AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044809-79.2016.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | SALVADOR DE PAULA |
ADVOGADO | : | JHESSYKA PEREIRA SOARES MENDES NEVES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Entendo que a documentação carreada, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, demonstra que, efetivamente, o autor encontra-se impossibilitado de exercer qualquer tipo de atividade laborativa no momento.
2. Entretanto, há dúvidas com relação à qualidade de segurado da parte agravante, já que da análise sumária do Extrato CNIS (Evento1-CONT5), verifico que, na data do último requerimento administrativo (21/06/2016), o autor teria perdido a sua qualidade de segurado, restando descaracterizada a probabilidade do seu direito.
3. Portanto, necessária a realização de perícia judicial para que se possa definir corretamente a data de início da incapacidade do agravante. Assim, deve o magistrado a quo providenciar as diligências necessárias à realização antecipada da prova pericial, com a devida intimação do Instituto para, querendo, apresentar quesitos, indicar assistente técnico, etc.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e, de ofício, determinar que o Juízo a quo providencie com a máxima urgência a realização da perícia judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044809-79.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | SALVADOR DE PAULA |
ADVOGADO | : | JHESSYKA PEREIRA SOARES MENDES NEVES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, não vislumbrando elementos que evidenciem a probabilidade do direito, indeferiu a antecipação de tutela requerida (Evento1-OUT7-fl.101-102).
Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que angariou elementos suficientes para a comprovação de sua incapacidade laborativa. Aduziu que os exames e laudos médicos juntados aos autos deixam incontroverso que está inapto para o exercício de suas atividades laborativas. Defendeu que preenche todos os requisitos para deferimento da medida de urgência.
Indeferido o pedido de tutela de urgência.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de tutela de urgência foi apreciado da seguinte maneira:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.
Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas - as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental - são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido denota-se que, com o novo Código, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.
Do caso concreto
Histórico dos requerimentos feitos ao INSS:
1) O pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença (NB 6076092932), apresentado em 19/11/2014, foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, por não ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, a manutenção da incapacidade laborativa da parte autora, ensejando a cessação do benefício a partir de 20/10/2014 (Evento1-OUT7-fl.27).
2) O pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (NB 6092893154), apresentado em 22/01/2015, foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, por não ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, a incapacidade da parte autora para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (Evento1-0OUT7-fl.29).
3) O pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (NB 6148062031), apresentado em 21/06/2016, foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, tendo em vista que a parte autora manteve a qualidade de segurado até 15/12/2015, e o início de sua incapacidade foi fixada pela perícia médica do INSS em 11/06/2016 (Evento1-OUT7-fl.31).
Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos (Evento1-OUT7):
a) Receituário médico;
b) Exame de Eletrocardiograma, na data de 13/11/2014;
c) Encaminhamento da Prefeitura Municipal de Navegantes, em 03/12/2014;
d) Receituário médico;
e) Atestado médico, datado de 03/12/2014, indicando que o autor não está apto a realizar nenhuma atividade física;
f) Formulário de Evolução Clínica;
g) Receituário médico;
h) Registro de Enfermagem, na data de 10/06/2016, termo de internação e relatório de cirugia.
i) Atestado médico, datadao de 29/06/2016, indicando que o autor encontra-se em tratamento desde 2014;
j) Atestado médico, datado de 30/11/2015, indicando que o autor encontra-se inapto para sua atividade laboral;
k) Atestado médico, datado de 19/01/2016, indicando que a parte autora não encontra-se apta a realizar nenhum tipo de atividade;
l) Atestado médico, datado de 28/03/2016, indicando que o autor encontra-se inabilitado a exercer qualquer tipo de atividade no momento;
m) Exame de cardiograma, na data de 26/02/2016.
n) Atestado médico, datado de 05/04/2016, indicando que o autor tem urgência na realização de procedimento cirúrgico;
o) Exame de Colangiografia, datada de 11/07/2016.
Entendo que a documentação carreada, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, demonstra que, efetivamente, o autor encontra-se impossibilitado de exercer qualquer tipo de atividade laborativa no momento.
Entretanto, há dúvidas com relação à qualidade de segurado da parte agravante, já que da análise sumária do Extrato CNIS (Evento1-CONT5), verifico que, na data do último requerimento administrativo (21/06/2016), o autor teria perdido a sua qualidade de segurado, restando descaracterizada a probabilidade do seu direito.
Portanto, necessária a realização de perícia judicial para que se possa definir corretamente a data de início da incapacidade do agravante. Assim, deve o magistrado a quo providenciar as diligências necessárias à realização antecipada da prova pericial, com a devida intimação do Instituto para, querendo, apresentar quesitos, indicar assistente técnico, etc.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência e, de ofício, determino que o Juízo a quo providencie com a máxima urgência a realização da perícia judicial."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos acima, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e, de ofício, determinar que o Juízo a quo providencie com a máxima urgência a realização da perícia judicial.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044809-79.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03030876920168240135
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | SALVADOR DE PAULA |
ADVOGADO | : | JHESSYKA PEREIRA SOARES MENDES NEVES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 787, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR QUE O JUÍZO A QUO PROVIDENCIE COM A MÁXIMA URGÊNCIA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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