELEÇA O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA À PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853408v1 e, se solicitado, do código CRC FFD5C745.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:32




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