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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5009270-52.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:24:40

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Entendo que a documentação correada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, o ato administrativo, seja porque exames não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, limitando-se a fornecer mero diagnóstico; seja porque os atestados apresentados (item 'a') são extemporâneos à cessação do benefício. Com relação aos 03 (três) atestados médicos dos itens 'c', 'd' e 'e', ainda que sejam posteriores ao cancelamento do auxílio doença e realizados por especialistas, também não são suficientes para contradizer o ato administrativo, uma vez que nenhum deles é claro no sentido de informar se as patologias que acometem o agravante lhe impedem de exercer sua atividade profissional de pastor na Igreja Evangélica Assembléia de Deus, motivo pelo qual se faz necessária maior dilação probatória. 2. Portanto, sem a prova inequívoca da incapacidade laborativa não se verifica a verossimilhança do direito postulado, razão pela qual é indevida a antecipação dos efeitos da tutela, devendo ser mantida a decisão hostilizada. (TRF4, AG 5009270-52.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 24/02/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009270-52.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
AGRAVANTE
:
ELISEU FERREIRA SILVEIRA
ADVOGADO
:
FRANCISCO ORTOLAN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Entendo que a documentação correada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, o ato administrativo, seja porque exames não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, limitando-se a fornecer mero diagnóstico; seja porque os atestados apresentados (item 'a') são extemporâneos à cessação do benefício. Com relação aos 03 (três) atestados médicos dos itens 'c', 'd' e 'e', ainda que sejam posteriores ao cancelamento do auxílio doença e realizados por especialistas, também não são suficientes para contradizer o ato administrativo, uma vez que nenhum deles é claro no sentido de informar se as patologias que acometem o agravante lhe impedem de exercer sua atividade profissional de pastor na Igreja Evangélica Assembléia de Deus, motivo pelo qual se faz necessária maior dilação probatória.
2. Portanto, sem a prova inequívoca da incapacidade laborativa não se verifica a verossimilhança do direito postulado, razão pela qual é indevida a antecipação dos efeitos da tutela, devendo ser mantida a decisão hostilizada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8813458v4 e, se solicitado, do código CRC 83981A4B.
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Data e Hora: 23/02/2017 13:09




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009270-52.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
AGRAVANTE
:
ELISEU FERREIRA SILVEIRA
ADVOGADO
:
FRANCISCO ORTOLAN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face de decisão proferida sob a vigência do CPC/73 que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de provimento antecipatório para o restabelecimento do benefício.

Sustentou a parte agravante, em síntese, que, em que pese ser Pastor Presidente de Igreja, em momento algum retornou as atividades laborais, uma vez que sua patologias se agravaram, conforme os documentos juntados demonstram. Aduziu que preenche os requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória.

Indeferido o pedido de tutela de urgência.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de tutela de urgência foi assim apreciado:

"A percepção do benefício de auxílio-doença (NB 31/548.087.687-9) foi cessada em 31/05/2015 pela Autarquia Previdenciária, pois houve retorno ao trabalho concomitante ao recebimento do benefício recebido.
De início, é necessário pontuar que o cancelamento do benefício realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar o ato administrativo ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão do INSS, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos:
a) Atestados médicos extemporâneos à cessação do benefício;
b) Exames médicos;
c) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Alexandre Froes Michelin, datado de 08/07/2015, solicitando o afastamento do autor por tempo indeterminado (Processo Administrativo 24, fl 02);
d) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Airton Rodrigues, datado de 20/01/2016, solicitando o afastamento do autor por tempo indeterminado (Processo Administrativo 24, fl 09);
e) Atestado subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. João Marcus do Prado, datado de 20/01/2016, indicando a necessidade de cirurgia e a necessidade de afastamento até resolução da patologia indicada. Após a realização do procedimento cirúrgico, afastamento por mais 90 (noventa) dias;
Entendo que a documentação correada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, o ato administrativo, seja porque exames não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, limitando-se a fornecer mero diagnóstico; seja porque os atestados apresentados (item 'a') são extemporâneos à cessação do benefício.
Com relação aos 03 (três) atestados médicos dos itens 'c', 'd' e 'e', ainda que sejam posteriores ao cancelamento do auxílio doença e realizados por especialistas, também não são suficientes para contradizer o ato administrativo, uma vez que nenhum deles é claro no sentido de informar se as patologias que acometem o agravante lhe impedem de exercer sua atividade profissional de pastor na Igreja Evangélica Assembléia de Deus, motivo pelo qual se faz necessária maior dilação probatória.
Portanto, sem a prova inequívoca da incapacidade laborativa não se verifica a verossimilhança do direito postulado, razão pela qual é indevida a antecipação dos efeitos da tutela, devendo ser mantida a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal."

ANTE O EXPOSTO, voto por, ratificando os termos anteriores, negar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009270-52.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50003091720164047116
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
ELISEU FERREIRA SILVEIRA
ADVOGADO
:
FRANCISCO ORTOLAN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 973, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RATIFICANDO OS TERMOS ANTERIORES, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 24/02/2017 01:32




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