| D.E. Publicado em 02/05/2017 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001695-15.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CLAUDIA ELIANE LUNARDI DE MELLO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. NEOPLASIA. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE.
1. Quanto ao requisito carência, importa verificar se a doença incapacitante está incluída no art. 26, II da Lei nº 8213/91, dentre aquelas que excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. No presente caso, entretanto, é incontroverso que a autora encontra-se acometida de Neoplasia Maligna de Mama.
2. Assim, em juízo preliminar e ausente prova em contrário, tenho que a doença que a recorrida possui exclui a exigência de carência, nos termos do art. 26, II, c/c art. 151 da Lei nº 8213/91, regulamentados pelo art. 1º, VII, da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/08/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001695-15.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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AGRAVADO | : | CLAUDIA ELIANE LUNARDI DE MELLO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento/concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o INSS implante o benefício de auxílio-doença à autora.
Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que indeferiu o benefício por se tratar de doença pré-existente, em razão do disposto no art. 42, parágrafo 2º, e no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a parte autora, após perder a qualidade de segurada, somente voltou a contribuir para o RGPS a partir de 08/2014. Aduziu que é notória a intenção da demandante de burlar o sistema previdenciário, recolhendo contribuições após ser acometida de doença grave incapacitante. Defendeu que a autora não preenche os requisitos autorizadores da medida de urgência.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim apreciado:
"O pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (NB 608.253.114-4) foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, em 22/10/2014, ao fundamento de que o início das contribuições deu-se em 08/07/1985, data esta posterior ao início da incapacidade, fixada em 17/07/2014 pela perícia médica (fl.39).
Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Pois bem. Correta a decisão do Juízo a quo ao deferir a tutela antecipada.
Objetivando comprovar sua incapacidade laborativa, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos:
(a) Atestado subscrito pela médica oncologista Dra. Alessandra Kaercher, datado de 22/10/2014, indicando que a autora é portadora de Neoplasia Maligna da Mama (CID10: C50.9), diagnosticada em SET/2014, e que encontra-se em tratamento por tempo indeterminado (fl.28);
(b) Exame de cintilografia (fl.29);
(c) Receituário de controle especial (fl.30);
(d) Tomografia Computadorizada de Tórax com contraste (fl.31);
(e) Tomografia Computadorizada do Abdômen Superior + Pelve (fl.32).
Verifico, ainda, que no próprio Laudo Médico Pericial (fl.07), realizado pela autarquia previdenciária, na data de 24/10/2014, a mesma concluiu pela incapacidade da agravada para o trabalho, devido à convalescença de neoplasia de mama direita.
Quanto ao requisito carência, importa verificar se a doença incapacitante está incluída no art. 26, II da Lei nº 8213/91, dentre aquelas que excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. No presente caso, entretanto, é incontroverso que a autora encontra-se acometida de Neoplasia Maligna de Mama.
Assim, em juízo preliminar e ausente prova em contrário, tenho que a doença que a recorrida possui exclui a exigência de carência, nos termos do art. 26, II, c/c art. 151 da Lei nº 8213/91, regulamentados pelo art. 1º, VII, da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/08/2001:
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
"Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III- alienação mental;
IV- neoplasia maligna;
V - cegueira;
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII- cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV - hepatopatia grave."
Nesse sentido já decidiram as Turmas Previdenciárias desta Corte, como se vê, apenas para exemplificar, nas ementas a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. CARDIOPATIA GRAVE. DISPENSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A doença que acomete o autor (cardiopatia grave) enquadra-se entre aquelas que independem de carência, conforme disposto no art. 151 da Lei nº 8213-91. 2. Constatado mediante perícia médico- judicial que o segurado padece de moléstia que o incapacita total e permanentemente para o trabalho, é de ser mantida a sentença para lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo do auxílio-doença. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(AC nº 2008.71.99.004907-6/RS, 6ª T, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira. Dec. Un. em 11/03/2009, D.E. de 18/03/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
Independe de carência a concessão de auxílio-doença ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de neoplasia maligna, não se justificando o indeferimento administrativo do respectivo benefício sob tal fundamento.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0035971-48.2010.404.0000/RS, 5ª T., Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior. Dec. Un. em 22/02/2011, D.E. de 04/03/2011)
Portanto, presente, neste momento processual, os requisitos autorizadores da medida antecipatória, a verossimilhança das alegações (incapacidade para o trabalho) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (necessidade de recurso para subsistência e tratamento da requerente), deve ser mantida a decisão agravada.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo."
ANTE O EXPOSTO, voto por, ratificando os termos anteriores, negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001695-15.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00059531820148210058
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CLAUDIA ELIANE LUNARDI DE MELLO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 30, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RATIFICANDO OS TERMOS ANTERIORES, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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