AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043931-57.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
AGRAVANTE | : | JAIR ZAMPIERON |
ADVOGADO | : | NADIR PIGOZZO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque encaminhamentos e exames não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral; seja porque laudos posteriores ao indeferimento do benefício ao autor limitam-se a fornecer mero diagnóstico, nada referindo sobre a aptidão laboral da mesma; seja porque, com relação a atestado subscrito por fisioterapeuta, a opinião do corpo médico do INSS deve ser contraditada também por profissionais da área médica; seja porque um único atestado médico indicando a incapacidade para trabalhar, posterior à perícia realizada pela autarquia previdenciária, como documento unilateral, não tem o condão de sobrepor-se à perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade. Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8811996v4 e, se solicitado, do código CRC 882F6A97. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043931-57.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
AGRAVANTE | : | JAIR ZAMPIERON |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença, indeferiu a tutela de urgência, diante da inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado.
Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que a documentação e os atestados médicos acostados nos autos comprovam de forma inequívoca a incapacidade laboral do autor, preenchendo assim os requisitos da verossimilhança do direito alegado, da prova inequívoca e do perigo alegado, necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Indeferido o pedido de tutela de urgência.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de tutela de urgência foi assim apreciado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.
Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas - as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental - são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido denota-se que, com o novo Código, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.
Do caso concreto
O pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença (NB 6070865751) foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, por não ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, a manutenção da incapacidade laborativa da parte autora, ensejando a cessação do benefício a partir de 30/06/2016 (Evento 01 - OUT2, fl. 13).
Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastada por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos (Evento 01 - OUT3):
a) Encaminhamento para perícia subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Jorge Luiz Battirola, datado de 04/02/2016, recomendando afastamento do trabalho por tempo indeterminado para tratamento médico;
b) Encaminhamento para perícia subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Jorge Luiz Battirola, datado de 03/06/2016, recomendando afastamento do trabalho por tempo indeterminado para tratamento médico;
c) Encaminhamento para perícia subscrito pelo médico ortopedista e traumatologista Dr. Jorge Luiz Battirola, datado de 12/08/2016, recomendando afastamento do trabalho por tempo indeterminado para tratamento médico;
d) Atestado subscrito pela fisioterapeuta Lílian Tumelero Reginatto, datado de 27/06/2016, relatando que o autor se encontrava em tratamento fisioterápico;
e) Atestado subscrito pela médica Dra. Thaisa Thalula Grapilha Perin, datado de 02/08/2016, atestando que o autor apresentava discopatia, bem como que se encontrava em tratamento médico;
f) Atestado subscrito pela fisioterapeuta Érica Brandalise, datado de 16/02/2016, relatando que, em avaliação fisioterapêutica, foi constatado que o autor não estava apto para atividades laborais;
g) Exames de radiografia da coluna lombar;
h) Exames de ressonância magnética de coluna lombo-sacra;
Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque encaminhamentos e exames não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral; seja porque laudos posteriores ao indeferimento do benefício ao autor limitam-se a fornecer mero diagnóstico, nada referindo sobre a aptidão laboral da mesma; seja porque, com relação a atestado subscrito por fisioterapeuta, a opinião do corpo médico do INSS deve ser contraditada também por profissionais da área médica; seja porque um único atestado médico indicando a incapacidade para trabalhar, posterior à perícia realizada pela autarquia previdenciária, como documento unilateral, não tem o condão de sobrepor-se à perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade.
Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, indefiro a tutela de urgência, nos termos da fundamentação."
ANTE O EXPOSTO, voto por, ratificando os termos anteriores, negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043931-57.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00039701320168210058
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | JAIR ZAMPIERON |
ADVOGADO | : | NADIR PIGOZZO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 971, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RATIFICANDO OS TERMOS ANTERIORES, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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