AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002776-40.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ASSIS SILVA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Analisando de maneira mais detalhada os autos, revejo meu posicionamento, tendo em vista a seriedade das patologias que acometem a parte autora. Ademais, a existência de dois atestados médicos, posteriores ao cancelamento do benefício, descrevendo as patologias, o tratamento a que está submetido o autor e indicando a sua incapacidade física total e definitiva para o labor, neste momento processual, remetem a conclusão da existência do requisito da probabilidade do direito pleiteado.
2. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício cancelado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8981515v5 e, se solicitado, do código CRC 46504D1B. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002776-40.2017.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, deferiu o pedido de provimento antecipatório para o imediato restabelecimento do benefício auxílio doença.
Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que, sendo a incapacidade comprovada tão somente por atestados médicos particulares, não estão presentes os pressupostos para afastar a presunção de veracidade e legitimidade da perícia médica realizada pelo INSS, que detém presunção de veracidade. Aduziu que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do NCPC para deferimento da medida de urgência. Alegou, ainda, que não foi determinada a prestação de contracautela, fato este que gera perigo de irreversibilidade da medida antecipatória.
Deferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de tutela de urgência foi assim examinado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.
Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas - as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental - são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido denota-se que, com o novo Código, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.
Do caso concreto
O pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (NB 6091074559), apresentado no dia 11/12/2014, foi deferido pela Autarquia Previdenciária, por ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, a incapacidade laborativa da parte autora, ensejando a concessão do benefício até 06/04/2016.
Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastada por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Destarte, objetivando comprovar a manutenção da sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS que determinou a cessação do benefício em 06/04/2016, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos:
a) Atestado subscrito pelo médico neurocirurgião Dr. Florisberto Lambrecht, datado de 30/09/2016, atestando que o autor está incapacitado para o trabalho físico total e definitivamente;
b) Atestado subscrito pelo médico psiquiatra Dr. Luiz Felipe Hartmannn, datado de 27/09/2016, descrevendo o tratamento e as patologias que acometem o autor;
c) Atestados extemporâneos a cessação do benefício;
d) Exames de ressonância magnética da Coluna Lombo Sacra;
e) Tomografia computadorizada de Coluna Lombo Sacra, realizado em 08/05/2012;
f) Exame de Eletrocardiograma, realizado em 09/07/2015;
g) Receituários;
h) Documentos diversos;
Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque exames e receitas não são considerados documentos hábeis à aferição de incapacidade laboral, limitando-se os exames a fornecerem mero diagnóstico, nada referindo acerca da capacidade laboral; seja porque a existência de 01 (um) único atestado (item 'a'), posterior a cessação do benefício, como documento unilateral, não tem o condão de sobrepor-se à perícia administrativa, a qual goza de presunção de legitimidade; seja porque atestados (itens 'b' e 'c') são extemporâneos a suspensão do benefício.
Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser revogada a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo postulado, para revogar a decisão que determinou ao INSS a concessão do benefício de auxílio doença à parte autora."
Analisando de maneira mais detalhada os autos, revejo meu posicionamento, tendo em vista a seriedade das patologias que acometem a parte autora. Ademais, a existência de dois atestados médicos, posteriores ao cancelamento do benefício, descrevendo as patologias, o tratamento a que está submetido o autor e indicando a sua incapacidade física total e definitiva para o labor, neste momento processual, remetem a conclusão da existência do requisito da probabilidade do direito pleiteado.
Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício cancelado.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002776-40.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00038597720168210042
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ASSIS SILVA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 324, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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