AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043634-50.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CARLOS MIGUEL RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ROBSON DOS SANTOS VIANA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
Entendo que a documentação carreada, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, demonstra que, efetivamente, o autor encontra-se acometido por neoplasia maligna (C06.9).
Entretanto, há dúvidas com relação à data de início da incapacidade da parte agravante, já que da análise sumária do Extrato CNIS (Evento 01-Outros 4), verifico que, na data do último requerimento administrativo (14/03/2016), o autor ainda não havia readquirido sua qualidade de segurado, restando descaracterizada a probabilidade do seu direito.
Portanto, necessária a realização de perícia judicial para que se possa definir corretamente a data de início da incapacidade do agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para revogar a decisão que concedeu a tutela de urgência e, de ofício, determinar ao Juízo a quo que providencie com a máxima urgência a realização da perícia judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8911777v5 e, se solicitado, do código CRC 1C1CE167. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043634-50.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, deferiu o pedido de provimento antecipatório para a concessão do benefício.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que o requerente não possui qualidade de segurado, tendo em vista que efetuou contribuições ao RGPS até o ano de 2008, voltando a contribuir em março de 2015 até julho de 2015 apenas para readquirir a qualidade de segurado, o que não ocorreu. Contudo, salientou, que o benefício requerido pelo agravado (LOAS), em 27/01/2015, não exige cumprimento da carência para seu deferimento. Aduziu que os documentos acostados aos autos pela parte autora, demonstram que o agravado já estava realizando tratamento médico antes de entrar no RGPS. Alegou, ainda, que não está comprovado nos autos a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos estes necessários para o deferimento da tutela de urgência.
Deferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim apreciado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.
Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas - as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental - são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido denota-se que, com o novo Código, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.
Do caso concreto
O pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (NB 6136433951), realizado em 14/03/2016, foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, por não ter sido comprovada a qualidade de segurado, ensejando a negativa do benefício (Evento 01 - Outros 6).
Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastada por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos:
a) Perícia médica realizada pelo Dr. Hildebrando Massahiro Nagai, datada de 15/01/2015, indicando que o autor foi diagnosticado com Câncer de boca (C06.9) e submetido a cirurgia, radioterapia e quimioterapia pós operatória;
b) Perícia médica realizada pelo Dr. Eduardo Rodrigues da Silva, datada de 17/03/2016, indicando que o autor foi diagnosticado com carcinoma espinocelular de cavidade oral em outubro de 2012 e que realizou tratamento clínico e cirúrgico;
c) Exames anátomo patológicos;
d) Ressonância magnética da coluna lombar
Entendo que a documentação carreada, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, demonstra que, efetivamente, o autor encontra-se acometido por neoplasia maligna (C06.9).
Entretanto, há dúvidas com relação à data de início da incapacidade da parte agravante, já que da análise sumária do Extrato CNIS (Evento 01-Outros 4), verifico que, na data do último requerimento administrativo (14/03/2016), o autor ainda não havia readquirido sua qualidade de segurado, restando descaracterizada a probabilidade do seu direito.
Portanto, necessária a realização de perícia judicial para que se possa definir corretamente a data de início da incapacidade do agravante. Assim, deve o magistrado a quo providenciar as diligências necessárias à realização antecipada da prova pericial, com a devida intimação do Instituto para, querendo, apresentar quesitos, indicar assistente técnico, etc.
ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo postulado e, de ofício, determino que o Juízo a quo providencie com a máxima urgência a realização da perícia judicial.
ANTE O EXPOSTO, voto por, ratificando os termos anteriores, dar provimento ao agravo de instrumento, para revogar a decisão que concedeu a tutela de urgência e, de ofício, determinar ao Juízo a quo que providencie com a máxima urgência a realização da perícia judicial.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043634-50.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00014204020168160040
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CARLOS MIGUEL RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ROBSON DOS SANTOS VIANA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 276, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RATIFICANDO OS TERMOS ANTERIORES, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REVOGAR A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR AO JUÍZO A QUO QUE PROVIDENCIE COM A MÁXIMA URGÊNCIA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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